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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5062/2006 (2.ª série). - O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto, estabelecido as regras nacionais de execução do referido regulamento.
No entanto, o Regulamento (CE) n.º 535/97, do Conselho, de 17 de Março, veio permitir a concessão de protecção nacional transitória para as denominações de origem e para as indicações geográficas a partir da data de recepção formal dos pedidos de registo pela Comissão Europeia, tornando ainda explícito que tal protecção, de carácter estritamente nacional, cessa a partir da data em que for tomada uma decisão comunitária e que, em caso de decisão negativa, as consequências são da exclusiva responsabilidade do Estado membro.
Deste modo, atendendo a que já foi formalmente solicitado à Comissão Europeia o pedido de registo de Aveiro como indicação geográfica para ovos moles e que o agrupamento de produtores requerente solicitou protecção nacional transitória, importa proceder ao seu reconhecimento, independentemente das consequências em caso de decisão comunitária negativa.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte:
1 - Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço Aveiro como indicação geográfica para ovos moles.
2 - O uso da indicação geográfica acima referida fica reservada aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados nos anexos ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado no Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).
3 - O agrupamento Associação dos Produtores de Ovos Moles de Aveiro, que requereu o reconhecimento da indicação geográfica nos termos do n.º 1 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, deve solicitar o respectivo registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome do IDRHa e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial, mas tendo em atenção o disposto no Regulamento n.º 535/97.
4 - Só podem beneficiar do uso da indicação geográfica referida no n.º 1 os produtores que:
Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Associação dos Produtores de Ovos Moles de Aveiro;
Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de especificações;
Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo privado de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97.
5 - Até à realização do registo comunitário da indicação geográfica em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção "Indicação geográfica", bem como o respectivo logótipo proposto pelo agrupamento.
6 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a indicação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.
7 - A Associação dos Produtores de Ovos Moles de Aveiro deve apresentar, junto do IDRHa, e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam a denominação, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.
8 - O presente despacho produz efeitos desde 3 de Janeiro de 2006, data do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.
10 de Fevereiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
ANEXO I
Ovos moles de Aveiro
1 - Definição. - Designa-se por ovos moles de Aveiro o produto obtido pela junção de gema de ovo cru a uma calda de açúcar, seguindo o modo de confecção tradicional.
A hóstia por vezes utilizada para acondicionar os ovos moles de Aveiro tem de ser fabricada unicamente a partir de farinha, água e gordura vegetal, segundo receita tradicional, e respeitar os modelos e formatos previstos pelo caderno de especificações (peixes, navalheira ou lingueirão, mexilhão, conchas, búzios, barricas, bóia marítima ou garrafa, berbigões, barrica de aduela ou dorna, amêijoas, noz e castanha).
2 - Obtenção do produto. - As regras a que devem obedecer as matérias-primas, o sistema de qualificação de fornecedores, os critérios para autorização das instalações dos produtores de ovos moles e de hóstias, as regras de preparação, acondicionamento e ou exposição para venda, as regras a observar pelos produtores e demais agentes, o modo de identificação do produto e os registos necessários ao longo do processo produtivo são os referidos no respectivo caderno de especificações.
3 - Principais características:
3.1 - Características dos ovos moles:
3.1.1 - Físicas:
Cor - homogénea, experimentando várias tonalidades entre o amarelo e o laranja;
Brilho - uniforme e não muito intenso;
Aroma - complexo; o aroma a gema de ovo evolui para um cheiro característico do qual fazem parte aromas tão diversificados como caramelo, canela e frutos secos, resultante das reacções químicas que ocorrem durante o cozimento entre o açúcar e os compostos existentes na gema de ovo;
Sabor - doce, encontrando-se os sabores a gema de ovo e a açúcar modulados pelo cozimento;
Consistência - cremosa, embora consistente;
Textura - uniforme, sem grânulos de açúcar ou de gema de ovo. A presença de pequenos grânulos de açúcar é tolerável ao fim de alguns dias após o fabrico, uma vez que resulta da cristalização do produto.
