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Ato Original
Deliberação n.º 176/2005. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, conjugado com o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo por base o uso da faculdade conferida pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, a coberto do despacho n.º 27 271/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, o conselho de administração do Hospital de Santa Luzia de Elvas deliberou, em 11 de Janeiro de 2005, delegar e subdelegar na pessoa da vogal executiva do seu conselho de administração, Dr.ª Rosa Maria Martinho Simões do Paço Salgueira, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
Delegações:
1 - No âmbito da gestão interna de recursos humanos:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço, com excepção do pessoal dirigente;
1.2 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
1.3 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais, com obrigatoriedade de participação ao Departamento de Recursos Humanos;
1.4 - Justificar ou injustificar faltas;
1.5 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento;
1.7 - Autorizar e praticar todos os actos relativos à protecção da maternidade e da paternidade, nos termos da lei;
1.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.9 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
1.10 - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regimes de trabalho e horários, faltas, formação, segurança e incentivos;
1.11 - Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
1.12 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.13 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
1.14 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;
1.15 - Afectar o pessoal na área dos respectivos departamentos;
1.16 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;
1.17 - Solicitar à ADSE a verificação de doença dos funcionários e agentes;
1.18 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País ou no estrangeiro, quando a competência for do conselho de administração, nos termos do despacho n.º 867/2002, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 2002;
1.19 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
2.1 - Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
2.2 - Acompanhar periodicamente a execução do orçamento aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
2.3 - Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e do pagamento da despesa do Hospital, permitindo-lhe declarar as suas dívidas como incobráveis, mediante critérios a definir por despacho do Ministro da Saúde;
2.4 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando esta seja da competência de membro do Governo;
2.5 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo legal permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira e que resultem da lei;
2.6 - Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações em execução do plano de acção aprovado pela administração regional de saúde (ARS), assim como as despesas de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento;
2.7 - Elaborar os planos de acção anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos a submeter à aprovação do Ministro da Saúde.
Subdelegações:
3 - No âmbito de gestão interna dos recursos humanos:
3.1 - Nomear e conferir posse ao pessoal de chefia, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
3.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
3.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
3.4 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
3.5 - Conceder licenças sem vencimento, com excepção da prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 77.º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;
3.6 - Autorizar o horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde e de enfermagem e técnico de diagnóstico e terapêutica, bem como determinar a sua cessação;
3.7 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/88, de 28 de Agosto, respectivamente.
4 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
4.1 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos casos dos n.os 2 do artigo 79.º e 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 125 000;
4.2 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
4.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder a audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
4.4 - Proceder à prática de actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do início de procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
4.5 - Autorizar a celebração de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda Euro 200 000, bem como as respectivas actualizações legalmente previstas;
4.6 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
4.7 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.
5 - A presente deliberação produz efeitos desde o dia 21 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
31 de Janeiro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Álvaro Gomes Pacheco.
