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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 195/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 28 de Maio, e no uso das competências que me foram delegadas para despachar assuntos relativos ao Instituto dos Resíduos através do despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Maio de 2003, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, subdelego no presidente do Instituto dos Resíduos, engenheiro Artur Manuel Ascenso Martins Pires, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, bem como o pagamento dos correspondentes abonos;
b) Conferir posse ou aceitação, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
c) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do citado artigo, e autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, bem como a realização da respectiva despesa;
d) Autorizar as prestações de serviço previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de Agosto, por prazo não superior a 180 dias;
e) Autorizar que sejam dados sem efeito, a pedido dos interessados, os despachos de nomeação ou de aprovação de contratos de pessoal, ainda que já publicados no Diário da República;
f) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares e de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho;
g) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
h) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sob proposta do instrutor do respectivo processo;
i) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como o regresso à actividade, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
j) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das remuneradas previstas no n.º 3 do mesmo artigo;
k) Autorizar a realização de despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, bem como autorizar o processamento das despesas resultantes de acidentes ocorridos em serviço, até ao montante de Euro 15 000;
l) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de Euro 1250;
m) Autorizar, no âmbito das atribuições do Instituto dos Resíduos, a prestação de apoio material e financeiro a entidades públicas, cooperativas e privadas.
2 - Autorizo ainda o presidente do Instituto dos Resíduos a subdelegar as competências conferidas para a prática dos actos mencionados no presente despacho, de acordo com o disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, porém, ratificados todos os actos entretanto praticados pelo presidente do Instituto dos Resíduos que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
19 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado do Ambiente, José Eduardo Rego Mendes Martins.
