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Ato Original
Aviso n.º 2427/2006 - AP
O Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento de apoio social a famílias carenciadas do município de Penalva do Castelo, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 23 de Junho de 2006:
Regulamento de apoio social a famílias carenciadas do município de Penalva do Castelo
Cumprindo uma das várias atribuições dos municípios previstas no texto da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo pretende implementar medidas de apoio a famílias carenciadas deste concelho, de acordo com o disposto no presente regulamento.
Com a convicção de que é necessário actuar em favor dos mais vulneráveis, bem como atenuar os factores de pobreza e exclusão social, pretende-se proporcionar melhores condições de vida a cidadãos em situação de carência extrema, pertencentes a estratos sociais reconhecidamente desfavorecidos, garantindo o acesso aos recursos, bens e serviços, no sentido de promover a inclusão e a coesão social.
Para este objectivo, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo pretende promover melhores condições de vida das pessoas em situação de reconhecida e comprovada precariedade sócio-económica.
Pretende-se desenvolver, em complementaridade com os serviços da segurança social, uma acção social activa, tendo subjacentes princípios básicos, tais como:
O reconhecimento da igualdade de oportunidades como forma de combater as desigualdades sociais;
Uma lógica de responsabilização das pessoas e instituições;
Desenvolvimento de medidas que possibilitem dar respostas de potenciação dos recursos e competências locais;
Contribuir para a erradicação de barreiras económico-sociais.
Pretende-se, entre outras medidas, apoiar a realização de obras de conservação e melhoria da habitação própria ou arrendada.
Pode-se ainda contemplar o apoio complementar a despesas extraordinárias de saúde a indivíduos pertencentes a estratos sociais desfavorecidos.
Desta forma, para a prossecução destes objectivos, tendo em consideração o estipulado na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procede-se à elaboração do presente regulamento e submete-se à aprovação do executivo camarário e da Assembleia Municipal.
Introdução
Fundamentado numa óptica de justiça social e de democracia, pretende-se, com o presente regulamento, estipular, de uma forma adequada tanto às necessidades da população alvo como às possibilidades da Câmara Municipal, a metodologia e os tipos de apoio social, de carácter excepcional e extraordinário, a conceder a famílias carenciadas do município de Penalva do Castelo.
Desta forma, no presente regulamento estão discriminadas as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir e compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente regulamento aplica-se à criação de medidas extraordinárias e excepcionais de apoio social a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, em situações de carência extrema, residentes na área do município de Penalva do Castelo. Estas medidas traduzem-se concretamente em:
a) Elaboração de projecto e apoio ao processo de licenciamento de obras para habitação própria e permanente;
b) Conservação e beneficiação de habitação própria ou arrendada, incluindo a erradicação das barreiras arquitectónicas;
c) Apoio alimentar pontual em situações de comprovada carência;
d) Apoio complementar a despesas extraordinárias de saúde;
e) Apoio a indivíduos não integrados na sociedade por qualquer motivo, nomeadamente toxicodependentes, alcoólicos ou outros que se encontrem em programas de recuperação, do qual façam prova documental, e aos deficientes em situação de extremas dificuldades económicas.
Artigo 2.º
Tipo de apoio social
Dado que a participação do município pretende impulsionar o bem-estar e a qualidade de vida dos indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares extremamente carenciados, o apoio será sempre de natureza pontual e excepcional.
Artigo 3.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste regulamento os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situações de carência extrema, publicamente reconhecida como tal e passível de ser comprovada, por todos os meios legais, pelo Sector de Acção Social do município.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar em situação de carência extrema e com pública e comprovada dificuldade económica que:
a) Pretendam realizar pequenas obras de conservação, recuperação/beneficiação nos prédios que utilizem como habitação, de acordo com as normas de candidatura que fazem parte deste regulamento;
b) Possuam problemas de mobilidade ou segurança no domicílio, decorrentes do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes.
2 - Os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que sejam proprietários de mais de um prédio urbano e ou outro património não podem candidatar-se.
3 - A atribuição dos apoios depende da satisfação dos seguintes requisitos:
a) Residir e ser recenseado no concelho de Penalva do Castelo;
b) Para efeitos de requerimento de atribuição de apoios, considera-se em situação económica precária os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar com o rendimento per capita inferior a uma percentagem do salário mínimo nacional, fixada pelo executivo camarário para o ano em que o apoio é solicitado, tendo em atenção as disponibilidades financeiras do município;
c) Fornecimento de todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de extrema carência económico-social;
d) Declarar e comprovar não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim.
4 - No caso de apoio para conservação e beneficiação de habitação arrendada, já habitada há, pelo menos, dois anos, tem de existir um contrato de arrendamento pelo período mínimo de entre 10 e 15 anos.
Artigo 5.º
Instrução do processo
1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Cópia do bilhete de identidade;
c) Cópia do cartão de contribuinte;
d) Cópia do cartão da segurança social;
e) Comprovativo do grau de incapacidade ou de deficiência;
f) Declaração de IRS;
g) Comprovativo em como se encontra recenseado no concelho de Penalva do Castelo;
h) Cópia da liquidação do imposto municipal sobre imóveis ou isenção;
i) Atestado de residência e da composição do agregado familiar passado pela Junta de Freguesia;
j) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e pelos membros do agregado familiar;
l) Declaração da repartição de finanças comprovativa dos valores patrimoniais do agregado familiar;
m) Ficha de caracterização sócio-económica a fornecer pela Câmara Municipal, com a autorização expressa para o município comprovar, por todos os meios legais, os rendimentos do agregado familiar e demais elementos constantes do processo.
2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a situação de extrema dificuldade sócio-económica.
