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Ato Original
Despacho n.º 5599/2003 (2.ª série). - Pela deliberação n.º 1/2003 do senado universitário, em sessão de 22 de Janeiro, é aprovado o regulamento do Centro de Estudos de Economia e Gestão:
Regulamento do Centro de Estudos de Economia e Gestão
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definição
O Centro de Estudos de Economia e Gestão, designado por CENEGE, constitui uma estrutura permanente integrada no Departamento de Gestão que visa desenvolver actividades de investigação e desenvolvimento no domínio das especialidades inerentes ao Departamento de Gestão.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao CENEGE assegurar a concepção, a execução e a avaliação de projectos e outras actividades de investigação, no seu domínio específico, quer sejam realizadas ao nível nacional, comunitário ou internacional.
2 - Cabe também ao CENEGE conceber e executar acções tendo em vista a disseminação dos resultados obtidos nos projectos realizados no seu âmbito.
3 - O CENEGE goza de autonomia científica, designadamente no direito de decidir sobre os domínios da investigação a seguir.
Artigo 3.º
Composição
1 - Os membros do CENEGE são designados por membros efectivos e membros associados.
2 - São membros efectivos do CENEGE os docentes e investigadores que nele desenvolvam investigação de forma permanente.
3 - São membros associados do CENEGE:
a) Investigadores convidados que colaborem por um período limitado;
b) Investigadores pertencentes a outros departamentos da Universidade Aberta que colaborem em projectos do CENEGE;
c) Investigadores externos à Universidade Aberta que colaborem em projectos do CENEGE.
4 - A admissão dos membros efectivos e associados depende da respectiva aprovação pelo conselho científico do CENEGE, por maioria simples.
Artigo 4.º
Objectivos
O CENEGE orientará a sua actividade com vista à prossecução dos seguintes objectivos:
a) Realizar acções de formação em Gestão;
b) Prestar serviços de consultoria a organizações;
c) Realizar investigação fundamental aplicada e apoiar a difusão dos seus resultados;
d) Contribuir para a formação científica de docentes e discentes;
e) Cooperar com entidades congéneres, nacionais e internacionais.
Artigo 5.º
Actividades
Para a concretização dos seus objectivos, o CENEGE desenvolverá as seguintes actividades:
a) Projectos de investigação;
b) Seminários, conferências, colóquios e actividades similares;
c) Acções de formação;
d) Publicações;
e) Acções de consultoria em organizações;
f) Estabelecimento de parcerias com entidades nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 6.º
Organização
1 - Para o exercício das suas competências, o CENEGE conta com os seguintes órgãos:
a) O coordenador científico;
b) O conselho científico;
c) O conselho geral;
d) A comissão de acompanhamento científico.
2 - A programação das actividades do CENEGE organiza-se em projectos.
3 - Cada projecto terá um responsável e uma equipa formada por investigadores internos e ou externos ao CENEGE.
Artigo 7.º
Coordenador científico
1 - O coordenador científico é eleito de entre os membros efectivos do CENEGE doutorados, que integram o mesmo, por maioria simples, em votação secreta realizada em sessão extraordinária do conselho geral convocada para esse fim, tendo o seu mandato a duração de dois anos, renovável.
2 - Ao coordenador científico compete, designadamente:
a) Representar o CENEGE;
b) Presidir ao conselho científico e ao conselho geral;
c) Promover a execução da política científica do Centro e a coordenação das várias linhas de investigação de modo a assegurar a coesão científica do Centro;
d) Promover as actividades conducentes ao funcionamento dos diferentes órgãos do Centro;
e) Coordenar a realização dos contactos científicos aos níveis nacional e internacional;
f) Elaborar anualmente o plano de actividades a desenvolver e a proposta de orçamento da unidade;
g) Elaborar anualmente o relatório de actividades e as contas, a aprovar pelo conselho científico.
3 - O coordenador conta com a colaboração do secretário do CENEGE, escolhido anualmente pelo conselho geral de entre os seus membros efectivos, a quem compete, designadamente, secretariar as reuniões dos órgãos colectivos da unidade, apoiando o coordenador na preparação das ordens de trabalho e elaborando as respectivas actas.
4 - O coordenador do CENEGE é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do Departamento de Gestão, na ausência de designação expressa para o efeito.
Artigo 8.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é composto por todos os membros doutorados.
2 - O conselho científico reúne-se pelo menos uma vez em cada semestre, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do coordenador ou de um terço dos seus membros.
