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Ato Original
Aviso n.º 2413/2006 - AP
O presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 14 de Junho de 2006, o projecto de regulamento municipal de edificação e urbanização do concelho de Loulé.
11 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.
Projecto de regulamento municipal de edificação e urbanização do concelho de Loulé
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, revogou os regimes jurídicos do licenciamento municipal de obras particulares e loteamentos urbanos.
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mencionado diploma, existem matérias a inserir em regulamento municipal, cabendo aos municípios aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação.
Assim, o presente Regulamento visa estabelecer e definir normas necessárias à plena aplicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2002, de 4 de Junho, na área do concelho de Loulé, nomeadamente os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação e ainda as matérias e respectivas regras que este diploma expressamente remete para a previsão em regulamento deste tipo.
Deste modo e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do estatuído nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.os 6, alínea a), e 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, foi elaborado o presente projecto de regulamento, que deve ser submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de Loulé
Preâmbulo
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o qual aprovou o novo regime jurídico da urbanização e edificação, foi, consequentemente, revogado o regime jurídico de licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização, plasmado no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas, sucessivamente, pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 302/94, de 19 de Dezembro, e 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, bem como a disciplina jurídica constante do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Este novo diploma relativo ao licenciamento de actos de gestão urbanística de iniciativa dos particulares tem como principal inovação o facto de reunir no mesmo corpo normativo o licenciamento de obras particulares e o licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização.
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, existem matérias a inserir em regulamento municipal, cabendo aos municípios aprovarem regulamentos municipais de urbanização e edificação.
Essa iniciativa regulamentar assume ainda maior acuidade na medida em que o novo regime jurídico de urbanização e edificação confere ao poder local a faculdade de definir o conceito de obras de edificação ou de demolição que tenham escassa relevância urbanística e de dispensar da fase de discussão pública determinadas operações de loteamento.
O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas necessárias à plena aplicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, na área do concelho de Loulé, nomeadamente os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação e ainda as matérias e respectivas regras que este diploma expressamente remete para a previsão em regulamento deste tipo.
Tendo ainda presente a experiência adquirida com a aplicação do referido regime jurídico, consideram-se como objectivos a alcançar com o presente Regulamento:
a) Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo diploma base e aquelas cuja regulamentação se impõe com vista a contribuir para uma ocupação ordenada e qualificada do território, complementando os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico-construtivo das diversas operações urbanísticas;
b) Tornar mais claros e transparentes os critérios de apreciação e análise dos projectos e, consequentemente, mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;
c) Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas promovidas por particulares, permitindo a modernização dos serviços administrativos, com vista ao melhoramento da prestação do serviço ao munícipe, no domínio da urbanização e da edificação.
Deste modo e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estatuído nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.os 6, alínea a), e 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal de Loulé, sob proposta da Câmara Municipal e após apreciação pública, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.os 6, alínea a), e 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelo regime jurídico da urbanização e edificação constante no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 Junho (doravante designado por RJUE).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo de ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética da cidade e defesa do seu meio ambiente, da salubridade e sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitectura.
2 - Este Regulamento aplica-se à totalidade do território do concelho de Loulé, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário em todos os diplomas que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:
a) "Água-furtada" ou "sótão" - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
b) "Alinhamento" - plano vertical ou marginal dos limites da construção tomado para alinhamento na sua intercepção com o terreno. Define a implantação da edificação relativamente à envolvente construída e ou à rede viária;
c) "Andar" - o piso (no caso de não introdução da sobreloja) imediatamente acima do rés-do-chão ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;
d) "Andar recuado" - volume habitável com um só piso, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;
e) "Anexo" - construção referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;
f) "Área de construção" - a área resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo (incluindo escadas e caixas de elevadores), medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
i) Terraços cobertos desde que não ultrapassem 20% da área de construção proposta;
ii) Terraços descobertos;
iii) Sótãos não habitáveis;
iv) Garagens ou serviços técnicos, quando localizados em cave, com pé-direito livre igual ou inferior a 2,30 m, em edifícios habitacionais;
v) Áreas para estacionamento;
vi) Áreas técnicas (como por exemplo posto de transformação e central térmica);
vii) Galerias exteriores públicas ou de utilização colectiva;
viii) Arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
g) "Áreas comuns do edifício" - as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em condomínio ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
h) "Área de impermeabilização" - a área resultante do somatório da área do terreno ocupada por edifícios de qualquer uso e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
i) "Área de implantação" - a área resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal (de todos os edifícios, incluindo anexos), delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, com exclusão de varandas (desde que não totalmente encerradas) e platibandas;
j) "Altura total das construções" - a dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento desta, até ao ponto mais alto, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
k) "Área total de demolição" - a soma de áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores acima e abaixo do solo;
l) "Área útil de construção" - a diferença entre a área de construção de um dado edifício e as áreas comuns desse edifício, expressa em metros quadrados (m2);
m) "Armazenagem" - locais destinados a depósitos de mercadorias e ou venda por grosso;
n) "Arruamento" ou "rua" - zona de circulação, podendo ser qualificável como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização, e as vias de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores e áreas ajardinadas;
o) "Baia de estacionamento" - espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;
p) "Balanço" - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;
q) "Cave" - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão, total ou parcialmente enterrado.
No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;
r) "Cércea" - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;
s) "Comércio" - locais abertos ao público, de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços, restauração e afins;
t) "Corpo balançado" - avanço de um corpo não volumétrico saliente e em balanço relativamente ao plano de fachada de um edifício;
u) "Corpo saliente" - avanço de um corpo volumétrico, ou de uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;
v) "Cota de soleira" - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do degrau/pavimento da entrada do edifício referenciado em relação ao arruamento de acesso principal;
w) "Edifício" - construção autónoma que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada ou não por paredes exteriores, destinada a ser utilizada a uma ou várias utilizações específicas, integrando, no mínimo, uma unidade funcional ou de utilização;
x) "Espaço e via públicos" - área do solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como à qualificação e organização da cidade;
y) "Estudo de conjunto" - proposta desenhada de ocupação do solo, elaborada pelos serviços municipais e ou aceite pelo município quando desenvolvida pelo promotor de edificação ou urbanização, por exigência dos serviços, com os seguintes objectivos:
i) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;
ii) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor e as áreas envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;
z) "Faixa de rodagem" - parte do arruamento, constituída por uma ou mais vias;
aa) "Frente do lote" - a dimensão do lote medido paralelamente à via pública;
bb) "Frente urbana" - extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois ou mais arruamentos sucessivos que nela concorrem;
cc) "Logradouro" - espaço físico descoberto pertencente a um lote ou parcela e cuja área corresponde à diferença entre a superfície de implantação das edificações nele existentes e a sua área total;
dd) "Lote" - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
ee) "Largura da via pública" - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas;
ff) "Número de pisos máximo" - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, se considerados no cômputo da área de construção;
gg) "Índice de construção útil" - a razão entre a área útil de construção existente ou prevista para um dado prédio e a área desse prédio;
hh) "Indústria compatível" - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a legislação em vigor;
ii) Infra-estruturas gerais - aquelas que, tendo um carácter estruturante, visam ou visam servir, mais que uma operação urbanística;
jj) "Infra-estruturas locais" - aquelas que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais;
kk) "Parcela" - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
ll) "Prédio" - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto;
mm) "Profundidade máxima da construção" - dimensão horizontal do afastamento máximo entre duas fachadas;
nn) "Rés-do-chão" - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural, quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até 1 m acima ou abaixo das citadas cotas de referência;
oo) "Sobreloja" - o piso imediatamente acima do rés-do-chão, normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão, ou a serviços.
Para efeitos de leitura da cércea, para contagem dos pisos, definição da altura, o piso referido na alínea anterior conta como um piso.
pp) "Telas finais" - peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;
qq) "Terreno" - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
rr) "Unidade funcional, independente ou de utilização" - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;
ss) "Volume de construção" - o espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3).
2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, no artigo 7.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Loulé e na restante legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Dos técnicos responsáveis
Artigo 4.º
Competências e obrigações dos técnicos autores dos projectos e directores técnicos de obra
Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis deverão:
a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob sua jurisdição e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda as indicações e intimações feitas pela Câmara Municipal e pela fiscalização;
b) Dirigir obras, visitando-as pelo menos uma vez por mês, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios de obra em relação ao projecto aprovado;
e) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade;
d) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;
e) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua responsabilidade, junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais;
f) Comunicar de imediato aos serviços municipais, quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de dirigir a obra; esta declaração será apresentada em duplicado, do qual lhe será devolvido um exemplar, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.
2 - Compete ainda ao técnico responsável pela direcção da obra:
a) Assegurar que a Câmara Municipal seja avisada quando os trabalhos da obra sejam suspensos, indicando o motivo da suspensão;
b) Assegurar que o livro de obra, após a conclusão da obra, seja entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal;
c) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal a suspensão da direcção de qualquer obra que venha sendo executada sob a sua responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento;
d) Participar por escrito à Câmara Municipal, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou inobservância das normas técnicas e legais e regulamentares em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra;
e) Assegurar a boa manutenção e segurança no estaleiro da obra.
Artigo 5.º
Termos de responsabilidade
1 - Sempre que se verifique, dentro dos prazos fixados para a apreciação do projecto de arquitectura e respectivas especialidades e durante os prazos fixados para as obras, a mudança do técnico responsável pelo projecto de arquitectura ou do técnico responsável pela direcção técnica da obra, deverá o novo técnico apresentar termo de responsabilidade, no cumprimento das condições estipuladas no presente Regulamento.
