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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 11653-A/2021
O n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, prevê a possibilidade de transferência pelo Fundo Ambiental de uma verba destinada ao reforço adicional dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos (PART), tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, de acordo com o despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
O Despacho n.º 3515-A/2021, de 31 de março, regulamentou os termos em que pode ser concretizada aquela transferência de verbas, determinando, nomeadamente, que a mesma carece de demonstração e avaliação trimestral, a partir da informação reportada pelas autoridades de transportes, fundamentando a necessidade de financiamento extraordinário para assegurar os serviços essenciais de transporte público de passageiros.
O Despacho n.º 7495-B/2021, de 28 de julho, determinou um reforço extraordinário de 30 milhões de euros para colmatar os problemas de subfinanciamento do sistema de transportes públicos de passageiros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, em resultado do cenário mais severo da pandemia verificado durante o 1.º trimestre de 2021, não obstante a necessidade de aferição posterior dos montantes extraordinários a utilizar nos termos do n.º 4 e seguintes do referido Despacho n.º 3515-A/2021.
Considerando que os efeitos e severidade da crise pandémica no sistema de mobilidade persistiram para além do 1.º trimestre de 2021, e uma vez apurados os défices de financiamento relativos aos 1.º e 2.º trimestres de 2021 não cobertos pelos apoios já conferidos, justifica-se a atribuição de um financiamento adicional ao abrigo do n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que permita às autoridades de transporte assegurar o financiamento e funcionamento dos serviços públicos de transportes de passageiros.
Este financiamento será alvo de supervisão e fiscalização por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, assegurando que não haverá sobrecompensações no conjunto das medidas implementadas e determinando a devolução das verbas por parte dos operadores, caso tal tenha ocorrido.
Assim, nos termos do disposto no artigo 305.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e nos n.os 4 a 7 do Despacho n.º 3515-A/2021, de 31 de março, determina-se o seguinte:
1 - Para reforço extraordinário do financiamento dos serviços públicos de transporte de passageiros, em resultado do cenário mais adverso da pandemia verificado durante o 1.º semestre de 2021, é transferida uma verba de 51 505 890,39 (euro), distribuída pelas autoridades de transportes de acordo com a tabela seguinte:
2 - As verbas apuradas nos termos do número anterior são transferidas pelo Fundo Ambiental para as Autoridades de Transportes, mediante a apresentação por parte destas de uma declaração referindo as necessidades de financiamento estimadas e os montantes já pagos a cada um dos operadores da sua área de intervenção e comprometendo-se a transferir as verbas para os operadores proporcionalmente ao diferencial calculado para cada um.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de novembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 23 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.
314764262
