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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5061/2006 (2.ª série). - A decisão recente de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria de inovação e de competitividade impôs a revisão dos seus principais instrumentos de dinamização empresarial, com vista a uma maior selectividade e orientação dos recursos disponíveis.
Consubstanciando esta orientação, a Portaria n.º 130-A/2006, de 14 de Fevereiro, aprovou o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME).
Nos termos do artigo 9.º do citado Regulamento, a selecção dos projectos é efectuada por fases, cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, que poderá ainda definir objectivos de carácter temático, critérios específicos de elegibilidade e de selecção de projectos, majorações de incentivo quando tal esteja previsto no anexo C e zonas de modulação regional - NUT abrangidas.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - É aberta uma fase de selecção de projectos a que se refere o artigo 9.º do Regulamento de Execução do SIME, aprovado pela Portaria n.º 130-A/2006, de 14 de Fevereiro, que tem a duração de 60 dias úteis contados a partir da data de entrada em vigor do presente despacho, sendo aplicáveis a todo o território nacional.
2 - A dotação orçamental para as candidaturas apresentadas nesta fase é de 75 milhões de euros, com a seguinte distribuição de carácter temático:
a) Tema geral: posicionamento da produção transaccionável em mercados internacionais (50 milhões de euros) - projectos de investimento que visem a criação de empresas ou a sua expansão em actividades de bens e serviços transaccionáveis com vista ao seu posicionamento em mercados internacionais;
b) Tema específico: "clusterização" em actividades estratégicas (15 milhões de euros) - projectos de investimento que visem a criação de condições que promovam a "clusterização" e a inovação de actividades consideradas estratégicas através de:
i) Produção de equipamentos e outros sistemas tecnológicos, incluindo software, bem como a prestação de serviços avançados com conteúdo tecnológico destinados às actividades de turismo e lazer e às indústrias da saúde;
ii) Prestação de serviços de apoio tecnológico e de design destinados a sectores industriais de bens transaccionáveis nas fileiras de moda e habitat;
c) Tema específico: valorização industrial de actividades de I & DT (10 milhões de euros) - projectos de investimento que visem a produção de bens, serviços ou sistemas a partir de processos anteriores de I & DT de base nacional, designadamente nas áreas da biotecnologia, novos materiais, nanotecnologias e tecnologias de informação e comunicação;
d) No caso de uma das parcelas referidas nas alíneas b) e c) não ser totalmente comprometida, pode a verba remanescente reverter para a parcela do outro tema específico [b) ou c), consoante o caso aplicável].
3 - Os projectos apenas serão considerados como enquadrados no objectivo temático referido na alínea a) do n.º 2 do presente despacho se observarem pelo menos uma das seguintes condições:
a) Acréscimo de vendas ao exterior:
Acréscimo de Vendas ao Exterior=(Vendas ao Exterior (índice Ano cruzeiro)-Vendas ao Exterior Pré-projecto)/Vendas ao Exterior(índice Pré-projecto) x 100 >= 20%
b) Peso de vendas ao exterior:
Peso de Vendas ao Exterior=(Vendas ao Exterior (índice Ano cruzeiro)/Vendas Totais (índice Ano cruzeiro) x 100 >= 30%
4 - Para os efeitos do número anterior:
a) As vendas ao exterior e as vendas totais incluem vendas de produtos, mercadorias e prestação de serviços;
b) As vendas ao exterior devem estar devidamente relevadas na contabilidade das empresas.
5 - Sem prejuízo da avaliação do desempenho prevista no n.º 7.º do anexo C do Regulamento do SIME, não será concedido prémio de realização aos projectos referidos na alínea a) do n.º 2 do presente despacho que não cumpram, no ano cruzeiro, a condição referida no n.º 3.
14 de Fevereiro de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
