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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1307/2004 (2.ª série). - A instituição do regime jurídico do rendimento social de inserção pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, constituiu uma das reformas prioritárias do XV Governo Constitucional no âmbito da segurança social, sendo imperioso assegurar um acompanhamento adequado da evolução daquela medida social. Nesse sentido, o artigo 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, instituiu a Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção (CNRSI), que é um órgão de consulta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho para acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção e que o presente despacho visa constituir.
A CNRSI consagra uma estrutura que integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação e da saúde, bem como representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais, dando cumprimento ao princípio da participação previsto na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases da Segurança Social.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, determino o seguinte:
1 - A CNRSI é constituída por:
a) Três representantes do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, sendo dois da área da segurança social e um da área do emprego e formação profissional;
b) Um representante do Ministro da Educação;
c) Um representante do Ministro da Saúde;
d) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
e) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;
f) A coordenadora nacional para os Assuntos da Família;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
i) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Segurança Social;
j) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
k) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
l) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
m) Um representante da União Geral dos Trabalhadores;
n) Um representante da Confederação de Agricultores de Portugal;
o) Um representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
p) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;
q) Um representante da Confederação do Turismo Português.
2 - O presidente da CNRSI é designado pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho de entre os representantes do respectivo Ministério.
3 - As entidades com assento na CNRSI devem designar os respectivos representantes no prazo de 15 dias após a publicação do presente despacho.
4 - Os mandatos dos representantes que integram a CNRSI têm a duração de dois anos, renováveis, sem prejuízo das entidades representadas poderem, a todo o tempo, proceder à sua substituição quando se verifiquem situações de impedimento prolongado ou definitivo.
5 - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social assegura à CNRSI o apoio logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento e à execução das respectivas deliberações.
6 - A CNRSI elabora o seu regulamento interno no prazo de 60 dias após a publicação do presente despacho e submete-o à homologação do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
5 de Janeiro de 2004. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
