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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 754/2005 (2.ª série). - Considerando o requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, no sentido de nela ser autorizado o funcionamento do curso de especialização tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação;
Considerando o disposto na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril;
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 903/2001 (2.ª série), de 2 de Outubro, que criou o curso de especialização tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação;
Ouvido o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, determino o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
1 - É concedida à Universidade Portucalense Infante D. Henrique autorização de funcionamento de uma turma com 24 alunos, em regime nocturno, do curso de especialização tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação, criado pelo despacho conjunto n.º 903/2001 (2.ª série), de 2 de Outubro, adiante designado por curso.
2 - A autorização de funcionamento é válida para dois ciclos de formação.
2.º
Normas aplicáveis
O funcionamento do curso é regulado pelas disposições conjugadas da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, e do despacho conjunto n.º 903/2001 (2.ª série).
3.º
Acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso todos os que preencham os requisitos constantes do n.º 3.º da Portaria n.º 989/99, conjugado com os n.os 4 e 5 do despacho conjunto n.º 903/2001 (2.ª série).
4.º
Ingresso no ensino superior
Nos termos dos n.os 4 e 5 do n.º 5.º e 3 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, os titulares de diploma de especialização tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação atribuído pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique podem concorrer à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura constantes do anexo do presente despacho, ao abrigo do disposto no artigo 3.º-A do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 12 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002, de 12 de Abril.
5.º
Dispensa de frequência de unidades curriculares
Os titulares de diploma de especialização tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação que sejam admitidos à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o número anterior são dispensados da frequência de um conjunto de unidades curriculares correspondentes ao número de créditos segundo o European Credit Transfer System (sistema europeu de transferência de créditos) constante do anexo do presente despacho.
6.º
Caducidade da autorização de funcionamento
A autorização de funcionamento conferida pelo presente despacho caduca caso o curso não inicie o seu funcionamento efectivo no prazo de um ano a contar a partir da data da sua publicação.
7.º
Renovação da autorização de funcionamento
1 - A renovação da autorização de funcionamento pode ser requerida até 90 dias antes do fim do 2.º ciclo de formação autorizado.
2 - Do pedido de renovação da autorização de funcionamento devem constar:
a) A comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
b) A declaração, sob compromisso de honra, da continuidade da satisfação dos pressupostos, designadamente em termos de recursos e de protocolos, que fundamentaram a presente autorização.
7 de Junho de 2005. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de especialização tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação
Prosseguimento de estudos