CAPÍTULO II
Habitação
Artigo 6.º
Apoio na beneficiação de habitação
1 - O apoio a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, em situação de extrema carência económico-social, a conceder pela autarquia, poderá ser financeiro, técnico e ou através da disponibilização de materiais, nomeadamente para:
a) Apoio na execução de pequenas obras de reparação, ou restauro, nomeadamente através do fornecimento de materiais de construção ou disponibilização de mão-de-obra;
b) Disponibilização de mobiliário considerado de primeira necessidade.
2 - Salvo condições devidamente justificadas, as obras deverão ter início, no prazo máximo de 30 dias contados da data de aprovação da candidatura e serem concluídas no período máximo de três meses.
3 - Cabe ao Serviço de Obras Particulares do município assegurar o cumprimento do número anterior.
Artigo 7.º
Decurso do processo para apoio à beneficiação de habitação
1 - Após a instrução do processo, o Sector de Acção Social realizará uma visita domiciliária, a fim de analisar o caso e elaborar uma informação sobre a situação económico-social e habitacional do requerente.
2 - A Divisão Técnica de Urbanismo e Habitação da Câmara Municipal de Penalva do Castelo realizará uma avaliação técnica, elaborando uma estimativa orçamental das beneficiações a executar e procedendo ao acompanhamento técnico das obras a realizar.
3 - No prazo máximo de 15 dias, serão anexas à candidatura as informações contendo não só o parecer do Sector de Acção Social como também o requerimento das obras a realizar, que deverá ser preenchido nos serviços competentes da Câmara Municipal de Penalva do Castelo.
Artigo 8.º
Forma de atribuição do apoio à beneficiação de habitação
1 - O apoio financeiro da autarquia será a fundo perdido e até ao montante máximo de Euro 5000.
2 - Em casos excepcionais de carência extrema, publicamente reconhecida e devidamente comprovada, poderá o apoio financeiro ser alargado, no máximo até três vezes o montante referido no número anterior.
CAPÍTULO III
Saúde
Artigo 9.º
Apoio complementar a despesas extraordinárias de saúde
1 - O município pode, em situação de carência extrema, publicamente reconhecida, comparticipar em despesas extraordinárias de saúde, devendo o requerente, para além dos elementos exigidos no n.º 1 do artigo 5.º, apresentar os seguintes requisitos:
a) Comprovativo de doença crónica, emitido pela entidade competente;
b) Fornecimento de todos os elementos de despesas de saúde solicitados.
2 - O montante do apoio excepcional, até ao montante máximo anual individual de Euro 1000, será ponderado e analisado pelos Serviços de Acção Social e submetido à apreciação e decisão do executivo camarário.
CAPÍTULO IV
Apoio alimentar pontual em situações de comprovada carência
Artigo 10.º
O apoio alimentar terá sempre um carácter pontual e transitório e pode materializar-se no estabelecimento de parcerias com IPSS, Caritas e outras entidades com intervenção no domínio do apoio social, que possibilite o fornecimento de refeições ou alimentos de primeira necessidade.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 11.º
Prazos e decisão
1 - A candidatura ao apoio para beneficiação de habitação de famílias carenciadas deve ser formalizado nos meses de Janeiro e Junho do respectivo ano.
2 - Até 15 de Março e 15 de Agosto, o Sector de Acção Social devem proceder à análise e hierarquização dos processos, tendo por base os seguintes critérios:
a) Relação do rendimento per capita com o salário mínimo nacional, traduzida em termos percentuais;
b) Composição do agregado familiar, estabelecendo como prioridades os mais envelhecidos ou aqueles com maior número de crianças.
3 - Após a reunião das informações técnicas e análise do processo, este será submetido, no prazo de 15 dias, à apreciação e decisão do executivo camarário, que atribuirá o apoio para beneficiação de habitação, tendo em conta a hierarquização das candidaturas apresentadas e as disponibilidades financeiras do município.
4 - A decisão tomada pelo órgão competente será sempre comunicada ao interessado, com a especificação da natureza do apoio concedido e dos procedimentos que o requerente deverá seguir.
5 - No caso de o apoio se traduzir na disponibilização de materiais, será emitida requisição pelo Sector de Aprovisionamento, para posterior entrega dos mesmos ao requerente.
6 - O apoio na cedência de materiais será concedido por fases, de acordo com a execução dos trabalhos, acompanhados pelos técnicos do município.
7 - No apoio alimentar pontual e no apoio complementar a despesas com saúde não existem prazos de candidatura.
Artigo 12.º
Verificação da execução do regulamento
1 - As obras de beneficiação e conservação de habitação serão orientadas e acompanhadas pelos serviços técnicos da Divisão Técnica de Urbanismo e Habitação, de forma a garantir a efectiva aplicação dos apoios concedidos pelo município.
2 - O técnico do município deve elaborar uma informação escrita sobre a execução das obras, que fica incluída no processo.
3 - O apoio complementar a despesas extraordinárias de saúde e o apoio alimentar pontual em situações de comprovada carência será supervisionado pelos Serviços de Acção Social do município, que podem solicitar a colaboração de outros serviços/instituições para cruzamento de dados.
4 - Nos casos de não utilização ou utilização indevida dos apoios, deverá ser efectuada a sua devolução na totalidade.
5 - A prestação de falsas declarações, por parte do requerente, será punida, nos termos legais do direito, com a revogação da decisão final, o impedimento ao acesso a apoios futuros e a reposição do apoio recebido.
Artigo 13.º
Situações excepcionais
Nas situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio, temporal ou outras, a Câmara Municipal, em articulação com as entidades competentes, pode deliberar a concessão do apoio considerado necessário.
Artigo 14.º
Omissões
As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal e publicitação através de editais.
5 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.
