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Ato Original
DELOITTE & ASSOCIADOS, SROC, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 11 743/20030414; identificação de pessoa colectiva n.º 501776311; inscrição n.º 8; número e data da apresentação: 37/050401.
Certifico que foi registado o seguinte:
Alteração do contrato quanto ao artigo 2.º, n.º 2 (deslocação de sede), artigo 4.º, n.º 2 (capital e sua distribuição), artigo 8.º (emissão de obrigações ou outros títulos), artigo 9.º (transmissão de acções), artigo 11.º, n.º 1 (órgãos da sociedade), artigo 13.º, n.os 4 e 5, e artigo 14.º (competência e deliberações da assembleia geral), artigo 24.º (amortização de acções) e artigo 25.º (destino dos lucros anuais).
ARTIGO 2.º
2 - A administração pode deslocar a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar e encerrar delegações, filiais, estabelecimentos, escritórios ou outras formas locais de representação no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 4.º
2 - O capital social está representado por 500 000 acções com o valor nominal de 1 euro cada uma, distribuídas da seguinte forma:
a) 74 174 acções pertencentes a Luís Augusto Gonçalves Magalhães, revisor oficial de contas com o n.º 550;
b) 35 000 acções pertencentes a Carlos Manuel Pereira Freire, revisor oficial de contas com o n.º 548;
c) 35 000 acções pertencentes a Horácio da Silva Marreiros Negrão, revisor oficial de contas com o n.º 549;
d) 35 000 acções pertencentes a António Marques Dias, revisor oficial de contas com o n.º 562;
e) 35 000 acções pertencentes a Carlos Luís Oliveira de Melo Loureiro, revisor oficial de contas com o n.º 572;
f) 35 000 acções pertencentes a Jorge Manuel Araújo de Beja Neves, revisor oficial de contas com o n.º 746;
g) 35 000 acções pertencentes a Aurora Fernanda Vicente da Silva Baptista, revisor oficial de contas com o n.º 882;
h) 35 000 acções pertencentes a João Luís Falua Costa da Silva, revisor oficial de contas com o n.º 883;
i) 35 000 acções pertencentes a Maria Augusta Cardador Francisco, revisor oficial de contas com o n.º 934;
j) 20 000 acções pertencentes a António José Araújo de Beja Neves, revisor oficial de contas com o n.º 782;
k) 20 000 acções pertencentes a Joaquim José Lontro Martins, revisor oficial de contas com o n.º 854;
l) 20 000 acções pertencentes a Joaquim José Fernandes Paulo, revisor oficial de contas com o n.º 975;
m) 20 000 acções pertencentes a Jorge Carlos Batalha Duarte Catulo, revisor oficial de contas com o n.º 992;
n) 20 000 acções pertencentes a Manuel Maria de Paula Reis Boto, revisor oficial de contas com o n.º 523;
o) 20 000 acções pertencentes a Jorge Bento Martins Ledo, revisor oficial de contas com o n.º 591;
p) 5000 acções pertencentes a Paulo Jorge Duarte Gil Galvão André, revisor oficial de contas com o n.º 979;
q) 5000 acções pertencentes a Duarte Nuno Passos Galhardas, revisor oficial de contas com o n.º 1033;
r) 5000 acções pertencentes a António Júlio Neto Jorge, revisor oficial de contas com o n.º 1045;
s) 5000 acções pertencentes a Jaime Pedro Galhoz Pereira, revisor oficial de contas com o n.º 1116;
t) 5000 acções pertencentes a António Manuel Martins Amaral, revisor oficial de contas com o n.º 1130;
u) 100 acções pertencentes a João Carlos Henriques Gomes Ferreira, revisor oficial de contas com o n.º 1129;
v) 100 acções pertencentes a Carlos Alberto Ferreira da Cruz, revisor oficial de contas com o n.º 1146;
w) 100 acções pertencentes a Eduardo Manuel Fonseca Moura, revisor oficial de contas com o n.º 1147;
x) 100 acções pertencentes a Filipe Miguel Mouta Nogueira da Silva, revisor oficial de contas com o n.º 1148;
y) 100 acções pertencentes a Rui Manuel da Costa Vargas Pires, revisor oficial de contas com o n.º 1125;
z) 100 acções pertencentes a Tiago Nuno Proença Esgalhado, revisor oficial de contas com o n.º 1150;
aa) 100 acções pertencentes a Pedro Miguel Argente de Freitas Matos Gomes, revisor oficial de contas com o n.º 1172;
bb) 100 acções pertencentes a Helena Isabel Ribeiro Ferreira Runa, revisora oficial de contas com o n.º 1174;
cc) 26 acções pertencentes a Deloitte & Touche, SA
ARTIGO 8.º
1 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de dívida, os quais poderão revestir a forma meramente escritural.
2 - A sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias dentro dos limites e sob as condições impostas por lei.
