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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1315/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2003, de 17 de Junho, e 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e atentas as faculdades previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego e subdelego no secretário-geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, licenciado José Albano da Silva Santos, nomeado pelo despacho conjunto n.º 965/2003, de 19 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 2003, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito da Secretaria-Geral:
1 - De gestão e recursos humanos:
1.1 - Nomear pessoal dirigente em regime de substituição, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º e do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e conferir posse ao pessoal dirigente por mim nomeado, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.2 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação, aditamento e rescisão de contratos de tarefa e de avença, ao abrigo do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, sem prejuízo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio;
1.3 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Junho;
1.4 - Autorizar os funcionários a acumular funções ou cargos públicos, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
1.5 - Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram, nos termos do artigo 72.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
1.6 - Autorizar a equiparação a bolseiro, no País ou fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
1.7 - Nomear os instrutores e os inquiridores de processos disciplinares e de inquérito ordenados ministerialmente que não sejam desde logo nomeados no despacho instaurador;
1.8 - Autorizar que os processos de inquérito possam constituir a fase de instrução de procedimento disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 15 de Janeiro;
1.9 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem os n.os 1 do artigo 45.º e 2 do artigo 87.º do ED, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
1.10 - Proceder à audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, nos casos em que a decisão final seja da competência ministerial;
1.11 - Notificar os contra-interessados em situações de recursos hierárquicos, nos termos do artigo 171.º do Código do Procedimento Administrativo;
1.12 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial no estrangeiro, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
1.13 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, conferências, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras missões no estrangeiro, bem como autorizar a requisição de passaportes de serviço oficial para deslocações ao estrangeiro.
2 - De gestão orçamental e de realização de despesas:
2.1 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do referido diploma, até aos seguintes montantes:
a) Euro 375 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
b) Euro 750 000 para despesas, devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;
c) Euro 1 250 000 para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
2.1.2 - É delegada igualmente a competência para os seguintes actos:
a) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes delegados nos termos das alíneas a) a c) do número anterior;
b) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento nos casos previstos nos n.os 2 do artigo 79.º e 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 350 000, sem prejuízo de outros limites que resultem da lei;
c) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas dos contratos, até aos montantes delegados;
d) Outorgar os contratos escritos em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma, até ao montante delegado;
e) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados;
f) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.2 - Formular os pedidos de libertação de créditos e autorizar a emissão de meios de pagamento do meu Gabinete, nos termos dos artigos 17.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
2.3 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao montante de Euro 4987,98;
2.4 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou de recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao montante de Euro 9975,96.
3 - Deverá ainda o secretário-geral praticar os actos relativos às competências previstas no mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, no âmbito da Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
4 - Autorizo também o secretário-geral a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho, com excepção das previstas no n.º 1.2.
5 - Revogo a alínea d) do meu despacho n.º 8764/2003 (2.ª série), de 5 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 6 de Maio de 2003.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 23 de Setembro de 2003, ficando por este meio ratificados os actos entretanto praticados, à excepção dos dos n.os 2.2 e 5, que produzem efeitos a partir da data da sua assinatura.
31 de Dezembro de 2003. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