3.1.2 - Químicas:
Açúcar (em percentagem) - 41(mais ou menos)5;
Matéria gorda (em percentagem) - 17(mais ou menos)3;
Água total (em percentagem) - 29(mais ou menos)3;
Proteína insolúvel (em percentagem) - 4,2(mais ou menos)1,1;
Actividade de água - 0,864(mais ou menos)0,026.
Não é tolerável a presença de amido, corantes ou conservantes.
3.1.3 - Microbiológicas - limites máximos de microrganismos admitidos nos ovos moles de Aveiro:
Microrganismos ... Número total de colónias
Mesófilos por grama de amostra ... 102.
Bactérias coliformes ... Ausentes em 0,1 g.
Staphylococcus aureus ... Ausentes em 2 g.
E. coli ... Ausentes em 1 g.
Salmonella ... Ausentes em 25 g.
Bolores e leveduras ... <100 em 20 g.
3.2 - Características físicas da hóstia:
Cor - homogénea, experimentando várias tonalidades entre o branco e o creme, opaca;
Brilho - baço;
Aroma - sem aroma ou com leve odor a farinha;
Sabor - a hóstia;
Consistência - plástica e quebradiça;
Textura - seca, lisa e uniforme.
4 - Forma de apresentação. - Os ovos moles de Aveiro apresentam-se comercialmente acondicionados na origem, em barricas com os formatos, materiais e motivos autorizados ou em embalagens de cartão ou em atmosfera controlada, cujos modelos são aprovados pelo agrupamento.
A apresentação comercial dos ovos moles de Aveiro a granel, com ou sem hóstia, só é autorizada nos estabelecimentos dos doceiros, sempre acompanhada de documentação atestando origem, lote e data de fabrico.
Os ovos moles de Aveiro têm de ser transportados, conservados e apresentados a temperaturas oscilando entre os 8.ºC e os 25.ºC, sendo nestas condições a sua duração normal de 15 dias.
5 - Rotulagem. - Para além do cumprimento da legislação em vigor quanto à rotulagem de géneros alimentícios, da rotulagem de ovos moles de Aveiro constam obrigatoriamente as seguintes menções:
Ovos moles de Aveiro - indicação geográfica;
Nome, firma ou denominação social e morada do produtor;
Marca de certificação;
Logótipo comunitário, após decisão comunitária;
Logótipo dos ovos moles de Aveiro, cujo modelo se encontra aqui reproduzido:
Na marca de certificação (sob a forma de etiqueta autocolante com holograma estampado) constam obrigatoriamente o nome do produto, o nome do organismo privado de controlo e certificação e o número de série que permite rastrear o produto.
Em caso algum o nome ou denominação social e morada do produtor podem ser substituídos pelo nome de qualquer outra entidade, ainda que se responsabilize pelo produto ou o comercialize.
A denominação de venda - Ovos moles de Aveiro - IG - não pode ser acrescida de qualquer outra indicação ou menção, incluindo marcas de distribuidores ou outras.
ANEXO II
Delimitação da área geográfica
1 - Área geográfica de produção de ovos. - Tendo em conta as condições específicas requeridas para as gemas de ovos, designadamente em termos de cor e grau de frescura, a área geográfica de produção dos ovos está circunscrita aos concelhos limítrofes da ria de Aveiro e zonas lagunares adjacentes e aos concelhos sitos no Médio Vouga. Do ponto de vista administrativo esta área engloba os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira de Frades, Ovar, São Pedro do Sul, Sever do Vouga, Tondela, Vagos e Vouzela.
2 - Área geográfica de preparação e acondicionamento. - Tendo em conta as condições e as características edafoclimáticas requeridas para a preparação das hóstias e dos ovos moles, designadamente em termos de humidade e temperatura atmosférica, e o saber fazer específico requerido, a área geográfica de preparação e acondicionamento está circunscrita aos concelhos limítrofes da ria de Aveiro e zonas lagunares adjacentes. Do ponto de vista administrativo esta área engloba os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
