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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7870-C/2022
No dia 19 de março de 2022, o ex-agente M/157755 da Polícia de Segurança Pública (PSP), Fábio Micael Serra Guerra, que prestava serviço no Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa (COMETLIS), foi vítima de acidente qualificado como acidente ocorrido em serviço, em consequência do qual veio a falecer no dia 21 de março de 2022.
Por despacho da então Ministra da Administração Interna, de 21 de março de 2022, foi determinada a abertura de inquérito com vista ao apuramento dos factos constitutivos do direito à compensação especial por morte.
Terminado o inquérito, o instrutor elaborou o relatório final, no qual concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o risco inerente à função policial ou de segurança e a morte do agente, pelo que se encontram reunidos os requisitos necessários à atribuição da compensação especial por morte prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.
No que concerne ao montante da compensação, o mesmo foi calculado nos termos da fórmula de cálculo que consta do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, ou seja, 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida, que à data dos factos estava fixada em 705 (euro) (setecentos e cinco euros), pelo Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, pelo que o valor de compensação especial por morte a atribuir é de 176 250 (euro) (cento e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta euros).
Não tendo o sinistrado indicado qualquer beneficiário, a referida compensação especial por morte deve ser atribuída, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, aos seus progenitores, Carlos Travasso Guerra e Elsa Cristina Silva Serra Guerra, constituídos como únicos herdeiros legais do falecido agente Fábio Micael Serra Guerra.
O relatório do inquérito foi homologado pelo diretor nacional da PSP, a 20 de abril de 2022, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.
Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação especial por morte prevista no mencionado Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, determina-se o seguinte:
1 - É concedida a compensação especial por morte prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, por acidente sofrido pelo agente da PSP M/157755, Fábio Micael Serra Guerra, a atribuir aos seus progenitores, Carlos Travasso Guerra e Elsa Cristina Silva Serra Guerra, na qualidade de seus únicos herdeiros legais.
2 - O valor da compensação especial por morte conferida no número anterior, calculado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, é de 176 250 (euro) (cento e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta euros).
24 de junho de 2022. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 23 de junho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
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