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Ato Original
Regulamento n.º 282/2022
Segunda Alteração ao Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19»
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 27 de dezembro de 2021, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
28 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Regulamento
Nota justificativa
O Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19» entrou em vigor em 16 de maio de 2020 e estabelece a constituição e o enquadramento normativo para a atribuição de apoio económico a agregados familiares em situação de comprovada carência económica, em virtude das consequências associadas à pandemia, traduzindo-se num apoio económico de carácter excecional e temporário para fazer face ao pagamento de bens e serviços essenciais, nomeadamente alimentação, habitação, água, energia (eletricidade e gás) e despesas de saúde (associadas à COVID-19).
Tendo em consideração a experiência e operacionalização na aplicação do presente regulamento, torna-se necessário e conveniente proceder à segunda alteração do regulamento em apreço, com o intuito de reforçar e tornar esta medida de apoio social mais inclusiva, justa e solidária, de modo a aumentar a proteção social dos indivíduos e/ou agregados familiares em situação de grave ou emergência carência social e económica.
O Município de Arruda dos Vinhos pretende com esta alteração criar uma dinâmica mais eficiente e eficaz na atribuição do apoio económico, alterando a sua designação para Fundo de Emergência Social, suprimindo a sua limitação a situações associadas à COVID-19, contribuindo, deste modo, para assegurar condições mínimas de vida e dignidade, assim como promover a melhoria da qualidade de vida a estratos sociais em situação de comprovada carência económica e social, independentemente da origem da sua situação de fragilidade social.
No que diz respeito aos custos com a medida, desde a sua entrada em vigor foi possível apoiar em 2020 um total de 128 beneficiários que corresponderam a 39 candidaturas deferidas, e a um custo de (euro) 23 081,41. No ano 2021, foi possível apoiar, até ao mês de outubro, um total de 133 beneficiários que corresponderam a 42 candidaturas deferidas, e a um custo de (euro) 25 009,91 que contribuiu para a mitigação dos impactos associados à situação pandémica (COVID-19), considerando-se uma medida importante no apoio a agregados familiares em situação de vulnerabilidade para fazerem face a situações e encargos essenciais ou de emergência.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicitação na internet do início do procedimento de alteração do regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19», no sítio institucional do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração da presente alteração ao regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 27 de dezembro de 2021, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, na sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2022.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração ao Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19», aprovado em 8 de maio de 2020 pela Assembleia Municipal e em vigor desde 16 de maio de 2020.
Artigo 2.º
Alterações
1 - É alterada a designação do Regulamento do Fundo de Emergência Social - COVID-19 para Regulamento do Fundo de Emergência Social.
2 - São alterados o n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas a), d) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 7.º, a alínea d) e e) do artigo 9.º e o artigo 10.º do Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19», que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente regulamento visa definir a constituição e o enquadramento normativo do Fundo de Emergência Social para a atribuição de apoio económico a agregados familiares em situação de comprovada carência económica, traduzindo-se num apoio financeiro de caráter excecional e temporário para fazer face ao pagamento de bens e serviços essenciais, nomeadamente alimentação, água, eletricidade, gás, e habitação referente à residência de família, designadamente no que respeita à prestação relativa ao empréstimo/crédito bancário.
2 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - Pode ser requerente do apoio económico previsto neste regulamento o cidadão que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições gerais:
a) Ser residente e recenseado no município de Arruda dos Vinhos há pelo menos 12 meses;
b) ...
c) ...
d) Em situação de desemprego de um ou mais elementos adultos do agregado familiar, possuir inscrição em IEFP;
e) ...
f) Não possuir dívida para com o Município de Arruda dos Vinhos, bem como qualquer elemento do agregado familiar que conste no processo de candidatura à data da mesma.
2 - Podem ainda ser beneficiários do apoio económico previsto neste regulamento os migrantes residentes no Município de Arruda dos Vinhos há pelo menos 12 meses, detentores de título de residência válido e que reúnam as condições gerais definidas nas alíneas b), c), d) e f) do número anterior.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Documento comprovativo da composição do agregado familiar e de residência, onde conste o tempo de permanência no Município de Arruda dos Vinhos, atestado pela respetiva Junta de Freguesia;
b) ...
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) ...
f) Em situação de desemprego de um ou mais elementos do agregado familiar, declaração do Centro de Emprego, atestando a situação de inscrição em IEFP;
g) Documento comprovativo dos encargos mensais, nomeadamente renda da casa ou prestação relativa ao empréstimo bancário, água, gás e eletricidade, referente aos últimos dois meses;
h) Declaração sob compromisso de honra atestando que são verdadeiras as informações declaradas no processo de candidatura;
i) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
A avaliação da situação socioeconómica do requerente é baseada no rendimento per capita do agregado familiar, respeitante aos últimos dois meses anteriores à candidatura, com a aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RLAF - DFM)/2N
em que:
RPC - Rendimento per capita;
RLAF - Rendimento líquido do agregado familiar;
DFM - Despesas fixas mensais até ao limite máximo de 50 % do valor do encargo, nomeadamente, água, luz, gás e renda da casa ou prestação relativa a empréstimo bancário;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 7.º
[...]
