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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 9487/2005 - AP. - A Dr.ª Isabel Dolores M. Oliveira, juíza de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 121/03.8PAACB, pendente neste Tribunal contra o arguido Dário Bernardo Marques, filho de José de Oliveira Marques Miranda e de Benvinda Maria Bernardo, natural de Portugal, Caldas da Rainha, Nossa Senhora do Pópulo, de nacionalidade portuguesa, nascido em 13 de Janeiro de 1979, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 13190281, com domicílio na Rua da Palmeira, sem número, Acampamento de Barracas, 2460 Alcobaça, por se encontrar acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, praticado em 26 de Junho de 2003, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º do Código Penal, praticado em 26 de Junho de 2003, um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, praticado em 26 de Junho de 2003, um crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º do Código Penal, praticado em 26 de Junho de 2003, um crime de contra-ordenação (rodoviária), previsto e punido pelos artigos 131.º e 168.º, do Código da Estrada, praticado em 26 de Junho de 2003 e um crime de contra-ordenação (rodoviária), previsto e punido pelo artigo 85.º do Código da Estrada, praticado em 26 de Junho de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 7 de Julho de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
7 de Julho de 2005. - A Juíza de Direito, Isabel Dolores M. Oliveira. - O Oficial de Justiça, Hamilton Pereira.
