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Ato Original
Regulamento n.º 313/2022
Regulamento de Apoio à Natalidade
Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 18 de fevereiro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, de 08 de fevereiro do 2022, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade.
14 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, Dr. Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves.
Nota justificativa
O Município de Torre de Moncorvo tem como principal preocupação o bem-estar e a qualidade de vida da população residente em todo concelho, tendo vindo a adotar um conjunto de medidas e apoios de intervenção social, que têm como objetivo aumentar a qualidade de vida dos/as seus/suas habitantes.
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade constituem-se como uma preocupação social e política de maior importância para o Município de Torre de Moncorvo. A família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e debate-se, atualmente, com limitações de diversas ordens, sendo obrigação das várias organizações apoiar as famílias. Por esta razão, o Município tem interesse na promoção de medidas específicas que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade, e, por outro, à fixação e melhoria da qualidade e condição de vida das famílias residentes no concelho.
Assim, pretende-se com o presente Regulamento, a aplicação de um conjunto de medidas específicas que têm como objetivo criar atratividade e promover a fixação de jovens famílias, bem como promover a melhoria das condições de vida das famílias residentes no concelho e, por fim, promover o aumento da natalidade.
O apoio a conceder será para a realização de despesas no comércio local, com este conjunto de medidas, promover-se-á um estímulo ao aumento da natalidade e ao fomento da atividade económica no concelho de Torre de Moncorvo.
Assim, tendo em conta que é atribuição do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, a Câmara Municipal propôs à Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, a aprovação da redação do Regulamento, no uso das competências que estão previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e Objetivo
O presente Regulamento aplica-se à área territorial do Município de Torre de Moncorvo e visa a atribuição de apoio ao incentivo à natalidade e adoção. Tem, também, como objetivo contribuir para a fixação/permanência e atração de famílias no concelho, bem como o aumento da taxa de natalidade.
Artigo 3.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Beneficiam deste apoio, as pessoas residentes no concelho de Torre de Moncorvo, há pelo menos três anos que estejam recenseadas no concelho, e que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.
2 - Pode requerer o apoio à natalidade:
a) Qualquer um/a dos/as progenitores/as ou os/as dois/duas progenitores/as, em conjunto, caso sejam casados/as ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada, nomeadamente por adoção.
3 - Apenas podem beneficiar do apoio objeto do presente regulamento, os/as progenitores/as ou pessoas identificadas nas alíneas b) e c) do número anterior, que residam efetiva e comprovadamente com a criança.
4 - As presentes modalidades de apoio à natalidade não são cumulativas com outros apoios da mesma natureza que possam ser atribuídos pelas Juntas de Freguesia que fazem parte do concelho de Torre de Moncorvo, ao abrigo de programas, regulamentos ou deliberações dos respetivos órgãos.
Artigo 4.º
Condições Gerais de Atribuição
1 - São condições de atribuição do apoio:
a) Que a criança se encontre registada como natural do Município de Torre de Moncorvo;
b) Que a criança resida efetivamente com a/as pessoa/s requerente(s);
c) Que a/as pessoa/as requerente(s) resida(am) no concelho de Torre de Moncorvo e esteja(am) recenseado(s) neste mesmo Concelho;
d) Que a(s) pessoa(s) requerente(s), ou qualquer membro do agregado familiar, não possua qualquer dívida com o Município de Torre de Moncorvo.
2 - Se, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívida, a(s) pessoa(s) requerente(s) tem(têm) um prazo de 15 (quinze) dias, após notificação pelos serviços, para liquidar a dívida ou estabelecer um plano de pagamento.
Artigo 5.º
Apoio à natalidade
1 - O apoio à natalidade consubstancia-se na atribuição de um apoio sob a forma de reembolso, até ao montante máximo de 1.000,00(euro) (mil euros) por ano, até aos 3 anos de idade da criança.
2 - O apoio concretiza-se sob a forma de reembolso mediante apresentação de faturas - recibo ou documentos equivalentes com o NIF do(s) progenitor(es) ou da criança, para a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente (Ver Anexo I):
a) Bens e Serviços de Saúde;
b) Produtos de apoio à alimentação;
c) Bens alimentares;
d) Produtos de higiene e conforto;
e) Mobiliário;
f) Produtos e bens relacionados com a segurança no lar;
g) Produtos de puericultura.
3 - A apresentação das despesas devem ser obrigatoriamente apresentadas até ao limite de 1.000,00(euro) (mil euros) por ano, após o nascimento da criança, sob pena de caducidade do direito ao reembolso.
4 - O reembolso tem como limite o valor das despesas comprovadamente realizadas e não pode, em caso algum, ultrapassar o montante previsto no n.º 1 do artigo 5.º
5 - As despesas referidas no n.º 2 do presente artigo deverão ser realizadas em estabelecimentos comerciais na área do Concelho de Torre de Moncorvo.
6 - A(s) pessoa(s) requerente(s) deverá(ão) entregar os documentos comprovativos das despesas devidamente discriminadas, não devendo, tais documentos incluir outras despesas do agregado familiar.
7 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de analisar e decidir sobre as despesas apresentadas que digam respeito a bens ou produtos que levantem dúvidas quanto à sua elegibilidade.
8 - Os comprovativos de despesa podem incluir despesas realizadas nos 3 (três) meses anteriores ao nascimento da criança.
Artigo 6.º
Forma de Candidatura
1 - O apoio à natalidade é requerido através de impresso próprio, cedido e entregue no Setor de Ação Social, Habitação e Cantinas da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de nascimento do/a bebé ou documento comprovativo do registo do/a bebé ou certidão da decisão que decretou a adoção;
b) Cópia do Bilhete de Identidade e do documento de identificação fiscal ou cartão de cidadão da(s) pessoa(s) requerente(s);
c) Cópia do cartão de cidadão e/ou documento de identificação fiscal do/a bebé;
d) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência da(s) pessoa(s) requerente(s), comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;
e) Comprovativo de recenseamento do/s progenitores;
f) Comprovativo de morada fiscal do/s progenitores;
g) Declaração de Não-Dívida às Finanças, Segurança Social e ao Município;
h) No caso de adoção, documento judicial comprovativo.