3 - Compete ao conselho científico, designadamente:
a) A aprovação anual do plano de actividades a desenvolver e da proposta de orçamento da unidade;
b) A aprovação anual do relatório de actividades e das contas;
c) A definição da política científica do Centro, nomeadamente das áreas prioritárias e das novas linhas de investigação;
d) A aprovação da admissão de novos membros da saída compulsiva de membros;
e) A homologação da saída voluntária de membros;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo coordenador.
Artigo 9.º
Conselho geral
1 - O conselho geral inclui todos os membros do CENEGE.
2 - O conselho geral reúne ordinariamente com periodicidade anual, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do coordenador científico ou de um terço dos seus membros.
3 - Compete ao conselho geral, designadamente:
3.1 - Cada proposta será elaborada tendo em vista os objectivos, a missão e a complexidade do projecto, sendo preferencialmente constituída pelos elementos seguintes:
a) Promover a discussão do plano de actividades a desenvolver e do relatório de actividades realizadas antes de ser aprovado pelo conselho científico;
b) Pronunciar-se sobre a estratégia de divulgação dos resultados da investigação produzida;
c) Eleger, por maioria simples, o coordenador e o secretário do Centro;
d) Elaborar e propor ao Departamento de Gestão a revisão e as alterações ao presente regulamento interno do Centro.
3.2 - Gerir o projecto responsabilizando-se pela sua execução, pela apresentação dos respectivos relatórios e das contas e pela sua finalização.
Artigo 10.º
Comissão de acompanhamento científico
1 - A comissão de acompanhamento científico é constituída por personalidades de reconhecido mérito científico, em número não superior a cinco, das quais pelo menos uma deverá ser de nacionalidade estrangeira.
2 - As personalidades que integram a comissão de acompanhamento científico são convidadas pelo conselho científico do CENEGE por um período de um ano, renovável.
3 - Compete à comissão de acompanhamento científico, designadamente:
a) Acompanhar as actividades do Centro;
b) Apreciar os planos anuais de actividades, bem como qualquer programação plurianual;
c) Pronunciar-se sobre os relatórios anuais de actividades;
d) Emitir pareceres sobre a qualidade dos projectos de investigação realizados ou em curso e respectiva divulgação.
4 - Aos membros da comissão de acompanhamento científico compete elaborar relatórios anuais.
Artigo 11.º
Responsável de projecto
São funções do responsável de projecto:
1 - Elaborar a proposta do projecto e submetê-la ao coordenador do CENEGE. Cada proposta será elaborada tendo em vista os objectivos, a missão e a complexidade do projecto, sendo preferencialmente constituída pelos elementos seguintes:
a) O plano do projecto;
b) A proposta de orçamento do projecto;
c) O cronograma de execução do projecto;
d) A designação da equipa do projecto e a sua estrutura;
e) Quaisquer outros elementos necessários por candidatura ou contrato.
2 - Gerir o projecto responsabilizando-se pela sua execução, pela apresentação dos respectivos relatórios e das contas e pela sua finalização.
CAPÍTULO III
Artigo 12.º
Recursos
Para o desenvolvimento das suas actividades, os membros do Centro e os seus órgãos contam com o apoio de um secretariado administrativo, bem como de um conjunto de outros recursos, a disponibilizar pela Universidade Aberta, designadamente:
a) Espaço para reuniões, equipamento informático e todo o material de utilização e consumo necessários;
b) Dotação, subsídios e outras formas de financiamento, atribuídos em resultado de concursos públicos, de âmbito nacional ou internacional, por via da angariação de patrocínios e de apoios institucionais a projectos de investigação ou divulgação e, ainda, em remuneração por serviços prestados no âmbito de consultadoria científica ou tecnológica;
c) O sector da instituição de acolhimento (Universidade Aberta) que detém os instrumentos de exercício da autonomia administrativa e financeira assegura as correspondentes operações no que respeita a receitas e despesas inerentes ao funcionamento do Centro, nomeadamente às imputáveis a cada projecto, mediante proposta do coordenador do Centro, a aprovar pela entidade competente da Universidade Aberta.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Revisão e alteração do regulamento interno
1 - O presente regulamento interno está sujeito a revisão, no seu todo ou em parte, sob proposta do conselho geral do CENEGE, aprovada pelo conselho do Departamento de Gestão, de acordo com o regulamento deste.
2 - Para o conselho geral poder propor a revisão ou a alteração do seu regulamento interno, a respectiva deliberação deverá ter sido votada favoravelmente por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
Artigo 14.º
Casos omissos
Relativamente a casos omissos neste regulamento, cabe ao conselho do Departamento de Gestão pronunciar-se.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação pelo senado da Universidade Aberta do regulamento do Departamento de Gestão, do qual é parte integrante.
21 de Fevereiro de 2003. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.
