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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 217/2003. - A empresa ENERNOVA - Novas Energias, S. A., pretende promover a construção do parque eólico da serra do Açor, constituído por 11 aerogeradores, a localizar em Cabeço do Peão, freguesias de Piódão e de Moura da Serra, no concelho de Arganil, utilizando para o efeito terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 108, de 9 de Maio de 1996.
Considerando o manifesto interesse público deste empreendimento do ponto de vista das vantagens ambientais das energias renováveis;
Considerando que o promotor deverá dar cumprimento a todas as orientações e medidas, por ele propostas, para a formulação do projecto de execução e para a fase da obra;
Considerando que, na execução do projecto, o promotor deverá ainda dar cumprimento aos condicionamentos expressos no parecer da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Centro, nomeadamente:
O edifício de comando deverá apresentar uma solução volumétrica e arquitectónica (incluindo acabamentos exteriores) dentro das linhas construtivas locais, promovendo uma boa integração paisagística;
Demarcação de afloramentos rochosos, evitando ao máximo a sua destruição, quer para implantação das infra-estruturas quer durante os trabalhos de construção;
Deverá ser procurado um equilíbrio na mobilização de terras, por forma a reduzir ao mínimo a necessidade de terras de empréstimo ou de terras sobrantes;
Os sistemas de drenagem artificial de acessos e plataformas deverão ser devidamente dimensionados e pormenorizados;
Os estudos geológicos e geotécnicos, de acordo com recomendação do Instituto Geológico e Mineiro, devem incluir a informação geológica de base disponível;
Delimitação das áreas de trabalho, designadamente para controlo dos movimentos de terra e dos locais de circulação das máquinas;
Na área de estaleiro deverá ser criada uma bacia para lavagem dos veículos de transporte ou fabrico de betão, promovendo a sua deposição temporária neste local e eventual reutilização;
As operações de desmatação devem ser realizadas antes da Primavera;
Não impermeabilização dos acessos e das plataformas dos aerogeradores;
Construção de estruturas adequadas de drenagem das águas pluviais, nomeadamente valetas e passagens hidráulicas nos acessos;
Construção e licenciamento de uma fossa séptica estanque para receber os efluentes das instalações sanitárias previstas para a subestação;
Na eventualidade de haver materiais sobrantes, estes deverão ser depositados na área proposta pelo proponente, fazendo o aproveitamento de um local fora da área do parque eólico donde foram retiradas terras de empréstimo, preconizando-se o seu enchimento e posterior revegetação;
Recuperação das áreas intervencionadas, designadamente através de modelação de taludes e hidrossementeira;
Acompanhamento da fase de obra pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Centro, devendo o promotor comunicar o início dos trabalhos;
Considerando que o programa de acompanhamento ambiental apresentado pelo promotor e as medidas estabelecidas nos números anteriores deverão ser integradas no caderno de encargos, conforme determina o despacho n.º 12 006/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 6 de Junho de 2001:
Determina-se que, no uso das competências delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente através do despacho n.º 15 790/2002 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 2002, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da construção do parque eólico da serra do Açor, a localizar em Cabeço do Peão, freguesias de Piódão e de Moura da Serra, no concelho de Arganil, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam na data imediatamente ante rior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
31 de Janeiro de 2003. - A Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida.