2 - Após a verificação do cumprimento daquelas condições, a Câmara Municipal aceita o termo de responsabilidade do novo técnico.
3 - A arbitragem dos litígios relativos à protecção dos direitos intelectuais dos técnicos habilitados a subscrever projectos e respectivos direitos de autoria deverá ser efectuada nos termos da legislação específica aplicável e da lei civil.
CAPÍTULO III
Instrução e tramitação processual
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Extractos de plantas
1 - Os elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas, elaborados ou detidos pela autarquia, serão fornecidos pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
2 - Os elementos serão fornecidos pela autarquia, no prazo de 10 dias, mediante a apresentação de requerimento de acesso aos mesmos, do qual devem constar os elementos essenciais à identificação dos respectivos documentos solicitados, o nome, a morada e a assinatura do interessado.
3 - Os elementos serão fornecidos pela autarquia, mediante o pagamento prévio da respectiva taxa, legalmente prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.
4 - No caso de o requerente pretender o envio de elementos pelo correio, deverá anexar à requisição um envelope devidamente endereçado e selado.
Artigo 7.º
Normas de apresentação
1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:
a) Conter um índice das peças escritas e desenhadas que os constituem, devidamente subscritos pelo seu autor;
b) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 (210 mmx297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;
c) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 210 mmx297 mm (formato A4), incluindo margem com o mínimo de 25 mm, em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 g/m2 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 594 mm de altura e possuir condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;
d) Todas as peças escritas ou desenhadas só poderão ser aceites se tiverem uma data sobre a qual não tenha ainda decorrido o prazo de seis meses ou outro fixado em legislação específica;
e) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;
f) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas no próprio documento.
2 - Todas as peças desenhadas do processo, a apresentar em suporte digital, devem ser em formato DWG, DXF ou outros formatos compatíveis.
3 - Todas as peças escritas do processo, a apresentar em suporte digital, deverão ser elaboradas em formato de texto e folha de cálculo, respectivamente do Microsoft Word e Microsoft Excel ou outro formato compatível com estes.
4 - Para apresentação de peças processuais a apresentar em suporte digital, deverá ser utilizado como suporte magnético o CD-ROM ou o DVD.
5 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.
Artigo 8.º
Conferição da assinatura das petições
1 - Todas as comunicações, requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais, e acompanhadas de cópia do cartão de identificação fiscal.
2 - A assinatura será conferida presencialmente pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade, de cópia do mesmo ou de documento equivalente.
3 - A assinatura nos termos de responsabilidade será efectuada perante os serviços recebedores e conferida presencialmente através da exibição do bilhete de identidade, ou por reconhecimento nos termos legais.
Artigo 9.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos, autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e tal for exigido pelo declarante.
2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão original, cobrando o valor praticado para o fornecimento de fotocópias.
Artigo 10.º
Número de cópias
1 - Do pedido e dos respectivos elementos instrutórios serão apresentados três exemplares, o original em papel opaco e mais duas cópias, acrescidos, quando for o caso, de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta às entidades exteriores ao município, devendo, para o efeito, conter a forma e os elementos que respeitem a cada uma delas.
2 - Em casos excepcionais, e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos nas secções seguintes, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão.
3 - Deverá ser apresentado um exemplar em suporte digital, nos termos do disposto no artigo 7.º deste Regulamento.
4 - Os casos acima descritos serão analisados pelos serviços técnicos municipais em sede de saneamento e apreciação liminar e nos termos do artigo 11.º do RJUE.
Artigo 11.º
Requerimento e instrução dos pedidos
1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença, relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, salvo situações especiais previstas noutros diplomas legais, serão instruídos com os elementos definidos pela legislação em vigor, complementados com os elementos definidos pelo presente Regulamento, devendo o requerente apresentar um exemplar do processo em papel opaco para a Câmara Municipal e mais um em suporte digital, nos termos do disposto no artigo 7.º deste Regulamento.
2 - No caso de alterações, deve o requerente substituir o suporte digital por nova versão que inclua a totalidade dos elementos do projecto.
3 - Em fase de consulta às entidades, sempre que tal tenha lugar, e o requerente não promova a consulta por sua iniciativa, deve o requerente apresentar tantos exemplares do projecto de especialidades quantas as entidades a consultar.
4 - Um exemplar em papel será devolvido ao requerente com a respectiva anotação de aprovado, o qual deve ser mantido no local da obra, juntamente com os demais documentos camarários, em bom estado de conservação.
Artigo 12.º
Instrução de processos para licença ou autorização administrativa de obras em edifícios situados dentro da zona de protecção definida para imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico.
1 - Os processos de obras inseridas nesta zona devem ser instruídos com os elementos definidos no capítulo III deste Regulamento e com as especificações enunciadas nos números seguintes.
2 - As plantas, cortes e alçados do projecto de arquitectura devem ser desenhados na escala de 1/50 ou superior.
3 - Devem ser apresentados, na escala adequada, desenhos de pormenor de elementos que se considerem relevantes.
4 - As peças desenhadas devem fornecer informações precisas sobre as construções adjacentes de ambos os lados do edifício objecto do licenciamento, apresentado nos alçados do desenho das fachadas e nas plantas os respectivos alinhamentos.
5 - Deve ser apresentada documentação fotográfica, a cores, bem como a respectiva fotomontagem com a inserção da proposta no local, com as dimensões mínimas de 100 mmx150 mm, do local da obra a licenciar, ilustrando todos os alçados do edifício e abrangendo as construções adjacentes, os logradouros e o interior do edifício, de modo a permitir a visualização integrada da edificação.
SECÇÃO II
Direito à informação
Artigo 13.º
Instrumentos de gestão territorial
O pedido de informação sobre os instrumentos de gestão territorial e urbanística é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado por esta Câmara, instruído com a planta de localização à escala de 1:25 000 ou superior, extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal (PDM), plano de urbanização (PU), plano de pormenor (PP) e alvará de loteamento, caso existam.
SECÇÃO III
Informação prévia
Artigo 14.º
Operações de loteamento e obras de urbanização
O pedido de informação prévia deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Planta síntese da proposta à escala de 1/1000 ou superior, desenhada sobre levantamento topográfico devidamente georreferenciado, no mesmo sistema de referência da cartografia digital a fornecer pela Câmara Municipal, esclarecendo devidamente a delimitação do terreno a lotear, dos lotes, a implantação dos edifícios e as áreas de cedência ao domínio público;
b) Fotografias do local, no mínimo de duas;
c) Perfis que caracterizem a proposta, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural e proposto do terreno;
d) Planta de síntese em suporte digital;
e) Os elementos referidos neste artigo devem ser apresentados, para além de outros suportes físicos e outros formatos, em suporte digital e nos termos do disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
f) Extrato do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório sobre recolha de dados acústicos.
Artigo 15.º
Obras de edificação
O pedido de informação prévia deve ser instruído com os seguintes documentos adicionais:
a) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;
b) Levantamento topográfico em papel e em suporte digital com planimetria e altimetria, devidamente georreferenciado, no mesmo sistema de referência da cartografia digital a fornecer pela Câmara Municipal;
c) Planta de implantação, que deverá:
i) Ser desenhada sobre levantamento topográfico, conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do n.º 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro;
ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos e ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente;
iii) Representar a implantação do edifício, indicando e quantificando a área ocupada ao nível do solo;
d) Memória descritiva, que deverá:
i) Ser organizada e redigida de acordo com a sistematização constante do n.º 4 do n.º 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro;
ii) Caso exista, identificar devidamente o alvará de loteamento onde se insere a operação urbanística, devendo sempre fazer-se referência ao respectivo número, ano de emissão e local;
e) Os elementos referidos neste artigo devem ser apresentados, para além de outros suportes físicos e outros formatos, em suporte digital e nos termos do disposto no artigo 7.º deste Regulamento.
SECÇÃO IV
Autorização administrativa
Artigo 16.º
Operações de loteamento e obras de urbanização
1 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos adicionais:
a) Planta de síntese da proposta, à escala de 1/500 ou superior, desenhada sobre levantamento topográfico devidamente georreferenciado, no mesmo sistema de referência da cartografia digital a fornecer pela Câmara Municipal, esclarecendo devidamente a delimitação do terreno a lotear, dos lotes, a implantação dos edifícios, as áreas de cedência ao domínio público e as áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes, de utilização colectiva e equipamentos;
b) Fotografias do local, no mínimo de duas;
c) Perfis que caracterizam a proposta, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural e proposto do terreno;
d) Mapa de calendarização da obra e o prazo para a sua conclusão;
e) Quadro sinóptico com identificação, por lote, dos dados mencionados nas alíneas d) a h) do n.º 2 do n.º 7.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro;
f) Os elementos referidos neste artigo devem ser apresentados, para além de outros suportes físicos e outros formatos, em suporte digital e nos termos do disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
g) Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório sobre recolha de dados acústicos.
