Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 727/2005. - A LUSOSCUT - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., pretende promover a construção do lanço A 25-IP 5, Mangualde-Guarda, sublanços Mangualde-Fornos de Algodres-Ratoeira Nascente-IP 2, cujo traçado atravessa terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) dos concelhos de Mangualde, Fornos de Algodres, Celorico da Beira e Guarda, por força das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 123/96, 91/96 e 79/96, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 183, de 8 de Agosto de 1996, 140, de 19 de Junho de 1996, e 125, de 29 de Maio de 1996, respectivamente, e da Portaria n.º 86/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 31, de 7 de Fevereiro de 1994.
Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental (DIA) à solução n.º 2, na totalidade do traçado, do Secretário de Estado do Ambiente, de 27 de Agosto de 2002, condicionada à integração no projecto de execução das recomendações e medidas anexas àquela DIA;
Considerando os pareceres de teor favorável das comissões de avaliação sobre os relatórios de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE) dos três sublanços em causa, condicionados à adopção das medidas constantes dos mesmos para além das medidas constantes dos RECAPE;
Considerando que a solução n.º 2, onde se pretende maximizar a extensão na qual se recorre à duplicação do actual IP 5 com melhoria do traçado actual, designadamente com curvas de maior raio e com menores inclinações, é a solução onde ocorrem menos escavações e aterros de grandes dimensões dado existirem menos troços de vias inteiramente novas, minimizando desta forma a destruição de coberto vegetal e a mobilização de solo;
Considerando que esta duplicação do actual IP 5 tem por objectivo dotar aquele IP de perfil de auto-estrada para melhorar as condições de segurança e circulação rodoviária do traçado do actual IP 5, quer em planta e perfil longitudinal quer no seu perfil transversal tipo;
Considerando que em termos rodoviários o IP 5 é um eixo transversal entre Aveiro e a fronteira de Vilar Formoso, estando classificado na Rede de Grandes Estradas de Tráfego Internacional e integrando a Rede Transeuropeia de Estradas;
Considerando que se trata de dar cumprimento ao Plano Rodoviário Nacional, PRN 2000, Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e que a disciplina constante dos Planos Directores Municipais de Mangualde, de Fornos de Algodres, de Celorico da Beira e da Guarda, ratificados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 171/95, 98/95, 86/95 e 55/94, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 288, de 15 de Dezembro de 1995, 232, de 7 de Outubro de 1995, 209, de 9 de Setembro de 1995, e 166, de 20 de Julho de 1994, respectivamente, não obsta à realização das obras de construção pretendidas;
Considerando que deverá ser emitido parecer favorável pela respectiva comissão regional da reserva agrícola quanto à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, sujeito ao cumprimento dos seguintes aspectos, onde já se inclui a enunciada necessidade de obtenção de parecer favorável junto da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Interior:
Nas situações que envolvam interferência com áreas sob jurisdição do domínio hídrico, deverá ser obtido o licenciamento respectivo junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Adopção das medidas que dêem cumprimento às análises apresentadas nos pareceres da comissões de avaliação sobre os vários RECAPE, para além das medidas constantes dos RECAPE dos três sublanços;
Considerando, ainda, o manifesto interesse público do projecto do ponto de vista da segurança das deslocações rodoviárias locais, regionais, nacionais e internacionais:
Determina-se o seguinte:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), de 5 de Julho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público da solução n.º 2 do estudo prévio do projecto A 25-IP 5, Mangualde-Guarda, sublanços Mangualde-Fornos de Algodres-Ratoeira Nascente-IP 2, condicionada à adopção das medidas constantes dos pareceres das comissões de avaliação sobre os RECAPE dos três sublanços em causa, para além das medidas constantes daqueles relatórios que se consideram parte integrante deste despacho, e desde que se cumpram os condicionalismos referidos no parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e se obtenha parecer favorável junto da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Interior para a utilização não agrícola dos terrenos assim classificados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
18 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.