1 - O limite máximo do apoio económico é atribuído em função dos escalões de posicionamento RMMG face ao rendimento per capita, de acordo com a seguinte tabela:
2 - ...
3 - O apoio previsto no âmbito do presente regulamento poderá ser renovado, até ao limite máximo de duas renovações, mediante requerimento do interessado/beneficiário de acordo com o escalão atribuído, mediante a elaboração de informação social atualizada e verificação da manutenção das condições gerais de atribuição previstas no artigo 3.º, consoante as disponibilidades financeiras e orçamentais do Município ao momento da decisão sobre a renovação do pedido.
4 - Para efeitos de renovação do apoio económico, os elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego deverão manter a sua inscrição ininterruptamente em Centro de Emprego, durante esse período, mediante apresentação de declaração atualizada aquando de cada renovação do apoio.
5 - O apoio previsto no âmbito do presente regulamento não é acumulável com o PALA - Programa de Apoio Local ao Arrendamento, por ano civil.
6 - A faculdade prevista no n.º 3 pressupõe também o cumprimento e observação dos demais deveres e vinculações que impendem sobre os beneficiários, designadamente os previstos nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 8.º
[...]
1 - Após a notificação da deliberação de atribuição do apoio económico, o beneficiário deve apresentar a fatura/recibo devidamente discriminada e associada a um dos elementos do agregado familiar, não devendo esta incluir outra despesa do agregado familiar que não seja elegível de acordo com o objeto e âmbito do presente regulamento.
2 - O documento comprovativo da despesa deve ser entregue no Balcão Único do Município de Arruda dos Vinhos, com menção do respetivo processo, identificado na notificação recebida, a fim de ser objeto de reembolso.
3 - São elegíveis as faturas/recibos referentes a despesas com data de pagamento posteriores à deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) Aceitar propostas de formação profissional e/ou emprego conveniente no âmbito da sua inscrição em IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 10.º
[...]
A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário determina a imediata cessação dos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento «Fundo de Emergência Social», com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(A que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento «Fundo de Emergência Social»
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado, tendo por base o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento visa definir a constituição e o enquadramento normativo do Fundo de Emergência Social para a atribuição de apoio económico a agregados familiares em situação de comprovada carência económica, traduzindo-se num apoio financeiro de caráter excecional e temporário para fazer face ao pagamento de bens e serviços essenciais, nomeadamente alimentação, água, eletricidade, gás, e habitação referente à residência de família, designadamente no que respeita à prestação relativa ao empréstimo/crédito bancário.
2 - A verba inscrita anualmente no orçamento do Município, para este fim, constitui o limite máximo anual a atribuir nestes apoios, podendo ser reforçada, em caso de necessidade.
Artigo 3.º
Condições gerais de atribuição de apoio económico
1 - Pode ser requerente do apoio económico previsto neste regulamento o cidadão que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições gerais:
a) Ser residente e recenseado no município de Arruda dos Vinhos há pelo menos 12 meses;
b) Ter idade superior a 18 anos ou desde que com idade inferior se encontre emancipado;
c) Disponibilize toda a documentação requerida pelos serviços, necessária à instrução e avaliação do processo;
d) Em situação de desemprego de um ou mais elementos adultos do agregado familiar, possuir inscrição em IEFP.
e) Pertença a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 50 % da retribuição mínima mensal garantida, adiante designado por RMMG;
f) Não possuir dívida para com o Município de Arruda dos Vinhos, bem como qualquer elemento do agregado familiar que conste no processo de candidatura à data da mesma.
2 - Podem ainda ser beneficiários do apoio económico previsto neste regulamento os migrantes residentes no Municípios de Arruda dos Vinhos há pelo menos 12 meses, detentores de título de residência válido e que reúnam as condições gerais definidas nas alíneas b), c), d) e f) do número anterior.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - O formulário de candidatura está disponível nos Balcões Únicos de Atendimento da Câmara Municipal, Espaços do Cidadão descentralizados e no portal eletrónico do Município, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação de requisitos de atribuição de todos os elementos do agregado familiar, de acordo com a especificidade de cada situação:
a) Documento comprovativo da composição do agregado familiar e de residência, onde conste o tempo de permanência no Município de Arruda dos Vinhos, atestado pela respetiva Junta de Freguesia;
b) Documento comprovativo de título de residência válido;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Documento comprovativo dos rendimentos ou subsídios auferidos, a qualquer título, referente aos últimos dois meses;
f) Em situação de desemprego de um ou mais elementos do agregado familiar, declaração do Centro de Emprego, atestando a situação de inscrição em IEFP;
g) Documento comprovativo dos encargos mensais, nomeadamente renda da casa ou prestação relativa ao empréstimo bancário, água, gás e eletricidade, referente aos últimos dois meses;
h) Declaração sob compromisso de honra atestando que são verdadeiras as informações declaradas no processo de candidatura.
i) Declaração de consentimento informado, relativa ao tratamento de dados pessoais.
