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Ato Original
ALBERTINO SÁ SERINO - CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA
Sede: Praceta do Padre Diamantino Martins, 6, 1.º, sala 1, 4700 Braga (Sé), Braga
Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 10 308; identificação de pessoa colectiva n.º 507197437; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/051017.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registado a contrato de sociedade celebrado entre Albertino Sá Serino e mulher, Maria da Conceição Gomes Pinto, casados na comunhão de adquiridos, e Fernando Pedro Pinto Sá Serino, casado com Teresa de Jesus Silva Pinto Machado na comunhão de adquiridos, que se rege pelo seguinte pacto:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Albertino Sá Serino - Construção Civil, Lda, tem a sua sede na Praceta do Padre Diamantino Martins, 6, 1.º, sala 1, freguesia de Braga (Sé), concelho de Braga.
2 - Pode, no entanto, a sede social ser transferida, por simples deliberação da gerência, para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis e afins.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil euros, dividido nas seguintes quotas: duas quotas de trinta e cinco mil euros cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios Albertino Sá Serino e Fernando Pedro Pinto Sá Serino, e outra de trinta mil euros pertencente à sócia Maria da Conceição Gomes Pinto.
ARTIGO 4.º
1 - São exigíveis prestações suplementares de capital a todos os sócios, desde que delas careça a sociedade.
2 - A chamada de prestações suplementares terá de obter votação que represente, no mínimo, sessenta e cinco por cento do capital social.
ARTIGO 5.º
1 - A divisão e cessão, gratuita ou onerosa, de quotas entre sócios, depende do consentimento expresso da sociedade, que goza do direito de preferência.
2 - Caso se opere divisão ou cessão de quotas sem o consentimento ou contra o consentimento expresso da sociedade, assiste a esta o direito de amortizar a correspondente quota.
3 - Carece do consentimento da sociedade a cessão onerosa de quotas a terceiros estranhos à sociedade, gozando, em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios, do direito de preferência:
a) O sócio que pretender ceder a sua quota, deverá comunicar à sociedade, por carta registada, a identificação do cessionário, o preço convencionado e as demais condições da cessão;
b) A sociedade, no prazo de 30 dias a contar da recepção da carta, deverá comunicar ao sócio cedente se consente ou não na cessão;
c) Se for autorizada a cessão, na Assembleia que autorizar, e caso a sociedade não deseje exercer o direito de preferência, poderão os sócios presentes declarar se desejam ou não preferir e, se mais de um sócio o desejar fazer, será a quota dividida pelos preferentes na proporção das respectivas quotas;
d) Goza de eficácia real o direito de preferência aludido, quer em relação à sociedade, quer aos sócios desta.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de cada um dos sócios, de acordo com o último balanço aprovado, nos seguintes casos:
a) Interdição ou inabilitação do sócio;
b) Insolvência ou falência do sócio titular;
c) Falecimento do sócio;
d) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
e) Venda judicial da quota;
f) Violação grave pelo sócio de algum dos seus deveres sociais.
2 - O direito de amortização deverá ser exercido nos noventa dias posteriores ao conhecimento pela sociedade da verificação do motivo da amortização.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução, é confiada aos sócios Albertino Sá Serino e Fernando Pedro Pinto Sá Serino, que, desde já são nomeados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade e a representar em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas dos dois gerentes.
3 - Os actos de mero expediente, designadamente pagamentos a fornecedores e trabalhadores, poderão ser assinados por um só gerente.
4 - Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou contratos alheios a negócios sociais, ficando o sócio infractor responsável perante a sociedade, pelos os prejuízos que lhe causar.
5 - As funções de gerência serão remuneradas ou não consoante o que for deliberado em assembleia.
6 - Ficam incluídos nos poderes de gerência:
a) Compra, venda e permuta de bens móveis e imóveis;
b) Obtenção de financiamento com ou sem garantia hipotecária;
c) Tomar de aluguer ou arrendamento para a sociedade quaisquer bens móveis ou imóveis e estabelecimentos comerciais ou industriais;
d) ceder ou por qualquer forma onerar, bem como adquirir quaisquer participações sociais, sejam quotas, acções ou títulos negociáveis de qualquer natureza.
ARTIGO 8.º
Sem prejuízo das formalidades imperativamente exigidas por lei, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 9.º
Os balanços serão anuais e referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos apurados, depois de deduzido o montante para a constituição do fundo de reserva legal, terão o destino que a assembleia geral deliberar, podendo ser constituídas reservas facultativas em relação aos lucros não distribuídos.
ARTIGO 10.º
Por falecimento de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, continuando com os sócios sobrevivos, podendo no entanto a sociedade deliberar e exercer o direito de amortização da quota do sócio falecido, de acordo com o último balanço nos 90 dias posteriores à data do falecimento.
Está conforme.
20 de Outubro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria de Lourdes Lourenço Mourão Gomes.
2000275478
