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Ato Original
HNC - HERMÍNIO NOGUEIRA, CONTABILIDADES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cantanhede. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º P 507538668; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/20051212.
Certifico que, entre Hermínio Mendes Nogueira, Gracinda Pessoa de Oliveira Nogueira, Oriana Pessoa Mendes Nogueira e Mara Lisa Pessoa Mendes Nogueira, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma HNC - Hermínio Nogueira, Contabilidades, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de São João, 5, 1.º, esquerdo, freguesia, concelho e cidade de Cantanhede.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade e consultoria para os negócios e a gestão.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sete mil e quinhentos euros e corresponde à soma de quatro quotas dos valores nominais e titulares seguintes: uma de cinco mil duzentos e cinquenta euros pertencente ao sócio Hermínio Mendes Nogueira e três iguais de setecentos e cinquenta euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Gracinda Pessoa de Oliveira Nogueira, Oriana Pessoa Mendes Nogueira e Mara Lisa Pessoa Mendes Nogueira.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de quem vier a ser designado em assembleia geral, ficando desde já nomeado gerente o sócio Hermínio Mendes Nogueira.
2 - Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos basta a intervenção de um gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global igual ao décuplo do capital social, desde que deliberado por unanimidade dos sócios que representem a totalidade do capital, social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e forma de restituição fixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso, podendo qualquer sócio fazer ainda suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer nas condições de retribuição e reembolso, que forem fixadas em assembleia geral.
14 de Dezembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, João Paulo Freire Nunes.
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