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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2632/2003 (2.ª série). - A Águas do Minho e Lima, S. A., pretende proceder à construção da estação elevatória de Vila 2, freguesia de Mazedo, concelho de Monção, da estação elevatória de Ganfei, freguesia de Ganfei, concelho de Valença, da estação elevatória de Avilados, freguesia de Arão, concelho de Valença, e da estação elevatória 3 Ponte da Barca, freguesia de Paço Vedro Guimarães, concelho de Ponte da Barca, integradas nas obras dos sistemas de saneamento nos concelhos das bacias dos rios Minho e Lima, 1.º grupo de obras, parte I, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, tendo em conta a delimitação constante, respectivamente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 211, de 11 de Setembro de 1996, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 164, de 16 de Julho de 1999, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 151, de 3 de Julho.
Considerando a justificação da localização apresentada pela Águas do Minho e Lima, S. A.;
Considerando que o presente projecto se enquadra no âmbito do sistema de saneamento nos concelhos das bacias dos rios Minho e Lima, 1.º grupo de obras, parte I;
Considerando os benefícios ambientais decorrentes da construção das estações elevatórias;
Considerando que o presente projecto não afecta terrenos pertencentes ao domínio hídrico;
Considerando que a disciplina constante dos Regulamentos dos Planos Directores Municipais de Monção, de Valença e de Ponte da Barca não obsta à instalação destas infra-estruturas;
Considerando que devem ser cumpridas as condicionantes inerentes à ocupação de espaços regulamentados pelos referidos Planos, designadamente o artigo 39.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Monção, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254, de 3 de Novembro de 1994, os artigos 40.º e 58.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 207, de 7 de Setembro de 1994, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 55, de 6 de Março de 1998, e os artigos 47.º, 48.º e 90.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 81, de 5 de Abril de 1995, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho relativamente à utilização não agrícola do solo;
Considerando o parecer favorável emitido pelo Instituto da Conservação da Natureza relativamente às estações elevatórias de Vila 2 e de Ganfei, bem como à estação elevatória 3 de Ponte da Barca, tendo em conta que as mesmas se localizam em espaços classificados como Rede Natura 2000;
Considerando o parecer emitido pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte;
Considerando ainda que, na execução do projecto, a Águas do Minho e Lima, S. A., deverá dar cumprimento às condicionantes constantes do projecto, bem como às expressas no parecer daquela Direcção Regional, designadamente:
Os trabalhos desenvolvidos nas estações adjacentes a linhas de água devem respeitar a preservação da vegetação ripícola, evitando deposição de entulhos ou qualquer modificação do coberto na galeria ripícola;
Sempre que possível, e prioritariamente nas de maior capacidade, as estações usufruam de sistemas geradores de emergência, por forma a prevenir situações de descarga para o leito do rio;
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 15 790/2002 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 2002, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção da estação elevatória de Vila 2, freguesia de Mazedo, concelho de Monção, da estação elevatória de Ganfei, freguesia de Ganfei, concelho de Valença, da estação elevatória de Avilados, freguesia de Arão, concelho de Valença, e da estação elevatória 3 Ponte da Barca, freguesia de Paço Vedro Guimarães, concelho de Ponte da Barca, integradas nas obras dos sistemas de saneamento nos concelhos das bacias dos rios Minho e Lima, 1.º grupo de obras, parte I, sujeito ao cumprimento das condicionantes supra-mencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
23 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida.