Artigo 17.º
Obras de edificação
1 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
a) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;
b) Levantamento topográfico em papel e em suporte digital com planimetria e altimetria, devidamente georreferenciado, no mesmo sistema de referência da cartografia digital a fornecer pela Câmara Municipal;
c) Planta de implantação à escala de 1/200 ou superior, que deverá:
i) Ser desenhada sobre levantamento topográfico, conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do n.º 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro;
ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente, com indicação das respectivas cotas, que sejam fundamentais para uma correcta avaliação da inserção urbana da operação urbanística pretendida, designadamente em matéria de cumprimento do disposto em instrumentos de planeamento territorial em vigor, no que concerne aos usos, alinhamentos, afastamentos, cérceas, altura das construções e cotas de soleira;
d) Memória descritiva, que deverá:
i) Ser organizada e redigida de acordo com a sistematização constante do n.º 4 do n.º 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro;
ii) Caso exista, identificar devidamente o alvará de loteamento onde se insere a operação urbanística, devendo sempre fazer-se referência ao respectivo número, ano de emissão e local;
e) Alçados e cortes, que deverão:
i) Representar os edifícios existentes a uma distância inferior a 10 m do local da intervenção, de forma esquemática, indicando, relativamente aos mesmos, o número de pisos e cota do beirado ou, na sua ausência, a cota correspondente à laje de esteira do piso mais elevado ou platibanda;
ii) Representar sempre o terreno, indicando a topografia existente e a proposta, bem como a indicação da via ou acesso público que lhe é confinante;
iii) Ser devidamente cotados, indicando sempre a cota de soleira em relação ao terreno e à via ou acesso público, altura máxima da construção, a cota dos diversos pisos e a indicação dos materiais e cores a utilizar;
iv) Seccionar a caixa de escadas no sentido do desenvolvimento dos lanços, cozinha e pelo menos uma instalação sanitária;
f) Ficha de aplicação de materiais e cores de revestimento exterior (anexo n.º 1 do presente Regulamento);
g) Ficha de áreas (anexo n.º 2 do presente Regulamento);
h) Ficha de calendarização da execução da obra (anexo n.º 3 do presente Regulamento);
i) Ficha de estimativa orçamental (anexo n.º 4 do presente Regulamento).
2 - Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados, para além de outros suportes físicos e outros formatos, em suporte digital, nos termos do disposto no artigo 7.º deste Regulamento.
3 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do n.º 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, consideram-se pormenores de construção, à escala adequada, todos os desenhos integrantes do projecto que possuam uma escala superior a 1/20 e, cumulativamente, contenham toda a informação indispensável ao completo esclarecimento das técnicas e sistemas construtivos a utilizar.
4 - Os projectos de alterações deverão utilizar a seguinte convenção de cores na sua representação:
a) A preto - os elementos a conservar;
b) A vermelho - os elementos a construir;
c) A amarelo - os elementos a demolir.
Artigo 18.º
Remodelação de terrenos
O pedido de autorização deve ainda ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
a) Planta topográfica à escala de 1/500 ou superior devidamente georreferenciada, no mesmo sistema de referência da cartografia digital a fornecer pela Câmara Municipal, incluindo planta de trabalho, com a indicação da modelação existente e prevista para o terreno, de todas as cotas planimétricas e altimétricas e a sua compatibilização com as condicionantes das propriedades confrontantes;
b) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;
c) Ficha de áreas (anexo n.º 2 do presente Regulamento);
d) Ficha de calendarização da execução da obra (anexo n.º 3 do presente Regulamento);
e) Ficha de estimativa orçamental (anexo n.º 4 do presente Regulamento).
SECÇÃO V
Licença administrativa
Artigo 19.º
Operações de loteamento e obras de urbanização
O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
a) Levantamento topográfico do terreno a lotear, à escala de 1/500 ou superior, devidamente georreferenciado, no mesmo sistema de referência da cartografia digital a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação da modelação existente e prevista, com a delimitação da propriedade na sua totalidade;
b) Planta de trabalho, com a indicação da modelação prevista para o terreno, de todas as cotas planimétricas e altimétricas e a sua compatibilização com as condicionantes das propriedades confrontantes;
c) Planta de síntese da proposta, à escala de 1/500 e de 1/1000, esclarecendo devidamente a delimitação do terreno, dos lotes, a implantação dos edifícios, as áreas de cedência ao domínio público e as áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes, de utilização colectiva e equipamentos;
d) Fotografias do local, no mínimo de duas, em ângulos complementares;
e) Perfis que caracterizem a proposta, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural do terreno;
f) Mapa de calendarização da obra e prazo para a sua conclusão;
g) Quadro sinóptico, com identificação, por lote, dos dados mencionados, nas alíneas d) a h) do n.º 2 do n.º 7.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro;
h) Proposta de regulamento de construções e obras complementares;
i) Os elementos referidos neste artigo devem ser apresentados, para além de outros suportes físicos e outros formatos, em suporte digital e nos termos do disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
j) Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório sobre recolha de dados acústicos.
Artigo 20.º
Obras de edificação
1 - O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes documentos adicionais:
a) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;
b) Levantamento topográfico em papel e suporte digital com planimetria e altimetria, devidamente georreferenciado, no mesmo sistema de referência da cartografia digital a fornecer pela Câmara Municipal;
e) Planta de implantação à escala de 1/500, de 1/200 ou superior, que deverá:
i) Ser desenhada sobre o levantamento topográfico, conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do n.º 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro;
ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente, com indicação das respectivas cotas, que sejam fundamentais para uma correcta avaliação da inserção urbana da operação urbanística pretendida, designadamente em matéria de cumprimento do disposto em instrumentos de planeamento territorial em vigor, no que concerne aos usos, alinhamentos, afastamentos, cérceas, altura das construções e cotas de soleira;
d) Memória descritiva, que deverá:
i) Ser organizada e redigida de acordo com a sistematização constante do n.º 4 do n.º 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro;
ii) Caso exista, identificar devidamente o alvará de loteamento onde se insere a operação urbanística, devendo sempre fazer-se referência ao respectivo número, ano de emissão e local;
e) Alçados e cortes, que deverão:
i) Representar os edifícios existentes a uma distância inferior a 10 m do local da intervenção, de forma esquemática, indicando, relativamente aos mesmos, o número de pisos e cota do beirado ou, na sua ausência, a cota correspondente à laje de esteira do piso mais elevado ou platibanda;
ii) Representar sempre o terreno, indicando a topografia existente e a proposta, bem como a indicação da via ou acesso público que lhe é confinante;
iii) Ser devidamente cotados, indicando sempre a cota de soleira em relação ao terreno e à via ou acesso público, altura máxima da construção, a cota dos diversos pisos e a indicação dos materiais e cores a utilizar;
iv) Seccionar a caixa de escadas no sentido do desenvolvimento dos lanços, cozinha e pelo menos uma instalação sanitária;
f) Ficha de aplicação de materiais e cores de revestimento exterior (anexo n.º 1 do presente Regulamento);
g) Ficha de áreas (anexo n.º 2 do presente Regulamento);
h) Ficha de calendarização da execução da obra (anexo n.º 3 do presente Regulamento);
i) Ficha de estimativa orçamental (anexo n.º 4 do presente Regulamento);
j) Os elementos referidos nas alíneas anteriores devem ser apresentados, para além de outros suportes físicos e outros formatos, em suporte digital, nos termos do disposto no artigo 7.º deste Regulamento.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do n.º 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, consideram-se pormenores de construção, à escala adequada, todos os desenhos integrantes do projecto que possuam uma escala superior a 1/20 e, cumulativamente, contenham toda a informação indispensável ao completo esclarecimento das técnicas e sistemas construtivos a utilizar.
3 - Os projectos de alterações deverão utilizar a seguinte convenção de cores na sua representação:
a) A preto - os elementos a conservar;
b) A vermelho - os elementos a construir;
c) A amarelo - os elementos a demolir.
Artigo 21.º
Obras de demolição, escavação e contenção periférica
1 - Os pedidos para execução de obras de demolição, escavação e contenção periférica, previstas no artigo 81.º do RJUE, devem ser instruídos com os elementos definidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro.
2 - O pedido de licença deve ser instruído como elemento adicional, pelo termo de responsabilidade, subscrito pelo autor do projecto, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, quando exigível.
Artigo 22.º
Remodelação de terrenos
O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
a) Planta topográfica à escala de 1/500 ou superior devidamente georreferenciada, no mesmo sistema de referência da cartografia digital a fornecer pela Câmara Municipal, incluindo planta de trabalho, com a indicação da modelação existente e prevista para o terreno, de todas as cotas planimétricas e altimétricas e a sua compatibilização com as condicionantes das propriedades confrontantes;
b) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulo complementares;
c) Perfis do terreno à escala adequada;
d) Ficha de áreas (anexo n.º 2 do presente Regulamento);
e) Ficha de calendarização da execução da obra (anexo n.º 3 do presente Regulamento);
f) Ficha de estimativa orçamental (anexo n.º 4 do presente Regulamento).
SECÇÃO VI
Demolição, escavação e contenção periférica, infra-estruturas públicas e ocupação da via pública
Artigo 23.º
Condições gerais na execução das obras
1 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes neste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.
2 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente licenciada e sinalizada.
Artigo 24.º
Tapumes, amassadouros e depósitos de materiais
1 - Em qualquer caso de execução de obras que obriguem à ocupação do espaço público, ou que pela sua natureza possam interferir com o seu conforto e segurança, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no número anterior.
2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme e adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.
3 - No caso de ser admitida a ocupação integral do passeio, como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira ou outro material que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,7 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,9 m acima do respectivo pavimento.
4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
5 - No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deverá ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma que não sejam provocados estragos na área protegida.
6 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas, confinantes com espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.
7 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, excepto em casos devidamente justificados pelo plano referido no n.º 9 e previamente autorizados pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
8 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados de uma plataforma elevada, acima dos 3 m, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.