2 - Sempre que se mostre impossível apresentar o comprovativo referido na alínea e), do número anterior, deve ser apresentada declaração sob compromisso de honra.
3 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas de rendimentos e despesas, poderão ser desenvolvidas diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.
4 - O Município detém ainda a prerrogativa de obter todos os dados necessários à confirmação das declarações/informações prestadas pelo requerente e poderá solicitar ao mesmo, dentro do prazo que lhes for fixado, a apresentação dos respetivos comprovativos.
Artigo 5.º
Avaliação da situação socioeconómica
A avaliação da situação socioeconómica do requerente é baseada no rendimento per capita do agregado familiar, respeitante aos últimos dois meses anteriores à candidatura, com a aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RLAF - DFM)/2N
em que:
RPC - Rendimento per capita;
RLAF - Rendimento líquido do agregado familiar;
DFM - Despesas fixas mensais até ao limite máximo de 50 % do valor do encargo, nomeadamente, água, luz, gás e renda da casa ou prestação relativa a empréstimo bancário;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 6.º
Processo de atribuição
1 - As candidaturas aos apoios económicos, no âmbito do presente regulamento, são apreciadas pela Unidade Social, de Saúde, de Desporto e Associativismo do Município de Arruda dos Vinhos, com caráter de prioridade e urgência, que elabora uma informação fundamentada.
2 - Da informação mencionada no número anterior, é elaborada proposta a remeter à Câmara Municipal para deliberação, a qual, não sendo favorável ao requerente, lhe é notificada, na forma de projeto, para se pronunciar, se assim o desejar.
3 - Todos os requerentes são notificados, por escrito, da deliberação final tomada pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Apoio económico
1 - O limite máximo do apoio económico é atribuído em função dos escalões de posicionamento RMMG face ao rendimento per capita, de acordo com a seguinte tabela:
2 - O apoio económico é atribuído por ano civil e é intransmissível.
3 - O apoio previsto no âmbito do presente regulamento poderá ser renovado, até ao limite máximo de duas renovações, mediante requerimento do interessado/beneficiário de acordo com o escalão atribuído, mediante a elaboração de informação social atualizada e verificação da manutenção das condições gerais de atribuição previstas no artigo 3.º, consoante as disponibilidades financeiras e orçamentais do Município ao momento da decisão sobre a renovação do pedido.
4 - Para efeitos de renovação do apoio económico, os elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego deverão manter a sua inscrição ininterruptamente em Centro de Emprego, durante esse período, mediante apresentação de declaração atualizada aquando de cada renovação do apoio.
5 - O apoio previsto no âmbito do presente regulamento não é acumulável com o PALA - Programa de Apoio Local ao Arrendamento, por ano civil.
6 - A faculdade prevista no n.º 3 pressupõe também o cumprimento e observação dos demais deveres e vinculações que impendem sobre os beneficiários, designadamente os previstos nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 8.º
Pagamento do apoio económico
1 - Após a notificação da deliberação de atribuição do apoio económico, o beneficiário deve apresentar a fatura/recibo devidamente discriminada e associada a um dos elementos do agregado familiar, não devendo esta incluir outra despesa do agregado familiar que não seja elegível de acordo com o objeto e âmbito do presente regulamento.
2 - O documento comprovativo da despesa deve ser entregue no Balcão Único do Município de Arruda dos Vinhos, com menção do respetivo processo, identificado na notificação recebida, a fim de ser objeto de reembolso.
3 - São elegíveis as faturas/recibos referentes a despesas com data de pagamento posteriores à deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Deveres do beneficiário ou beneficiária
Constituem deveres do beneficiário:
a) Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante quer no requerimento quer ao longo do ano a que se reportam os apoios;
b) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias, a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da deliberação de atribuição de apoio que tenham produzido melhorias significativas na situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente, aumento de rendimentos auferidos, obtenção de novo emprego, alterações da composição do agregado familiar ou mudança de residência que determine a redução dos inerentes encargos para o orçamento familiar;
c) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados.
d) (Revogada.)
e) Aceitar propostas de formação profissional e/ou emprego conveniente no âmbito da sua inscrição em IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 10.º
Falsas declarações ou incumprimento
A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário ou beneficiária determina a imediata cessação dos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente regulamento são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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