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Ato Original
Regulamento n.º 832/2021
Primeira alteração ao Regulamento para a Regularização Extraordinária de Dívidas de Propinas da Universidade do Algarve
A Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto criou um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas, aplicável aos estudantes do ensino superior público que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, ficaram impossibilitados de pagar propinas, taxas e emolumentos, o qual foi por seu turno regulamentada pela Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto.
O Regulamento para a Regularização Extraordinária de Dívidas de Propinas da Universidade do Algarve que desenvolve o regime estatuído naqueles diplomas legais, devidamente homologado e publicado, consta em anexo ao Despacho RT.98/2020.
Face ao contexto pandémico que continua a assolar-nos, os mencionados diplomas legais permanecem em vigor, tornando-se, contudo, necessário proceder às devidas alterações àquele Regulamento, de forma a adequá-lo ao momento presente.
Por entender que perduram as razões que motivaram a dispensa da discussão pública aquando da aprovação do Regulamento, nomeadamente a estrita salvaguarda do seu fim, utilidade e entrada em vigor, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo foi dispensada a consulta pública das alterações que ora se introduzem, termos em que é aprovada, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1, do artigo 92.º do RJIES e na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados por Despacho Normativo n.º 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, a primeira alteração ao Regulamento para a regularização extraordinária de dívidas de propinas da Universidade do Algarve.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento para a Regularização Extraordinária de Dívidas de Propinas da Universidade do Algarve
Consideram-se alterados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 12.º do Regulamento para a regularização extraordinária de dívidas de propinas da Universidade do Algarve, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas
[...]
2 - As dívidas a que se refere o número anterior englobam os valores devidos desde o ano letivo de 2019/2020, inclusive, desde que o estudante não incorra em incumprimento nos termos a que alude o artigo 7.º
[...].
Artigo 5.º
Tramitação do processo de regularização de dívidas
[...].
2 - O pedido de adesão ao plano de regularização deve ser apresentado até ao último dia útil do mês de setembro do ano civil, e depende de acordo expresso do estudante.
[...].
Artigo 8.º
Carência económica
1 - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, considera-se economicamente carenciado o estudante não bolseiro integrado em agregado familiar que tenha um rendimento per capita não superior a 20 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixado para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos da lei em vigor.
[...].
Artigo 12.º
Produção de efeitos e vigência
O presente Regulamento produz efeitos imediatos, sem prejuízo da sua divulgação na página de Internet da Universidade do Algarve e da sua publicação no Diário da República, e permanece vigente enquanto se mantiverem em vigor a Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto e a Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto.»
Artigo 2.º
Alteração do Anexo I ao Regulamento para a Regularização Extraordinária de Dívidas de Propinas da Universidade do Algarve
No primeiro parágrafo do Anexo I - Requerimento de plano de regularização de dívidas de propinas (Minuta), onde se lê «referente ao ano letivo de 2019/2020,» deve ler-se «referente ao ano letivo de ...»
Artigo 3.º
É republicado em anexo, com a redação conferida pelo presente Despacho, o Regulamento para a regularização extraordinária de dívidas de propinas da Universidade do Algarve.
ANEXO
Regulamento para a Regularização Extraordinária de Dívidas de Propinas da Universidade do Algarve
(republicação)
A Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto criou um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, para estudantes que em razão da crise económica e social, motivada pela pandemia de COVID-19, ficaram impossibilitados de proceder aos devidos pagamentos.
A Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto regulamenta as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que define as bases do financiamento do ensino superior, na atual redação conferida pela Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, bem como o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto.
Em conformidade com o artigo 5.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, compete a cada instituição de ensino superior regulamentar a aplicação e fixar o regime que permita aos estudantes regularizar a sua situação, através da elaboração e adesão a um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso.
Com vista a garantir que os estudantes que viram reduzidos os seus rendimentos pessoais ou familiares que os impossibilitou de manter uma situação de tesouraria regularizada possam aceder a um plano de regularização de dívidas de propinas; considerando que o presente regulamento aporta um benefício para os seus destinatários, de forma a que possam dar continuidade ao seu percurso académico com um mínimo de prejuízo, entendeu-se, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, dispensar a discussão pública, na medida em que esta diligência compromete o fim e utilidade do presente regulamento.
Assim, nos termos do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovados pelo Despacho normativo n.º 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, é aprovado o Regulamento para a regularização extraordinária de dívidas de propinas da Universidade do Algarve.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na atual redação atual conferida pela Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, bem como o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto.
Artigo 2.º
Requerentes
Podem requerer o plano de regularização:
a) os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional;
b) os estudantes internacionais;
c) os antigos estudantes da Universidade do Algarve.
Artigo 3.º
Plano de regularização
1 - O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação, observados os limites a que se referem o n.º 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º
2 - O montante e o número de prestações do plano de regularização é proposto pelo estudante no próprio requerimento, podendo este indicar o montante de cada prestação e o número de prestações mensais.
Artigo 4.º
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas
1 - Os estudantes que tenham ficado impossibilitados de pagar propinas, taxas a emolumentos devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 podem aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto.
2 - As dívidas a que se refere o número anterior englobam os valores devidos desde o ano letivo de 2019/2020, inclusive, desde que o estudante não incorra em incumprimento nos termos a que alude o artigo 7.º
3 - Para aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas o estudante declara, no requerimento, sob compromisso de honra, a impossibilidade referida no n.º 1.
4 - Ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas aplica-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Tramitação do processo de regularização de dívidas
1 - O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, a pedido do estudante, dirigido ao Reitor, em conformidade com o Anexo I ao presente Regulamento, é gratuito.
2 - O pedido de adesão ao plano de regularização deve ser apresentado até ao último dia útil do mês de setembro do ano civil, e depende de acordo expresso do estudante.