9 - Todos os pedidos de licenciamento ou autorização referentes a projectos de loteamento, construção nova, reconstrução, ampliação e alteração de edificações devem apresentar um plano de gestão de resíduos de obra, o qual possuirá os seguintes elementos:
a) A identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra e identificação do destino final previsto para cada um;
b) A estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;
c) A forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como o seu transporte e destino final adequado.
Artigo 25.º
Elevação de materiais
1 - A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem obedecer às normas de segurança no trabalho.
2 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizar-se os riscos de acidentes.
3 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática, que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Andaimes
1 - Os andaimes devem ser fixados ao solo ou às paredes dos edifícios.
2 - Admitir-se-á, a título excepcional, o emprego de andaimes suspensos ou bailéus, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto número anterior, caso em que serão obrigatoriamente respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.
Artigo 27.º
Casos especiais
1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.
2 - A Câmara Municipal, com base em parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas especiais em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda para garantir a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.
3 - Em lotes ou parcelas que confrontam com a via pública, não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, de forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.
5 - A interrupção do trânsito na via pública, quando necessária, deve ser parcial, sempre que possível, de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem a prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Reparação de estragos em infra-estruturas
1 - Quando tenha sido prestada a caução prevista no artigo 86.º do RJUE, para garantia da reparação de estragos ou deteriorações causadas em infra-estruturas públicas, na sequência de obras objecto de licença ou autorização administrava, será estipulado o prazo máximo de dois meses após a emissão da autorização de utilização para a realização de todas as obras de correcção ou reparação necessárias, findo o qual será activada a referida caução.
2 - É expressamente proibida a realização de quaisquer intervenções em espaço público, sem o prévio conhecimento e autorização expressa da Câmara Municipal ou de outras entidades detentoras da tutela sobre o espaço ou sobre as infra-estruturas a construir.
3 - É expressamente proibido o atravessamento da via pública por infra-estruturas particulares, sem o prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Armários e quadros eléctricos
1 - Sempre que seja necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca poderão constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual, ou idêntico, ao já existente no local, sempre que possível.
2 - Sempre que a localização se situe em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, deverão ser apresentados, para análise urbanística e arquitectónica, os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.
SECÇÃO VII
Procedimentos e situações especiais
Artigo 30.º
Isenção de apresentação de projecto de gás
1 - Todo e qualquer edifício de habitação colectiva deverá apresentar projecto da rede de gás nos termos da legislação em vigor.
2 - Todos os edifícios de tipologia unifamiliar situados em espaço urbano ou urbanizável definido no Plano Director Municipal de Loulé deverão obrigatoriamente apresentar projecto de rede de gás e executar a sua instalação no interior da parcela.
3 - Os edifícios de tipologia unifamiliar não abrangidos pelo número anterior ficam dispensados de apresentação de projecto de gás.
4 - Os casos de dúvida serão analisados em função das condicionantes específicas de cada situação.
Artigo 31.º
Legalização de obras clandestinas
1 - O processo de legalização de obras clandestinas já edificadas será instruído como um projecto normal de construção e dentro das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação em vigor.
2 - Porém, os projectos de especialidades a que alude este Regulamento restringir-se-ão aos seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade passado por técnico com habilitações para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada; neste caso, é dispensável o projecto de estabilidade a que alude a legislação em vigor;
b) O projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica será apenas constituído por uma ficha electrotécnica, se o edifício não possuir ligação de energia eléctrica, ficando a mesma dispensada no caso de o edifício estar a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à EDP ou entidade concessionária do serviço;
c) São dispensados os projectos das especialidades de instalação de gás, projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, estudo de isolamento térmico e acústico, desde que os mesmos não sejam exigíveis à data da construção, salvo legislação específica em contrário;
d) Deve apresentar-se o projecto de redes prediais de águas e esgotos, obedecendo às normas previstas no presente Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 32.º
Propriedade horizontal
1 - A constituição do regime jurídico de propriedade horizontal, nos termos do disposto nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil, poderá ser requerida com a aprovação do projecto de arquitectura.
2 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento, que incluirá obrigatoriamente a identificação completa do proprietário e do titular da licença de construção, a inscrição na matriz, o registo na conservatória do registo predial e a descrição de todas as fracções e zonas comuns, nos termos do Código Civil e do Código do Registo Predial, bem como das áreas comuns de utilização exclusiva de fracções determinadas;
b) Plantas do edifício, com a demarcação e identificação com cores, de todas as fracções, zonas comuns e logradouros envolventes;
c) O valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.
3 - Serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:
a) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte em comum do prédio ou para o espaço público;
b) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
4 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos e anexos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.
5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram.
6 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas.
7 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
Artigo 33.º
Licença de utilização
1 - Os pedidos de vistoria para obtenção de licença ou autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, ou os pedidos de autorização sem vistoria, serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com os seguintes elementos:
a) Certificado de conformidade da instalação eléctrica;
b) Certificado de exploração dos elevadores, quando exigível;
e) Certificado de inspecção do gás, quando exigível;
d) Certificado de licenciamento de entidades exteriores, quando exigível;
e) Certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora, no caso da abertura ou de funcionamento das actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 5.º do mesmo diploma legal. Esta certificação pode ser feita por meio de realização de ensaios, inspecção ou vistoria, a executar por entidade ou empresa acreditada para a área do ambiente, nos termos da legislação aplicável, e que exerça a sua actividade no domínio do ruído.
2 - Os estabelecimentos a abrir ao público necessitam ainda, antes da sua abertura, de licença de funcionamento ou laboração.
3 - As licenças ou autorizações de ocupação devem indicar, de forma precisa, a utilização autorizada.
4 - As licenças ou autorizações de utilização só deverão ser requeridas e emitidos os seus alvarás após a total conclusão das obras, admitindo-se apenas as excepções previstas no número seguinte.
5 - Os pedidos de licença de utilização para edificações anteriores ao Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Requerimento incluindo a descrição completa da edificação - composição, organização e utilização dos espaços e área envolvente;
b) Prova em como a construção é anterior a 7 de Agosto de 1951;
c) Planta topográfica, à escala de 1/1000, com a delimitação do terreno e indicação da construção a cor vermelha;
d) Levantamento rigoroso do existente, à escala de 1/100, com a indicação da área de construção e de implantação.
6 - Nos casos referidos no número anterior só será concedida licença se a construção possuir as condições mínimas de habitabilidade descritas no Decreto-Lei n.º 243/84, de 17 de Abril.
7 - A emissão de licença de utilização em edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços é condicionada à verificação e aceitação por parte dos serviços técnicos competentes desta Câmara Municipal do teor descritivo da escritura de propriedade horizontal, caso à data esta já se encontre registada na conservatória do registo predial.
Artigo 34.º
Operação de destaque
1 - O pedido de operação de destaque, ou passagem de certidão para o efeito, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta.
2 - Para além do requerimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido;
b) Extracto da planta de localização à escala adequada e extracto das cartas de ordenamento e de condicionantes do PDM, com indicação precisa do local onde se pretende efectuar o destaque;
c) Planta de implantação à escala de 1:1000 ou de 1:500, em papel e em suporte digital, nos termos do disposto no artigo 7.º deste Regulamento, executada sobre o levantamento do prédio e área envolvente numa extensão de 20 m a contar dos limites do prédio, com a indicação precisa de:
i) Limites do terreno de origem, a vermelho, os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade e as vias confinantes;
ii) Limite da área a destacar, a azul;
iii) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas, a verde, com indicação do uso;
d) Cópia da notificação da aprovação do projecto de construção para a parcela a destacar, ou outro documento de igual valor, quando aplicável.
Artigo 35.º
Prorrogação de prazo
1 - A prorrogação do prazo para conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado até oito dias antes de terminar a validade da licença, acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias.
2 - O requerente dispõe do prazo de 30 dias, a contar da data de notificação do deferimento do requerimento, para apresentar, nos serviços competentes desta Câmara Municipal, o alvará respectivo, para que no mesmo seja averbada a prorrogação, findo o qual o procedimento caduca.
Artigo 36.º
Conclusão das obras
1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e tenham sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.
2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável por esta, e requerida em simultâneo a licença de utilização nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37.º
Descoberta de elementos de interesse arqueológico e ou arquitectónico
1 - A Câmara Municipal poderá suspender as licenças ou autorizações administrativas de obras concedidas, sempre que no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.
2 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual o município poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.
3 - Poderá o município de Loulé exigir, para o efeito, o acompanhamento arqueológico das obras, cabendo ao dono da obra o pagamento dos encargos financeiros daí resultantes.
Artigo 38.º
Estimativa orçamental
1 - A estimativa orçamental da obra, a que alude a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, será elaborada tendo por base o anexo n.º 4 do presente Regulamento.
2 - Os valores de referência a aplicar no cálculo da estimativa orçamental da obra serão fixados por deliberação expressa da Câmara Municipal, e por esta actualizados anualmente sempre que tal for considerado conveniente.
Artigo 39.º
Edifícios de impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção e edificação com três ou mais pisos acima da cota da soleira, que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção e edificação com uma área de implantação superior a 500 m2 e ou área de construção superior a 1000 m2;
c) Todas as construções e edificações que ao nível do subsolo apresentem elementos estruturais de acesso comuns ou funcionalmente ligados e que acima do nível do terreno se apresentem como edificações autónomas;
d) Toda e qualquer construção e edificação que disponha de quatro ou mais fracções ou unidades funcionais, com acesso directo a partir do espaço exterior;
e) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, resíduos sólidos, redes de saneamento básico, redes de abastecimento de água, rede de combate a incêndios, rede de abastecimento de energia eléctrica, de gás e telefones;
f) Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações urbanísticas com características, parâmetros ou índices iguais ou superiores aos atrás descritos que já estejam dessa forma previamente definidas e integradas em planos de pormenor e ou operações de loteamento.