ARTIGO 9.º
1 - A transmissão entre vivos de acções da sociedade e a constituição de usufruto a favor de não accionistas, só é válida e eficaz caso seja precedida de consentimento escrito da sociedade, e desde que a sua efectivação não implique o incumprimento do estipulado no artigo 7.º
2 - Os accionistas gozam de preferência nos casos previsto no n.º 1 do presente artigo, desde que a sua efectivação implique o incumprimento do estipulado no artigo 7.º
3 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o accionista deverá comunicar tal facto, por carta registada com aviso de recepção, à sociedade e aos demais accionistas, indicando com precisão as acções em causa, a identificação do adquirente ou usufrutuário e os termos e condições da transmissão ou constituição do usufruto.
4 - A sociedade comunicará o seu consentimento, por meio de carta registada com aviso de recepção, nos 30 dias seguintes à recepção da comunicação prevista no número anterior.
5 - Não se pronunciando a sociedade no prazo referido no número anterior será livre a transmissão das acções ou constituição do usufruto, com excepção do disposto no n.º 8 do presente artigo.
6 - Recebida a comunicação mencionada no n.º 2 deste artigo, os accionistas aos quais assiste o direito de preferência deverão exercer o seu direito de preferência, mediante carta registada com aviso de recepção emitida no prazo de 15 dias, dirigida à sociedade e accionista transmitente ou nu proprietário.
7 - Caso a sociedade rejeite o consentimento no prazo de 30 dias acima referido, deverá, nos 90 dias seguintes à comunicação do accionista transmitente ou nu proprietário, providenciar pela sua aquisição ou pela constituição do usufruto por ou a favor de outro accionista ou terceiro, nas condições estabelecidas para que foi solicitado o consentimento.
8 - O consentimento da sociedade, será sempre rejeitado, caso tenha como efeito o incumprimento do estabelecido no artigo 7.º e no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
ARTIGO 11.º
1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e o secretário da sociedade.
ARTIGO 13.º
4 - Compete designadamente à assembleia geral:
a) Eleger a mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração, o fiscal único e o secretário da sociedade, bem como os membros do Conselho Consultivo e a Comissão de Vencimentos, para estabelecer a remuneração dos membros dos órgãos sociais e estatutários;
b) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
c) Deliberar sobre as alterações aos estatutos, incluindo as relativas aos aumentos de capital;
d) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
5 - A assembleia geral reunirá uma vez em cada ano dentro dos primeiros 90 dias do ano civil e sempre que requerida a sua convocação pelo conselho de administração ou pelo fiscal único, ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social.
ARTIGO 14.º
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Adiantamentos sobre lucros durante o exercício;
b) Deliberações quanto a matérias de gestão da sociedade sobre as quais a assembleia geral seja chamada a deliberar a pedido do conselho de administração;
c) Eleição dos titulares dos órgãos sociais;
d) Celebração, modificação ou cessação por qualquer forma de quaisquer contratos entre a sociedade e os seus accionistas, ou entre a Sociedade e outras sociedades ou entre indivíduos pertencentes ao mesmo grupo de sociedades a que tais accionistas façam parte;
e) Consentimento a prestar pela sociedade à transmissão de acções.
ARTIGO 24.º
1 - A sociedade pode amortizar acções nas seguintes situações:
a) As acções tenham sido transmitidas ou sobre elas tenha sido constituído usufruto com infracção do disposto no pacto social;
b) Os respectivos titulares exerçam abusivamente o direito de informação, prejudicando o normal funcionamento da sociedade e o interesse social;
c) Morte do respectivo titular das acções;
d) Sendo o titular das acções empregado ou membro de qualquer órgão da sociedade, o seu contrato de trabalho ou mandato seja suspenso ou cesse por qualquer causa;
e) Por partilha subsequente a uma acção de divórcio ou separação de pessoas e bens, as acções vierem a pertencer ao cônjuge do accionista ou a qualquer descendente deste;
f) Penhora, arresto, arrematação, adjudicação, venda judicial, qualquer forma de apreensão judicial, administrativa ou fiscal ou qualquer outro procedimento cautelar de credor do accionista e, ainda, quando qualquer accionista for declarado insolvente, for dissolvido ou entrar em liquidação;
g) Violação de obrigações de não concorrência ou independência em vigor, bem como a divulgação de informação ou segredo e uso indevido da firma social.
2 - A amortização efectuar-se-á pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, devendo o preço da amortização ser pago no prazo de seis meses a contar da data da declaração de amortização.
ARTIGO 25.º
1 - Os lucros anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
a) Integração ou reintegração do fundo de reserva legal, na percentagem exigida por lei;
b) O remanescente terá a aplicação que, sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral determinar, sem a obrigação de distribuição de qualquer percentagem, podendo a sua distribuição não coincidir com a sua participação no capital social, mas nos termos e condições aprovadas pela maioria dos votos correspondentes ao capital social.
2 - Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
3 - A sociedade pode exigir a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias de capital, na proporção do capital que detêm, gratuitos ou onerosos, reembolsáveis, até ao montante global de cinquenta vezes o capital social, que se revelem necessários para a prossecução da actividade da empresa, cabendo à assembleia geral a determinação de tal exigência, os accionistas obrigados, o valor global exigível, os prazos de realização e os termos da correspondente devolução.
Está conforme o original.
12 de Outubro de 2005. - A Ajudante, Maria Irene Palma.
2008395260