3 - No caso de estudantes que comprovadamente demonstrem carência económica, motivada pela pandemia de COVID-19, nos termos previstos no artigo 8.º é concedida uma moratória do início do pagamento das prestações, de 6 meses, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regularização efetua-se através do pagamento em prestações iguais e mensais, no máximo de 20 (vinte) prestações mensais, salvo se o estudante for finalista no ano em que se inscreve, casos em que o número de prestações não pode ser superior a 12 (doze), não podendo ser estabelecido como prazo limite para pagamento da última prestação, momento posterior ao previsível para conclusão do ciclo de estudos.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal.
6 - Consideram-se incluídos no valor em dívida, quando aplicável, os juros, as custas e outras penalizações referentes à sua cobrança.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de regularização incide sobre a dívida de propinas, taxas e emolumentos.
8 - A data limite para pagamento de cada uma das prestações constantes do plano de regularização é o último dia de cada mês.
9 - Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança.
10 - Uma vez autorizado o plano de regularização apresentado pelo estudante este é convolado em acordo de adesão ao plano de regularização, sendo assinado pelo requerente e por quem no ato represente a Universidade do Algarve, em conformidade com o Anexo II ao presente Regulamento, produzindo os efeitos a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 6.º
Efeitos da celebração do plano de regularização de dívidas
1 - O requerimento do plano de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 7.º
2 - A celebração do acordo de adesão ao plano de regularização entre a instituição de ensino superior e o estudante determina:
a) A suspensão da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, nos termos a que alude o n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;
b) A suspensão de processo de execução fiscal, caso este já tenha sido instaurado;
c) A suspensão do prazo de prescrição legal.
3 - A partir do momento da celebração do acordo de adesão ao plano de regularização e enquanto o mesmo se mantiver em vigor:
a) Não há lugar a suspensão da matrícula e da inscrição anual nem a privação do direito de acesso a apoios sociais;
b) É permitido o reingresso no caso dos antigos estudantes;
c) O estudante pode aceder a todos os serviços da UAlg;
d) São considerados válidos os atos curriculares praticados no período a que o plano de regularização se reporta, ficando a sua eficácia dependente do cumprimento integral do plano.
4 - A celebração do acordo de adesão ao plano de regularização não prejudica a eventual atribuição de alojamento universitário e bolsa de estudo, nem o acesso do estudante a todos os atos administrativos necessários à frequência e conclusão do curso, nomeadamente, emissão de diploma ou certidão de conclusão, ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.
5 - O cumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização não dispensa o pagamento em simultâneo das propinas correspondentes ao ano letivo que o estudante se encontra a frequentar.
6 - O cumprimento integral do acordo de adesão ao plano de regularização determina a extinção da obrigação do pagamento de custas, juros ou outras penalizações.
Artigo 7.º
Incumprimento
1 - A falta de pagamento sucessivo de 3 (três) prestações seguidas, ou de 6 (seis) interpoladas, determinam o vencimento das prestações seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, considera-se incumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização e, consequentemente, o fim dos efeitos previstos no artigo 6.º, procedendo-se à emissão de certidão de dívida e respetiva comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de interposição de processo de execução fiscal.
3 - O incumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização é fundamento de não aprovação de novo plano de pagamentos sobre a dívida a que se refere o incumprimento, assim como eventual suspensão da atribuição de benefícios sociais, designadamente o alojamento e bolsa de estudo.
4 - Caso o acordo de adesão ao plano de regularização não seja celebrado por falta de acordo expresso pelo estudante, por um período superior a 10 dias úteis, não há lugar à suspensão a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 8.º
Carência económica
1 - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, considera-se economicamente carenciado o estudante não bolseiro integrado em agregado familiar que tenha um rendimento per capita não superior a 20 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixado para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos da lei em vigor.
2 - O estudante economicamente carenciado deve fazer prova da situação em que alega encontrar-se, no momento em que apresenta o requerimento de plano de regularização de dívida, através de documentos comprovativos de que a situação económica do agregado familiar decorre diretamente dos efeitos provocados pela pandemia de COVID-19, indicando a composição e rendimentos do agregado familiar.
3 - Para efeitos de avaliação casuística da carência económica, a Universidade do Algarve reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos adicionais ou toda a documentação adicional considerada necessária para aferir o grau de carência financeira.
Artigo 9.º
Plano de regularização com estudantes internacionais
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.º, a definição de estudantes internacionais deve estrita observância ao artigo 2.º do Regulamento n.º 934/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro de 2019 - Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado na Universidade do Algarve.
2 - O acordo de adesão ao plano de regularização celebrado com estudantes internacionais, não pode estabelecer como prazo limite para pagamento da última prestação, momento posterior ao previsível para conclusão do ciclo de estudos, e o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual em causa.
Artigo 10.º
Antigos estudantes
A apresentação de requerimento de plano de regularização por antigo estudante afasta a existência de dívidas de propinas como critério de exclusão para efeitos de reingresso.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos que resultem da aplicação do presente Regulamento serão decididos por despacho do Reitor da Universidade do Algarve.
Artigo 12.º
Produção de efeitos e vigência
O presente Regulamento produz efeitos imediatos, sem prejuízo da sua divulgação na página de Internet da Universidade do Algarve e da sua publicação no Diário da República, e permanece vigente enquanto se mantiverem em vigor a Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto e a Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto.
ANEXO I
Requerimento de plano de regularização de dívidas de propinas
(MINUTA)
ANEXO II
Acordo de adesão ao plano de regularização de dívidas de propinas
10 de agosto de 2021. - O Vice-Reitor, em substituição do Reitor, Saúl Neves de Jesus.
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