Artigo 40.º
Dispensa de discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento e os edifícios de impacte que não excedam nenhuma dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população residente total da freguesia, referida nos últimos censos oficiais.
SECÇÃO VIII
Áreas para espaços verdes, de utilização colectiva e equipamento de utilização colectiva
Artigo 41.º
Cedências
1 - As parcelas de terreno para espaços verdes públicos e espaços de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de loteamento devem integrar o domínio público, são cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear.
2 - A obrigatoriedade de cedência deve abranger não apenas as operações de loteamento mas também todas as outras operações urbanísticas que sejam susceptíveis de gerarem um impacte semelhante aos dos loteamentos de acordo com o definido no artigo 39.º deste Regulamento.
3 - Quando haja lugar à cedência, a parcela ou parcelas a ceder deverão possuir áreas mínimas e configuração adequada, a estipular caso a caso.
4 - As áreas destinadas a espaços verdes de equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização será tal que contribua efectivamente para a qualificação e ordenamento do espaço urbano onde se integram e para usufruto da população instalada ou a instalar no local, cabendo à Câmara Municipal a obrigação de definir os critérios de localização e distribuição das parcelas a ceder, sem prejuízo do dimensionamento previsto na lei.
5 - É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu presidente, uma vez ponderados os casos concretos, e nos termos da lei, decidir se, nas operações urbanísticas referentes a operações de loteamento e às obras de edificação com impacte semelhante ao de loteamentos, há ou não lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio público municipal, para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, integração aquela que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
6 - Sempre que, pelas razões previstas na lei, não haja lugar a cedência, total ou em parte, para os fins definidos no número anterior, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos do artigo 44.º do presente Regulamento.
7 - Ficam igualmente sujeitos à compensação referida no número anterior os pedidos de licença ou autorização de obras de edificação ou reconstrução, quando a operação urbanística contemple a criação de áreas de circulação viária, pedonal, espaços verdes ou equipamentos de uso privativo.
Artigo 42.º
Dimensionamento das áreas de cedência
1 - Nas operações urbanísticas que devam prever áreas de cedência, nos termos do disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, as áreas que se destinem a espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.
2 - Quando haja lugar à cedência para o domínio público municipal de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva, as respectivas áreas terão de apresentar continuidade, devendo-se considerar como orientação para cálculo da parcela mínima:
a) Se a área a ceder for superior a 3000 m2, pelo menos uma das parcelas a ceder tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 1000 m2, não podendo qualquer das dimensões da sua configuração geométrica ser inferior a 25 m;
b) Se a área a ceder for superior a 1000 m2 e inferior a 3000 m2, a parcela mínima a ceder tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 500 m2, não podendo qualquer das dimensões da sua configuração geométrica ser inferior a 20 m;
c) Abaixo do limiar do estipulado na alínea anterior, deverá ser garantida a cedência de uma parcela mínima, que tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 250 m2, com a adopção de soluções de espaços pavimentados e arborizados;
d) Não são consideradas para contabilização, como área de cedência, as áreas com menos de 50 m2 cada, ou com largura igual ou inferior a 3 m, integradas em arruamentos públicos.
Artigo 43.º
Compensação em numerário ou em espécie
1 - O proprietário ou demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear ficam obrigados a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) O terreno a lotear esteja servido, total ou parcialmente, por arruamentos viários e pedonais ou por áreas de estacionamento público;
b) O terreno esteja servido de espaços verdes públicos e ou espaços de equipamentos de utilização colectiva, ou quando a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes no loteamento.
2 - O recurso à compensação em espécie apenas terá lugar quando não se justifique a compensação em numerário, revestindo carácter subsidiário.
3 - A compensação em espécie poderá ser efectuada através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
4 - O recurso à compensação em espécie deve, na medida do possível, localizar-se na área onde a operação urbanística terá lugar, como forma de minimizar o impacte que esta inevitavelmente gerará.
5 - O valor das compensações é aplicado sobre a diferença positiva que se verificar entre as áreas a ceder ao município, previstas no projecto de loteamento, e as que deviam resultar da aplicação dos parâmetros urbanísticos em vigor.
6 - Sendo o pagamento da compensação efectuado em espécie, deverá ser determinado o seu montante, tendo em conta os seguintes procedimentos:
a) Realização de uma avaliação, a efectuar por uma comissão composta por três elementos, nomeados pela Câmara Municipal;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.
7 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a pagar em espécie, as mesmas serão pagas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo valor promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
8 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 6 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
9 - O cálculo do valor da compensação em numerário, definido por deliberação de Câmara de 7 de Março de 1995, no valor de Euro25, é actualizado com base na aplicação do índice de preços no consumidor publicado no Instituto Nacional de Estatística desde 1999 a 2006, ficando estabelecido no valor de Euro33,56.
10 - O cálculo do valor da compensação em numerário será actualizado anualmente de acordo com o índice referido no número anterior.
11 - O preceituado no n.º 9 é também aplicado ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 44.º
Execução e manutenção
1 - A execução dos espaços verdes a integrar o domínio público municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.
2 - A realização prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos camarários e conforme projecto específico a apresentar pelo promotor.
3 - A manutenção e conservação dessas áreas poderá ser realizada pelo proprietário do prédio, mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal a realizar com a Câmara Municipal de Loulé, podendo ser renovado ou revisto à data de constituição do condomínio do prédio, vindo a fazer parte integrante do seu regulamento de condómino.
CAPÍTULO IV
Das edificações em geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 45.º
Compatibilidade de usos e actividades
São razões suficientes de recusa de licenciamento ou autorização as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
a) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros, resíduos e ruído que afectem as condições ambientais e de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio e explosão;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico e ambiental;
e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considera como tal.
Artigo 46.º
Placas de identificação de obras
As placas de identificação de obras são obrigatórias e deverão ser preenchidas com letra legível, de acordo com a regulamentação geral existente, recobertas com material impermeável e transparente, de forma a manterem-se em bom estado de conservação, e serão colocadas a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente ao plano limite de confrontação do espaço público, ou, se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.
Artigo 47.º
Acesso a partir da via pública
1 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada e de modo que a respectiva intersecção não afecte a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.
2 - As condições de acessibilidade às áreas comuns dos edifícios deverão respeitar o referido no número anterior.
Artigo 48.º
Construção de serventias
As serventias de acesso a garagens ou logradouros particulares serão criadas nas seguintes condições:
a) No caso de passeios existentes por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável;
b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma de modo que a altura máxima não ultrapasse 0,30 m na situação mais desfavorável;
c) As serventias a constituir em caso algum podem ter qualquer desenvolvimento no espaço público e devem respeitar o disposto no artigo anterior.
Artigo 49.º
Alinhamentos e alargamentos
1 - Quando surgir intenção de licenciamento de uma operação urbanística confinante com arruamento, e existir convicção do município que a projecção da evolução urbanística para a área necessita e justifica um arruamento com largura superior à existente, deverá o promotor ceder gratuitamente as parcelas de terreno necessárias para o efeito, que fazem parte do prédio da sua propriedade afecto à operação urbanística pretendida.
2 - Para além da cedência do terreno, será da conta do particular, e a expensas suas, dotar a parcela do alargamento com o pavimento a determinar pela Câmara Municipal.
3 - Na zonas urbanas, e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução ou reconstrução do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.
4 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, emanilhamento de águas pluviais.
5 - Poderá a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baias ou zonas de estacionamento.
6 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela Câmara Municipal, atentas as condições da localização das obras, o interesse público e o disposto em PMOT e ou noutros regulamentos em vigor.
7 - Quando do licenciamento de uma nova construção resultar a construção de vias públicas não pavimentadas, pode o município de Loulé condicionar o licenciamento à prévia execução das infra-estruturas necessárias, nomeadamente das redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais, abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública e de gás, e à pavimentação da via rodoviária e áreas de abastecimento, execução de passeios de peões e dos arranjos exteriores considerados necessários a uma moderna acessibilidade.
8 - Cabe ao município, através dos seus serviços técnicos, verificar o cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis ao dimensionamento e à definição das características técnicas das várias infra-estruturas, cabendo ao dono da obra particular servida pela via pública intervencionada, o pagamento de todas as despesas inerentes à execução da mesma.
Artigo 50.º
Cérceas, ocupação e profundidade das construções
1 - As cérceas são definidas pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, sem prejuízo do definido no Regulamento do PDM, plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento.
2 - Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
3 - Sempre que haja rectificação de alinhamentos nos arruamentos, a cércea a admitir aferir-se-á pela nova largura considerada na rectificação, ficando a cargo dos proprietários a execução das correspondentes infra-estruturas na frente dos seus terrenos de acordo com as exigências emanadas pela Câmara Municipal.
4 - Os pisos técnicos, nomeadamente os referentes à instalação de maquinaria de ascensores ou outras infra-estruturas indispensáveis ao edifício, não se consideram pisos para efeitos de contabilização de cérceas.
5 - Nos edifícios de habitação colectiva, o aproveitamento dos vãos de coberturas apenas poderá ser permitido para salas de condomínio, desde que estejam directamente ligadas em termos funcionais com o piso imediatamente inferior ou zonas de condomínio.
