Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3846/2003 (2.ª série). - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, com as correcções introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 20/2002, de 28 de Maio, dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego no presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), licenciado Luís Fernando Ferreira Calado, com possibilidade de subdelegação dentro dos limites previstos na lei, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - Em matéria de competências específicas:
1.1 - Aceitar depósitos de bens culturais, desde que deles não resultem encargos nem responsabilidades para o Estado;
1.2 - Autorizar fotografar, filmar, copiar ou reproduzir obras de arte e espécies documentais, fixando as respectivas condições, sem prejuízo dos regulamentos especiais em vigor ou que vierem a ser aprovados;
1.3 - Autorizar a cedência a título precário de espécies de obras de museu, palácios e demais serviços dependentes do IPPAR para outros serviços dependentes ou para exposições no País que sejam patrocinadas pelos serviços tutelados pelo Ministro da Cultura;
1.4 - Autorizar que quaisquer espécies de obras sejam examinadas e beneficiadas nos serviços ou oficinas de restauro do IPPAR ou dele dependentes;
1.5 - Autorizar a importação definitiva ou temporária de obras de arte;
1.6 - Autorizar a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas tendo em vista a rentabilização dos espaços incluídos no património à sua guarda, observados os limites legais para autorização de despesas;
1.7 - Autorizar o acesso gratuito ou com descontos especiais aos museus e palácios dependentes do IPPAR.
2 - Em matéria de gestão de recursos humanos:
2.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelo IPPAR, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
2.2 - Conferir posse aos directores de serviço e chefes de divisão, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
2.3 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, os quais devem envolver o número de funcionários estritamente necessário e não prejudicar o normal funcionamento dos serviços;
2.4 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, nos termos, respectivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
2.5 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, bem como a prestação de trabalho extraordinário ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma;
2.6 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso ao serviço nos casos de licenças de longa duração e de acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 88.º do referido diploma;
2.7 - Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
2.8 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos referidos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
2.9 - Proceder à constituição de fundos permanentes de dotações de pessoal (ajudas de custo).
3 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde 6 de Abril de 2002 pelo presidente do IPPAR, licenciado Luís Fernando Ferreira Calado, no âmbito dos poderes que ora se delegam até à data do presente despacho.
21 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.
