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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3597/2022
Considerando o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país;
Considerando o disposto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, que define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior, adiante designado Regulamento, cuja revisão foi aprovada pelo Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro;
Considerando a necessidade de assegurar a atribuição excecional de apoios sociais a pessoas às quais seja concedida proteção temporária naqueles termos e que ingressem no ensino superior em Portugal;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor, e no artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
Determino:
1 - Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a proteção temporária concedida ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, é equiparada às condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor, para satisfação da condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do artigo 5.º do Regulamento.
2 - Aos estudantes a quem seja concedida proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo, para o ano letivo de 2021-2022, no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 28.º do Regulamento, não é aplicável à bolsa a atribuir o cálculo proporcional previsto no mesmo.
3 - Aos estudantes a quem seja concedida proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo não são aplicáveis, como condição para esclarecimento da situação económica ou atribuição da bolsa de estudo, os valores mínimos de rendimentos anuais estabelecidos no Regulamento, designadamente no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 44.º
4 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de março de 2022. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
315133865
