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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 181/2005. - Considerando os trabalhos que têm vindo a ser desenvolvidos, desde 2003, com uma reforma estratégica no sector dos transportes públicos urbanos e que constitui um importante vector de actuação na modernização do sector, assente na reestruturação das empresas públicas de transportes e na criação das Autoridades Metropolitanas de Transporte de Lisboa e do Porto;
Considerando que o diagnóstico desses trabalhos aponta para a necessidade, entre outras, de disciplinar a intervenção do Estado, quer da administração central quer da administração local, no financiamento do investimento e da actividade, distinguindo as infra-estruturas de longa duração (ILD) - domínio estratégico no qual o Estado, através da administração central, tem um papel dificilmente substituível - de outros fins que poderiam absorver recursos públicos, designadamente quaisquer compensações financeiras atribuíveis pela realização de prestações de serviço público de cariz local - fins de domínio estratégico do sector privado e da administração local;
Considerando que este nível de actuação necessita de uma intervenção política mais profunda, pelo que, à semelhança do que tem sido a sua aposta em outros domínios de actividade, o Governo privilegiou a participação dos municípios;
Considerando que a experiência adquirida em projectos similares, nomeadamente na construção e exploração de serviços de transporte ferroviários e paraferroviários de passageiros, permitiu equacionar o sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã em novos moldes - compatíveis com a legislação comunitária e com o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, moldes esses já debatidos com os municípios abrangidos pelo sistema;
Considerando que, assim, se definiu em que termos podem ser atribuídas compensações financeiras pela prestação do serviço público de transporte de passageiros, excluindo-se a possibilidade de serem financiados meros défices de exploração;
Considerando que, à semelhança de outros projectos de transporte, se antevê a necessidade de permitir a introdução de tecnologias de transporte alternativas ao sistema de referência concebido no anteprojecto, cuja resposta, salvaguardada a qualidade da prestação do serviço de transporte, seja mais adequada aos propósitos últimos do projecto;
Considerando que, à semelhança dos princípios defendidos pelo Estado, através dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em projectos semelhantes, se redefiniu o modelo de subconcessão, nomeadamente reequacionando o modelo de parcerira público-privada, dado que a experiência demonstra a indesejabilidade de estabelecer concessões de exploração por períodos longos, com dificuldades na sustentação de um modelo de parceria e numa definição de serviços a prestar, limitando as concessões a prazos muito mais curtos;
Considerando que este inovador modelo de gestão e exploração de sistemas de transporte se baseia na transferência de riscos para os operadores privados e na melhoria da eficiência do serviço público de transportes, pressupondo uma adequada aferição dos ganhos de valor para o erário público;
Considerando que o programa de parcerias para o sector dos transportes inscrito nas opções do Plano prevê o lançamento do sistema de metro ligeiro nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, em regime de parceria público-privada;
Considerando que, nos termos do procedimento consagrado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, foi concluído o processo de preparação e avaliação prévia do projecto de parceria para o sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, tendo sido emitidos os dois pareceres, independentes, dos representantes dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Atendendo a que o projecto de parceria em apreço define claramente os objectivos e os resultados genéricos pretendidos, preconizando uma adequada transferência de riscos para os parceiros privados que vierem a ser seleccionados em concurso público;
Considerando que as conclusões dos pareceres previstos são favoráveis ao lançamento do concurso público internacional para o sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã e mostrando-se cumpridas todas as disposições legais aplicáveis:
Aprovam-se, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, e tendo em conta as conclusões dos pareceres independentes, que integram o presente despacho, as condições de lançamento da parceria relativa à concepção, construção e exploração do sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, incluindo o programa de concurso e o caderno de encargos.
9 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.
