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Ato Original
Anúncio n.º 104/2005 (2.ª série). - A Dr.ª Maria Fernanda Duarte Brandão, juíza de direito, faz saber que nos autos de acção administrativa especial registados sob o n.º 207/05.4BEPRT, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 2.º Juízo, 1.ª Unidade Orgânica, em que é autora Carla Rafaela Moreira Santos Leite e demandado o Ministério da Educação, são os contra-interessados, opositores do grupo 1C 1.º ciclo do ensino básico desde o n.º 20 194 até ao n.º 25 915, constantes das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão ao concurso para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, aberto pelo Ministério da Educação para o ano lectivo de 2004-2005 (lista homologada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e publicada no Diário da República, 2.ª série, em 31 de Agosto de 2004), citados, para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, cujo objecto do pedido consiste na anulação do acto impugnado com fundamento nos vícios de forma e violação da lei: Decretos-Leis n.os 35/2003 e 18/2003 e Código do Procedimento Administrativo, condenação do réu à prática do acto administrativo devido, ou seja, à admissão da autora ao aludido concurso externo na 1.ª prioridade, condenação do réu à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela administração educativa.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
28 de Abril de 2005. - A Juíza de Direito, Maria Fernanda Duarte Brandão. - O Oficial de Justiça, Sílvia Santos Castanheira.