6 - Nas habitações unifamiliares é possível o aproveitamento do vão do telhado para apoio à habitação, desde que seja mantido o alinhamento das cumeeiras ou esteja previsto no loteamento.
7 - A construção de andares recuados, quando permitida, será contabilizada como área bruta de construção e só poderá ser autorizada desde que obedeça os seguintes critérios:
a) Em edifícios isolados, em banda ou intercalados, o recuo do andar deverá ser, no mínimo, de 3 m;
b) Constituem excepções ao estipulado na alínea anterior os casos em que nos edifícios contíguos já existam andares recuados, sendo a avaliação destas situações efectuada caso a caso, mediante justificação fundamentada e aceite pelos serviços competentes desta Câmara Municipal.
Artigo 51.º
Anexos
1 - Anexos são construções referenciadas a um edifício principal, nele não integradas, com funções complementares da construção principal, nomeadamente para arrumos, garagem, lavandaria ou barbecue e com entrada própria pelo logradouro ou pelo espaço público, não sendo em qualquer caso permitida a sua utilização como indústria, comércio, serviços ou habitação.
2 - Devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes nos aspectos da estética, da insolação e da salubridade.
3 - Só poderão ter piso térreo e pé-direito máximo de 2,40 m, não podendo a altura máxima exceder 3,50 m.
4 - Quando construídos no limite da parcela, a cobertura, quando em terraço, não poderá ser visitável.
5 - A sua área máxima de construção não poderá exceder 10% da área da parcela, nem 20% da área bruta da construção principal, sem prejuízo do disposto no PDM.
6 - Da construção dos anexos não poderão resultar empenas com altura superior a 4 m em relação ao terreno de eventuais parcelas vizinhas situadas a cota mais baixa, devendo, obrigatoriamente, ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacte sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
7 - Quando o anexo encostar ao limite da parcela, a parede de meação não pode exceder um desenvolvimento em planta superior a 10 m.
8 - Em zonas abrangidas por alvará de loteamento, plano de pormenor ou outro instrumento de planeamento em vigor, as construções destinadas a anexos só poderão ser utilizadas se neles se encontrarem previstas.
Artigo 52.º
Saliências de construções à face de arruamentos
1 - Nas fachadas consideram-se duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima do passeio é de 3,5 m.
2 - Só é permitido qualquer varanda, corpo saliente e ou balançado, sobre os passeios que apresentem uma largura igual ou superior a 2,25 m relativamente ao plano superior da fachada desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem uma profundidade máxima de 1 m, para além do alinhamento máximo da implantação;
b) Os corpos balançados só poderão ter uma proporção máxima de 40% de toda a área de fachada correspondente.
3 - As varandas, os corpos salientes e balançados deverão ser interrompidos a uma distância do limite das empenas laterais, dos terrenos ou dos prédios adjacentes, nunca inferior a 1,50 m.
4 - É expressamente proibida a construção de varandas, corpos salientes e ou balançados sobre as faixas de rodagem.
Artigo 53.º
Marquises
As varandas não podem ser envidraçadas, excepto se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O estudo global do alçado merecer parecer favorável;
b) Seja apresentada acta do condomínio da qual conste, de forma explícita, deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução, nos termos legais;
c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.
Artigo 54.º
Muros de vedação
1 - Confinando com espaços públicos e sem prejuízo do disposto na respectiva legislação aplicável, as parcelas de terreno poderão ser limitadas por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a altura destes exceder 1,20 m, e não ultrapassando 2 m na totalidade, admitindo-se a edificação de vedações com elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações em rede metálica preenchidas com vegetação.
2 - Confinando com terreno particular, as parcelas poderão ser limitadas por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 2 m.
3 - Os muros de vedação de terrenos que possuam cota natural superior ao arruamento não poderão ultrapassar a altura indicada no número anterior e nos casos em que a cota natural fique a altura igual ou superior a 1,50 m, o muro de vedação não poderá exceder 1,2 m acima da cota natural.
4 - Os muros de vedação interiores não podem exceder a altura de 2 m a contar da cota natural do terreno que vedarem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo.
5 - Caso o muro de vedação separe terrenos com cotas diferenciadas, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada e a referência das cotas será sempre efectuada tendo por base a topografia original do terreno, não sendo de considerar eventuais aterros.
6 - Da execução de aterros ou desaterros não deverão resultar muros de suporte superiores a 3 m em relação à base do terreno ou a eventuais parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correcta integração no conjunto edificado.
7 - Poderão ser admitidas e ou exigidas outras soluções de forma a preservar a envolvente, contribuindo para a estética ou inserção no ambiente urbano.
Artigo 55.º
Acabamentos exteriores
1 - Os materiais a aplicar no revestimento exterior das edificações deverão ser objecto de apreciação específica pelos serviços competentes desta Câmara Municipal.
2 - Todos os materiais de revestimento exterior deverão ficar assinalados numa ficha específica, anexo I do presente Regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente assinada pelo técnico responsável pelo projecto de arquitectura.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de indicar outros materiais ou cores, diferentes dos propostos, no sentido de acautelar a correcta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.
4 - Os paramentos das empenas laterais, não colmatáveis por encosto de construções existentes ou futuras, deverão dar continuidade aos revestimentos e restantes materiais empregues na realização das fachadas contíguas às referidas empenas.
5 - A colocação de antenas ou aparelhos de ar condicionado em fachadas de edifícios confinantes com a via pública fica sujeita a licenciamento, nos termos do disposto na secção II do capítulo V deste Regulamento, devendo acautelar o disposto nos artigos 63.º e 65.º deste Regulamento.
Artigo 56.º
Publicidade
1 - Os elementos publicitários a colocar no exterior dos edifícios deverão ser de molde a que não perturbem a desejável caracterização ambiental do espaço público, privilegiando a utilização de materiais nobres e a utilização de iluminação exterior, sem prejuízo de normas específicas para imóveis classificados ou a classificar.
2 - A publicidade colocada no exterior dos edifícios deverá ser discreta, não podendo impedir a leitura de elementos arquitectónicos caracterizadores dos edifícios.
3 - A colocação dos elementos publicitários, em geral, está sujeita a licenciamento próprio.
4 - Para efeitos de obter o referido licenciamento, o requerente deverá instruir o pedido de acordo com o disposto no Regulamento da Actividade Publicitária na Área do Município de Loulé.
Artigo 57.º
Ocupação do espaço público
1 - Os toldos sobre a via pública devem prever o afastamento horizontal mínimo de 0,50 m ao limite exterior do passeio, e apenas serão permitidos nos casos em que o passeio tenha a largura superior a 1 m, devendo sempre e em qualquer caso garantir a altura mínima em relação ao solo em 3 m.
2 - Os espaços de esplanada são objecto de licenciamento próprio, do qual deve constar, além dos elementos fotográficos esclarecedores da pretensão, planta na escala de 1:50, com indicação do mobiliário a instalar, o qual deve prever, em qualquer situação, o afastamento mínimo de 2,25 m ao limite exterior do passeio.
3 - Em todas as obras de edificação em que haja lugar a intervenção no espaço público, deverá ser prevista a colocação de mobiliário urbano, o qual deverá ser objecto de apreciação específica pelos serviços competentes desta Câmara Municipal.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de indicar outro mobiliário urbano, diferente do proposto, no sentido de acautelar a correcta inserção urbanística da proposta e a harmonia do conjunto edificado.
Artigo 58.º
Espaços comuns dos edifícios e espaços destinados ao condomínio
1 - A diferença de cotas entre o exterior e o acesso às comunicações verticais e ao rés-do-chão deve ser vencida por intermédio de rampa com inclinação máxima de 6% e configuração de acordo com o estipulado no anexo do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
2 - Todos os edifícios com um número de fracções igual ou superior a 10, passíveis de virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal, terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
3 - Os espaços para realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior deverão possuir uma área mínima de 20 m2, acrescidos de 0,5 m2 por fracção acima das 10 mencionadas, devendo ser dotada de pé-direito regulamentar, arejamento e iluminação naturais, de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.
Artigo 59.º
Estacionamento automóvel em edifícios
1 - A inclinação máxima das rampas de acesso aos pisos destinados a estacionamento deverá ser no máximo de 20%, sendo admissível, excepcionalmente, 22%.
2 - A largura das rampas não deve ser inferior a 3 m, devendo o dimensionamento das mesmas garantir sempre a entrada das viaturas em função da inclinação da rampa e do raio de curvatura da mesma, caso exista, aconselhando-se para edifícios multifamiliares a largura mínima de 5 m ou prever entrada e saída independentes.
3 - Todo o desenvolvimento da rampa deverá ser executado no interior do lote, não podendo, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço público, devendo respeitar o disposto no artigo 48.º deste Regulamento.
4 - Entre a rampa e o espaço público é aconselhável existir um tramo horizontal com uma extensão não inferior a 2 m.
5 - No projecto de arquitectura, nomeadamente, nas plantas de apresentação dos pisos destinados a estacionamento automóvel, deverão ser assinalados os lugares de estacionamento e o sentido de circulação dos veículos e a localização dos pilares ou outros elementos estruturais que possam interferir nas manobras dos veículos.
6 - Os corredores de circulação automóvel nos pisos de estacionamento devem contemplar espaço adequado de manobra, com as seguintes dimensões mínimas:
a) 3,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente e com um único sentido de circulação;
b) 4,50 m no caso de estacionamento organizado até ao ângulo de 45º;
c) 5 m no caso de estacionamento organizado perpendicularmente à faixa de circulação.
