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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 724/2005. - Pretende a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., promover a construção do sublanço da A 11-IP 9, relativo à ligação Vizela-Felgueiras, no concelho de Felgueiras, utilizando para o efeito 107 090 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/96, de 15 de Maio.
Este sublanço Vizela-Felgueiras inclui-se no lanço Braga-Guimarães, IP 4-A 4 da A 11-IP 9, no âmbito da concessão norte.
Considerando que o projecto faz parte do Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN 2000), aprovado pela Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, que tem como principais objectivos assegurar o crescimento económico, diminuir os custos de operação e facilitar a competitividade das actividades económicas e possibilitar um urbanismo menos concentrado e a melhoria do meio ambiente;
Considerando que esta infra-estrutura rodoviária irá contribuir de uma forma decisiva para o desenvolvimento económico e social da região, para uma melhoria das condições de vida dos cidadãos e das populações, facilitando o acesso ao exterior através de uma melhoria da qualidade, segurança e rapidez de circulação de pessoas e bens, compatíveis com as exigências do desenvolvimento moderno;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Felgueiras, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/94, e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1994, não obsta à concretização do projecto;
Considerando que o projecto foi sujeito a avaliação de impacte ambiental;
Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental, condicionada ao cumprimento das medidas propostas no estudo de impacte ambiental e aceites pela comissão de avaliação, bem como das medidas descritas no parecer da comissão de avaliação, das quais se destacam:
As zonas de estaleiro, de depósito e de empréstimo de materiais devem localizar-se nas zonas de menor sensibilidade paisagística, afastando-se das linhas de água, das restantes áreas legalmente condicionadas (Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional), áreas de aptidão agrícola ou áreas de uso condicionado;
Deve proceder-se à limpeza das linhas de água em caso de obstrução total ou parcial e à implantação de um sistema de drenagem eficaz nos aterros e escavações;
Rever o nó de Vizela 1, alt. B1, de modo a minimizar as alturas dos taludes e a afectação da linha de água aí existente;
Considerando, por fim, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, n.º 16 162/2005 (2.ª série), de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público da construção do sublanço da A 11-IP 9 relativo à ligação Vizela-Felgueiras, no concelho de Felgueiras.
18 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.
