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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 341/2006 (2.ª série). - Considerando que pelo meu despacho de 14 de Junho de 2005 foi aberto o concurso público internacional de âmbito comunitário para o desenvolvimento e implementação do Sistema Nacional de Informação sobre os Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) (doravante concurso);
Considerando que a alínea k) do n.º 4.2.1 do programa do concurso exige que a avaliação da capacidade técnica e financeira dos concorrentes se realize mediante a apresentação e apreciação de um documento em que se pondera o valor da respectiva proposta;
Considerando que o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, ao abrigo do qual decorre o concurso, determina que o concorrente seja avaliado simplesmente na sua condição de concorrente e que a proposta seja avaliada unicamente em função do seu mérito intrínseco, impossibilitando, reflexamente, que o concorrente seja avaliado em função da sua proposta e que a proposta seja avaliada em função do respectivo concorrente;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para evitar que se "avalie o concorrente em função da sua proposta" determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 101.º, que sejam excluídos os concorrentes "que nos documentos incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento";
Considerando que, para atingir o mesmo desiderato, o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, afasta, nos seus artigos 9.º, 11.º e 35.º, a possibilidade de se conduzir a apreciação da capacidade financeira dos concorrentes em função de um juízo relativo, ou seja, de um juízo de ponderação sobre a adequação do volume de negócios do concorrente relativamente à própria proposta, que mais não é aquilo que o concorrente se propõe fazer - em prejuízo de uma apreciação absoluta dessa mesma capacidade -, observando o valor do volume de negócios como um critério que, por si só, revela a capacidade do concorrente de levar a bom porto a tarefa de interesse público, tal como definida pela Administração, que lhe será (eventualmente) confiada por via do contrato a celebrar;
Considerando que, ao abrigo daquela norma concursal, diversos concorrentes apresentaram propostas acompanhadas de um documento do qual consta expressamente o valor da respectiva proposta;
Considerando que, ao abrigo daquela mesma norma concursal, a avaliação da capacidade financeira de todos os concorrentes passará necessária e irremediavelmente pela realização de um juízo de mérito fundado no valor da respectiva proposta;
Considerando que sobre todas as propostas assim apresentadas recai um juízo de invalidade por ofensa das apontadas disposições legais;
Considerando que é por força do disposto na alínea k) do n.º 4.2.1 do programa do concurso, que as propostas apresentadas colidem frontalmente com as referidas normas legais;
Considerando que é, afinal, a alínea k) do n.º 4.2.1 do programa do concurso que determina a apresentação de propostas inválidas, por estar ela própria dotada de um conteúdo que ofende o disposto nos artigos 9.º, 11.º, 35.º e 101.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
Considerando que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no confronto entre uma norma de natureza regulamentar (como a apontada norma do programa do concurso) e uma norma de natureza legal deve esta prevalecer, gerando, reflexamente, um vício de ilegalidade naquela norma regulamentar;
Considerando que, em face dos elementos em presença, a alínea k) do n.º 4.2.1 do programa do concurso é ilegal por ofensa dos artigos 7.º, 9.º, 11.º, 35.º e 101.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
Considerando que, em face do teor da alínea k) do n.º 4.2.1 do programa do concurso, a entidade adjudicante nunca poderá vir a proferir uma decisão final de adjudicação que não tenha como pressuposto procedimental uma prévia decisão tomada com respaldo numa norma regulamentar ilegal;
Considerando que, em homenagem ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, nunca se poderá exigir da entidade adjudicante que pratique um acto de adjudicação nessas condições;
Considerando que, perante os dados em presença, a única alternativa consonante com um quadro em que a actuação da Administração se conforme com as normas legais em vigor é a de anular o concurso público internacional de âmbito comunitário para o desenvolvimento e implementação do Sistema Nacional de Informação sobre os Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH), determinando, de seguida, a abertura de um outro com o mesmo objecto e conteúdo, porém extirpado dos vícios acima apontados;
Determino, ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e nos artigos 3.º, n.º 1, e 135.º do Código do Procedimento Administrativo:
1 - A anulação do concurso público internacional de âmbito comunitário para o desenvolvimento e implementação do Sistema Nacional de Informação sobre os Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) com fundamento na ilegalidade da alínea k) do n.º 4.2.1 do programa do concurso, por ofensa do disposto nos artigos 7.º, 9.º, 11.º, 35.º e 101.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
2 - Que o INAG proceda no prazo máximo de um mês à preparação e abertura de um novo concurso com o mesmo objecto e conteúdo, porém extirpado dos vícios de que o ora em curso enferma.
3 - Que os concorrentes ao concurso público internacional de âmbito comunitário para o desenvolvimento e implementação do Sistema Nacional de Informação sobre os Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) sejam notificados do despacho que venha a determinar a abertura no novo concurso.
Publique-se o presente despacho no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
Notifique-se o INAG e os concorrentes ao concurso público internacional de âmbito comunitário para o desenvolvimento e implementação do Sistema Nacional de Informação sobre os Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) do presente despacho.
15 de Dezembro de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