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
A candidatura ao apoio pode ocorrer desde o nascimento até que a criança não complete os 3 anos de idade.
Artigo 8.º
Análise da candidatura
1 - As candidaturas serão analisadas pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal que elaborarão uma informação técnica, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis, se necessário, a remeter ao Presidente da Câmara ou ao/à Vereador/a com competência delegada na matéria.
2 - Se se comprovar a prestação de falsas declarações por parte da(s) pessoa(s) requerente(s), a(s) mesma(s) será(ão) inibida(s) do acesso ao apoio, implicando o indeferimento do processo ou a devolução dos montantes do apoio eventualmente atribuídos, sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, nomeadamente procedimento criminal.
3 - Em caso de dúvida, os órgãos competentes pela análise das candidaturas, efetuarão as diligências complementares que sejam consideradas necessárias para o apuramento da veracidade das informações prestadas para a avaliação do processo, recorrendo, para o efeito, às entidades competentes.
Artigo 9.º
Decisão e Prazo de Reclamações
1 - A decisão final será notificada à(s) pessoa(s) requerente(s), após deliberação da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
2 - Após notificação da decisão, poderá o/a requerente reclamar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal.
4 - A Câmara Municipal dispõe de 15 (quinze) dias para responder à reclamação apresentada pela(s) pessoa(s) requerente(s), ou na primeira reunião do órgão executivo após a entrada da reclamação.
Artigo 10.º
Obrigações das pessoas beneficiárias
1 - A(s) pessoa(s) requerente(s) do apoio deve(m) informar a Câmara Municipal de alguma eventual alteração de residência, ou de outro facto que possa ser relevante para o processo de atribuição do apoio à natalidade.
2 - No caso da alteração da residência para fora do concelho de Torre de Moncorvo no decorrer da atribuição do apoio, a(s) pessoa(s) requerente(s) é(são) obrigada(s) a proceder ao reembolso dos valores recebidos, relativo ao ano da mudança de residência.
Artigo 11.º
Cessação do apoio
1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição do apoio previsto no presente regulamento a prestação, pela pessoa beneficiária, de falsas declarações no processo de candidatura.
2 - Em caso de morte do/a bebé/criança, a(s) pessoa(s) requerente(s) tem a obrigação de, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar a ocorrência aos serviços de Ação Social do Município, cessando, de imediato, o apoio.
Artigo 12.º
Dúvidas ou Omissões
As dúvidas e omissões do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada na matéria.
Artigo 13.º
Verbas
Os encargos decorrentes de apoios a prestar pela Câmara Municipal ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município.
Artigo 14.º
Disposições Finais
1 - Em determinadas situações que possam não caber na Regulamentação prevista, serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
2 - Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da publicação no Diário da República com efeitos retroativos ao dia 1 de janeiro de 2022.
ANEXO
Bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança - n.º 2, artigo 5.º:
Bens e Serviços de Saúde:
Consultas e tratamentos médicos, medicamentos e vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação (com receita médica).
Produtos de apoio à alimentação:
Cadeiras de refeição; esterilizadores; aquecedor de biberão e/ou papas; almofadas de amamentação; extrator de leite; biberões; escovilhão para limpar biberões; tetinas; babetes; recipientes para leite; pratos, talheres e copos; escorredor de biberões.
Bens alimentares:
Leite, fruta, legumes, farinhas lácteas e não lácteas, leite adaptado, boiões de comida, fruta para bebé, entre outros produtos adaptados para bebés.
Produtos de higiene e conforto:
Banheira; termómetro de banho; esponja para banho; luva de banho; assento de banho; muda-fraldas; redutor de WC; bacio; tesoura e limas de papel; escova e pente para o cabelo; fraldas; toalhetes de limpeza; resguardos; compressas; soro fisiológico; álcool 70.º; vaselina purificada; pomada protetora e cicatrizante para períneo; aspirador nasal e respetivas recargas; nebulizador; cotonetes; sabonetes; cremes, óleos e champôs específicos para bebé, nomeadamente produtos para pele atópica e outras situações dermatológicas devidamente evidenciadas por um profissional de saúde; protetor solar; chupetas; porta biberão; porta documentos; porta toalhitas; porta pijama; porta fraldas; caixa de chupetas e corrente de chupetas; escova de dentes e pasta de dentes; detergente indicado para lavagem de roupa de bebé; termómetros; creme protetor de mamilos; almofada gel; discos de aleitamento; protetor de mamilos; cortinas/tapa sol e complementos de segurança para o carro; cabides de bebé; depósito higiénico para fraldas; óculos de sol/piscina; saco de dormir; banco elevatório; balança para bebé; óleo de amêndoas doces; saco de água quente; toalhas de banho; pó talco.
Mobiliário:
Berço, cama de grades, barreiras de cama, colchão, armários.
Produtos e bens relacionados com a segurança no lar:
Barreiras de proteção/cancelas; proteções para cantos; protetores de tomadas; proteção para portas/janelas; intercomunicadores; luz de presença; barreira de segurança para fogão, tranca armários, bloqueadores de gavetas.
Produtos de puericultura:
Mala maternidade; saco para carrinho de bebé; parque; cadeira auto e acessórios; andador; carro de passeio e acessórios; espreguiçadeira; alcofas; sacos muda-fraldas; bolsas térmicas; cama de viagem; brinquedos.
315117195
