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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 9692/2005 - AP. - A Dr.ª Luísa Mafalda Gomes, juíza de direito da 1.ª Vara, 1.ª Secção das Varas Criminais de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 34/96.8GCSXL, pendente neste Tribunal contra o arguido Edi Edson Brito Caçador, filho de Luís António Caçador e de Maria Manuela Brito, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, nascido em 26 de Março de 1977, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 11877034, com domicílio na Rua António Aleixo, Lote 10-1.º, direito, Paivas, 2845-361 Amora, Seixal, o qual foi em 20 de Março de 2003, por despacho foi condenado, despacho nos termos do disposto no artigo 59.º, alíneas a) e b), do Código Penal, é revogado o cumprimento de prestação de trabalho a favor da comunidade, determinando (v.d. artigo 44.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código Penal) o cumprimento da pena de 162 dias de prisão, pela prática d e um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1, 203.º n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea a), todos do Código Penal, praticado em 7 de Janeiro de 1996 e um crime de contra-ordenação, previsto e punido pelos artigos 124.º, n.º 1 e 135.º, do Código da Estrada, praticado em 7 de Janeiro de 1996, foi o mesmo declarado contumaz, em 7 de Julho de 2005, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
8 de Julho de 2005. - A Juíza de Direito, Luísa Mafalda Gomes. - O Oficial de Justiça, Albano Silva.