7 - Nos edifícios com pisos de estacionamento automóvel, devem ser reservados lugares de estacionamento para indivíduos com mobilidade condicionada, com as dimensões mínimas de 5,50 mx3,30 m, no número mínimo de:
Número de lugares de estacionamento ... Número mínimo de lugares de estacionamento para indivíduos com mobilidade condicionada, com as dimensões mínimas de 5,50 x3,30 m.
De 4 a 10 ... 1
De 11 a 25 ... 2
De 26 a 100 ... 3
De 101 a 500 ... 4
Acima de 500 ... 5
8 - Sempre que a área bruta total dos pisos de estacionamento automóvel for superior a 200 m2 em cada piso, ou sector de compartimentação dos pisos, devem ser previstos caminhos de circulação de peões, definidos por corredores marcados nos pavimentos.
9 - A largura de passagem ao longo dos corredores, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2 m e não comprometida pela abertura de portas, não deve ser inferior a 0,90 m.
Artigo 60.º
Estudos de tráfego
1 - Estão sujeitas a estudo técnico de tráfego:
a) As operações urbanísticas que geram, de acordo com os parâmetros de dimensionamento de estacionamento definidos pela legislação em vigor, a obrigatoriedade de mais de 250 lugares;
b) Outras operações urbanísticas que a Câmara Municipal entenda serem susceptíveis de agravarem as condições de mobilidade urbana existentes, ou exigíveis por legislação específica.
2 - Os estudos técnicos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, as alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte e o impacte previsto na rede viária envolvente.
3 - No estudo técnico de tráfego deve constar:
a) A acessibilidade ao local, em relação ao transporte individual e colectivo;
b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
c) Os acessos aos edifícios que são motivo da operação;
d) A capacidade das vias envolventes;
e) A capacidade de estacionamento nos edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;
g) O impacte gerado pela operação de urbanização na rede viária.
Artigo 61.º
Acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada
1 - Os edifícios devem ser projectados e executados de forma a garantir a sua utilização por pessoas de mobilidade condicionada.
2 - Nos edifícios de habitação colectiva, e sempre que seja obrigatória a instalação de ascensores, um dos ascensores deverá possuir as características necessárias ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada, cumprindo as normas técnicas constantes de legislação específica.
3 - Mediante informação técnica fundamentada, podem excepcionar-se total ou parcialmente desta obrigação as moradias unifamiliares e os edifícios que, pela sua dimensão e características, não disponham de condições para a resolução técnica dos acessos necessários.
Artigo 62.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicados à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.
2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguinte operações urbanísticas:
a) Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros, desde que a cor a utilizar seja branco, ou outra que seja definida pela Câmara Municipal, e, cumulativamente, não se altere o material e o tipo de revestimento;
b) Pequenas obras de arranjo de espaços verdes para melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público nem afectem qualquer servidão instituída;
c) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros de edifícios.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Memória descritiva, onde conste, nomeadamente, referência aos materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como às cores de revestimentos exteriores;
c) Extracto das plantas de localização e extractos das cartas do plano municipal de ordenamento do território (PMOT) aplicável;
d) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
e) Termo de responsabilidade do técnico responsável;
f) Calendarização;
g) Fotografia.
4 - Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b), d) e e) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
5 - Na instrução dos pedidos de obras de escassa relevância urbanística é dispensada a apresentação de projecto de execução, para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE.
SECÇÃO II
Elementos acessórios das construções
Artigo 63.º
Equipamento de ar condicionado
1 - Não é permitida a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, sem prévia aprovação municipal.
2 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para a futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma que estes, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.
3 - Poderá ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que em espaço próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada.
4 - Poderão permitir-se outras soluções nas fachadas de edifícios desde que não afectem a imagem da edificação e não interfiram com pormenores notáveis.
5 - Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado serão instaladas na cobertura, atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição que não seja visível dos arruamentos nem dos principais pontos de vista.
6 - As condensações dos equipamentos de ar condicionado não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados nem podem ser conduzidas para os arruamentos.
7 - As condensações dos equipamentos de ar condicionado referidas no número anterior devem ser conduzidas de forma oculta para a rede de drenagem de águas pluviais, sempre que existente no local.
Artigo 64.º
Saída de fumos e exaustores
1 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para futura colocação de aparelhos de exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, para que estes, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.
2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos, no exterior de edifícios, apenas será permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos, no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que aquelas se encontram inseridos.
3 - A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos e deverá ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços competentes desta Câmara Municipal.
4 - As instalações referidas no número anterior não poderão pôr em causa a salubridade dos locais.
Artigo 65.º
Antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares
1 - A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e soluções com menores ou nulos impactes paisagísticos, devendo ser executadas com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços competentes desta Câmara Municipal.
2 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para a futura colocação de antenas, pára-raios, painéis solares e outros dispositivos, para que estes, quando colocados e caso sejam visíveis a partir do espaço público, provoquem o menor, ou nulo, impacte.
3 - Os projectos de edifícios colectivos contemplarão uma única antena colectiva de TV, de rádio, parabólica, ou de qualquer outro tipo, sendo interdita a instalação de antenas individuais.
4 - Para efeitos de licenciamento, o requerente deverá instruir o pedido nos termos do disposto no artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 66.º
Antenas emissoras de radiação electromagnética
A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, carece de pedido de autorização municipal, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, à seguinte condição:
a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde;
b) Apresentar, para análise urbanística e arquitectónica, os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.
Artigo 67.º
Estendais
1 - Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal.
2 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios para habitação colectiva devem prever, para todos os fogos, um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública e que possibilite o devido arejamento e secagem.
3 - Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se, contudo, que se localizem no interior das varandas e nos terraços, resguardadas da visibilidade.
4 - Igual condicionante será de observar nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações profundas na área de serviço, não sendo admitidas alterações de fachada que diminuam condições adequadas de localização dos estendais.
5 - As soluções especiais, ou diversas das previstas no presente Regulamento, poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação, a realizar pelos serviços competentes desta Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Das intervenções em edifícios situados dentro da zona de protecção definida para imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico
Artigo 68.º
Âmbito de aplicação
Todas as intervenções em edifícios e áreas localizadas dentro do perímetro da zona de protecção definido para os imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico, designadamente obras de construção, demolição, recuperação, ampliação, instalação, alteração de uso, loteamento, destaque de parcela, ficam sujeitas às normas constantes do presente capítulo, sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável.
Artigo 69.º
Condições gerais
1 - As obras a efectuar dentro deste perímetro deverão ser sempre orientadas de forma a harmonizarem-se com as características dominantes do conjunto onde se inserem.
2 - Caso não existam planos de pormenor, os projectos a licenciar deverão atender aos alinhamentos de fachadas, cérceas dominantes, tipo e dimensões dos vãos, tipo e forma da cobertura existente e do tipo de materiais de revestimento de fachadas características da zona.
3 - Não será argumento suficiente a eventual existência de edifícios que excedam as volumetrias tradicionalmente características ou sejam dissonantes do conjunto, incluindo particularmente os aspectos referidos no parágrafo anterior.
Artigo 70.º
Vigência
Sem prejuízo dos objectivos gerais constantes do presente Regulamento, as normas definidas no presente capítulo poderão ser complementadas ou substituídas por instrumentos de ordenamento do território de iniciativa municipal.
Artigo 71.º
Elaboração de projectos
1 - Serão da responsabilidade do arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de construção, recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, ou aqueles que os planos municipais de ordenamento o exijam.
2 - A recuperação de edifícios deverá prestar particular cuidado na conservação de aspectos arquitectónicos, decorativos ou construtivos, característicos e particulares do interior dos edifícios.
Artigo 72.º
Fachadas
1 - Não são admissíveis alterações que adulterem as características arquitectónicas das fachadas em edifícios antigos.
2 - Na construção de edifícios novos e na recuperação de edifícios existentes, deve ser criteriosamente considerado o alinhamento actual das fachadas, sendo de manter como regra as características de irregularidade que definem a ocupação antiga.
3 - Deverão ser mantidas as dimensões de vãos existentes e os elementos arquitectónicos da fachada que, pelo seu valor e expressão, sejam significativos da época, do edifício ou do conjunto de edifícios.
4 - A realização de alterações pontuais no plano da fachada serão consideradas caso a caso e desde que não alterem as características arquitectónicas do edifício.
5 - É interdita a colocação de antenas ou aparelhos de ar condicionado na fachada de edifícios localizados dentro do perímetro da zona de protecção definida para os imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico.
Artigo 73.º
Publicidade
1 - A publicidade no exterior dos edifícios deve sujeitar-se a critério de tipo, volume e iluminação que não perturbem a desejável caracterização ambiental da rua, privilegiando a utilização de materiais nobres e de iluminação exterior, sendo apenas permitida a sua colocação ao nível do piso térreo.
2 - A publicidade colocada no exterior dos edifícios deverá ser discreta e a sua colocação não deverá impedir a leitura de elementos considerados de interesse arquitectónico ou patrimonial, nomeadamente grades de varandas em ferro, azulejos, ou ainda elementos construtivos em granito, como padieiras, ombreiras, cornijas e outros.
3 - A colocação dos elementos publicitários, em geral, está sujeita a licenciamento próprio.
Artigo 74.º
Logradouros
1 - Os logradouros deverão ser mantidos como espaços abertos e limpos, para usufruto dos habitantes dos edifícios que apoiam.
2 - Toda a vegetação e arborização existente no interior do logradouro que constitua elemento de interesse ambiental deverá ser mantida.
