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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3852/2003 (2.ª série). - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, ao abrigo dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 12 403/2002 (2.ª série), de 3 de Maio, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, subdelego no presidente do conselho de administração do IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, licenciado Eduardo da Silva Martins, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
a) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, até ao montante de Euro 2 493 000;
b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, até ao montante de Euro 2 493 000;
c) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, até ao montante de Euro 498 000.
2 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços propostas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido definidas no caderno de encargos ou quando se admitam alternativas às mesmas.
3 - Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram das condições contratuais estabelecidas até ao montante de Euro 2 493 000.
4 - Autorizar prorrogações de prazos de execução de empreitadas de obras, fornecimentos ou trabalhos de concepção, aprovados no exercício de competências superior à sua.
5 - Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações.
6 - Autorizar, nos termos previstos na lei, as embarcações de comércio, auxiliares e rebocadores a operar, em situações pontuais, fora das zonas de navegação correspondentes aos respectivos registos.
7 - No âmbito do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho:
a) Autorizar a reforma do registo, por mudança de classificação de todas as embarcações, com excepção das de pesca, nos termos do artigo 82.º;
b) Autorizar a transferência do registo das embarcações de comércio, rebocadores e auxiliares, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º;
c) Aprovar a atribuição do nome às embarcações de cabotagem e longo curso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º
8 - Autorizar o registo, a título temporário, das embarcações de comércio tomadas de fretamento em casco nu, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 287/83, de 27 de Julho.
9 - Autorizar o embarque dos tripulantes estrangeiros nos navios registados no Registo Internacional dos Navios da Madeira (RIN-MAR) para além do máximo estipulado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 248/2002, de 8 de Novembro.
10 - Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários para participação em reuniões, seminários, estágios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse, bem como o pagamento das correspondentes despesas.
11 - Autorizar, excepcionalmente e em caso de necessidade urgente, a utilização de transporte por via aérea, no País, prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as despesas resultantes.
12 - Conceder licenças sem vencimento até um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto.
13 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ao abrigo do artigo 31.º e o exercício em acumulação de actividades privadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 32.º, dentro dos condicionalismos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, ambos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
14 - Ficam autorizadas, nos termos da lei, as subdelegações das competências enunciadas nos números anteriores.
15 - Ficam ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados desde 4 de Dezembro de 2002.
4 de Fevereiro de 2003. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Luís Campos Vieira de Castro.