3 - É interdita a ocupação total dos logradouros com área coberta ou com a construção de anexos.
4 - Qualquer construção no logradouro de edificações deverá constar do projecto de licenciamento e obedecer aos critérios definidos neste Regulamento.
Artigo 75.º
Estacionamento automóvel
Nas intervenções em zonas de protecção definida para imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico, a aplicação do disposto neste Regulamento, relativamente ao estacionamento, será objecto de análise pelos serviços competentes desta Câmara Municipal.
Artigo 76.º
Demolições
1 - A demolição total ou parcial de edifícios nesta área está sujeita a licenciamento e só poderá ter lugar quando o estado de conservação do edifício torne manifestamente inviável a sua recuperação e aproveitamento.
2 - No caso de edifícios considerados como imóveis notáveis, cuja tipologia possa ser considerada característica de épocas significativas do desenvolvimento urbano local, as demolições deverão ser condicionadas à preservação dos elementos fundamentais dessas tipologias.
3 - Quando se proceder a obras de renovação, os materiais de construção característicos procedentes dos edifícios devem ser preservados para a sua reutilização, assegurando-se para isso o seu correcto manuseamento.
4 - Na eventualidade de achados arqueológicos durante a realização de demolições, deverá ser acautelado o disposto na legislação específica aplicável.
5 - Os elementos construtivos e decorativos provenientes de demolições totais ou parciais de edifícios estão sujeitos a direito de opção de aquisição pela Câmara Municipal.
Artigo 77.º
Do património arqueológico
1 - Qualquer intervenção nas áreas assinaladas como de interesse arqueológico deve ser precedida de autorização da Câmara Municipal, ouvidas as entidades com tutela na matéria.
2 - Será sempre feito o acompanhamento por parte de técnicos da Câmara Municipal, para além de outro acompanhamento exigido por legislação específica, devendo ser comunicada à Câmara Municipal a data de início da intervenção, com uma antecedência de oito dias.
3 - Caso sejam detectados vestígios arqueológicos, deverão ser adoptados os procedimentos previsto na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 78.º
Taxas
1 - O montante da taxa a cobrar no deferimento tácito é o montante previsto para o acto expresso respectivo.
2 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.
Artigo 79.º
Disposições legais
Na elaboração dos projectos de obras e sua execução, devem ser observadas as disposições legais promulgadas em portaria do Governo, actualizadas.
Artigo 80.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 81.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
ANEXO N.º 1
Acabamentos exteriores
ANEXO N.º 2
Quadro sinóptico de obras
ANEXO N.º 3
Calendarização da execução da obra
ANEXO N.º 4
Estimativa orçamental
ANEXO N.º 5
Quadro sinóptico de obras de urbanização
ANEXO N.º 6
Estimativa orçamental das obras de urbanização
ANEXO N.º 7
Calendarização da execução das obras de urbanização
ANEXO N.º 8
Minuta do contrato de obras de urbanização
No dia ... de ... de ... na secretaria da Câmara Municipal de Loulé, perante mim, ... seu notário privativo, compareceram como outorgantes:
1.º outorgante ... (nome, estado civil, naturalidade e residência), na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Loulé, outorgando por esta, em execução da deliberação tomada em reunião realizada no dia ... de ... de ...;
2.º outorgante ... (nome, estado civil, naturalidade e residência).
Verifiquei a identidade do primeiro outorgante por ser do meu conhecimento pessoal e a segunda pela apresentação do seu bilhete de identidade n.º ..., passado pelo arquivo de identificação de ..., em ... de ... de ...
É também do meu conhecimento pessoal a qualidade que se arroga o primeiro outorgante e os poderes que legitimam a sua intervenção neste acto.
Disse o segundo outorgante:
Que é legítimo possuidor e proprietário do prédio sito na freguesia de ..., deste concelho, que se compõe de ..., confrontado do norte com ..., do sul com ..., do nascente com ... e do poente com ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, com o n.º ..., a fl. ... do livro n.º ...;
Que na mesma propriedade pretende executar obras de urbanização, nomeadamente (redes viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de gás, de energia eléctrica, de iluminação pública, de telecomunicações e arranjos exteriores) ..., conforme consta do projecto de obras de urbanização a executar, cujas peças escritas e desenhadas, numeradas de ... a ..., documentos que ficam fazendo parte integrante deste contrato e que arquivo, para os devidos efeitos, depois de rubricados por todos os intervenientes;
Que a referida propriedade está livre de quaisquer encargos ou ónus.
Pelo primeiro outorgante foi dito que a Câmara Municipal de Loulé, a que preside e neste acto representa, aprovou os projectos das obras de urbanização, nomeadamente (redes viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de gás, de energia eléctrica, de iluminação pública, de telecomunicações e arranjos exteriores) ..., autorizando, por isso, a execução das mencionadas obras, de harmonia com os projectos e em conformidade com o(s) parecer(es) de ... e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1.ª
O segundo outorgante efectuará por sua conta e risco os trabalhos referentes às obras de urbanização (redes viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de gás, de energia eléctrica, de iluminação pública, de telecomunicações e arranjos exteriores) ..., tudo de harmonia com o(s) projecto(s) aprovado(s) e demais documentos em anexo, cujos valores importam em E..., e que deverão estar incluídos no prazo de ... meses.
Cláusula 2.ª
O segundo outorgante faz a cedência ao domínio público, sem quaisquer encargos ou ónus, de todos os terrenos necessários à implantação das infra-estruturas a executar, cujas áreas estão assinaladas na planta que se anexa, e que totalizam ... m2.
Cláusula 3.ª
Todos os trabalhos referidos na cláusula 1.ª serão fiscalizados pelo departamento municipal responsável pelas obras e pelo departamento responsável pelo urbanismo, não podendo o segundo outorgante dar início a qualquer trabalho sem que proceda ao aviso prévio daqueles serviços, com a antecedência mínima de três dias.
Cláusula 4.ª
A Câmara Municipal só emitirá alvarás de licenças de construção para edifícios a construir que sejam servidos ou afectados pelas presentes obras, desde que ...
Cláusula 5.ª
A Câmara Municipal só emitirá alvarás de licença de utilização dos edifícios ou fracções construídos na área de afectação destas obras, após a recepção provisória de todos os trabalhos das obras de urbanização a executar pelo segundo outorgante.
Cláusula 6.ª
Para garantia da execução dos trabalhos referentes às obras de urbanização mencionadas na cláusula 1.ª, o segundo outorgante presta caução mediante (garantia bancária, hipoteca sobre lotes ou outros bens imóveis, depósito bancário ou seguro-caução) ..., conforme documento comprovativo apresentado e que se anexa ao presente contrato.
Cláusula 7.ª
Terminados os trabalhos a que se refere a cláusula 1.ª, deverá o segundo outorgante requerer à Câmara Municipal que proceda à realização de vistoria para efeitos de recepção provisória dos trabalhos das obras de urbanização realizadas, juntando para o efeito cópia do livro de obra devidamente preenchido e demais documentos necessários, cuja autenticidade será atestada pelos serviços do município, mediante apresentação do original dos referidos documentos.
Cláusula 8.ª
Decorridos cinco anos após a recepção provisória referida na cláusula anterior, deverá o segundo outorgante requerer à Câmara Municipal que proceda à realização de vistoria para efeitos de recepção definitiva dos trabalhos das mesmas obras.
Cláusula 9.ª
No caso de as obras de urbanização não serem recebidas provisória ou definitivamente, por existência de deficiências construtivas, será o segundo outorgante intimado, por escrito, para, no prazo que lhe for marcado, refazer a parte das obras com deficiências, cumprindo o(s) projecto(s) aprovado(s) e demais documentação anexa, após o que será realizada nova vistoria para efeitos da sua recepção.
Cláusula 10.ª
A requerimento do segundo outorgante, a Câmara Municipal procederá à redução da caução, prestada nos termos do disposto na cláusula 6.ª deste contrato, referente aos trabalhos das obras de urbanização recebidos provisoriamente, até ao valor máximo de 90% do valor da caução prestada.
Cláusula 11.ª
Recebidos definitivamente os trabalhos das obras de urbanização, cessam as responsabilidades do segundo outorgante, podendo este ser autorizado a extinguir a caução prestada.
Cláusula 12.ª
A Câmara Municipal poderá ordenar a suspensão dos trabalhos das obras de urbanização, sempre estes não estejam a ser executados quer em boas condições técnicas, quer em cumprimento dos projectos aprovados e demais documentos anexos, ou ainda quando não tenham sido concluídos os prazos fixados no presente contrato.
Cláusula 13.ª
No caso de suspensão dos trabalhos das obras de urbanização, a Câmara Municipal promoverá a sua realização/conclusão em regime de administração directa ou de empreitada, por conta da caução prestada pelo segundo outorgante, não sendo a Câmara Municipal de Loulé responsável por quaisquer prejuízos que resultem para o segundo outorgante ou para terceiros.
Cláusula 14.ª
Correrão por conta do segundo outorgante as despesas resultantes da celebração deste contrato.
Pelo segundo outorgante foi dito que aceita todas as condições exaradas neste contrato, de que tem inteiro conhecimento.
Arquivo fotocópias dos projectos de obras de urbanização e caução.
Exibidas certidão da Repartição de Finanças deste concelho, passada em ... de ... de ..., e certidão da Conservatória do Registo Predial de Loulé, passada em ... de ... de ...
E depois de lida esta escritura aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos, e de lhes ter sido exibido o seu conteúdo e efeitos, vão aqueles assiná-la comigo, notário privativo.
