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Ato Original
Análise Jurídica
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 13/2022-R
Avaliação de provisões técnicas e limites dos contratos de seguro e de resseguro
A 2 de fevereiro de 2015, foram publicadas pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas e Orientações relativas aos limites dos contratos.
Em 2020, no âmbito do processo de revisão do regime Solvência II, estabelecido pela Diretiva n.º 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (Diretiva Solvência II), a EIOPA identificou a necessidade de introduzir esclarecimentos adicionais relativos à avaliação das provisões técnicas e aos limites dos contratos de seguro e de resseguro.
Nessa sequência, a EIOPA publicou, a 6 de julho de 2022, versões revistas das referidas Orientações. A revisão efetuada teve como objetivo o reforço da coerência e da convergência das práticas das empresas de seguros e de resseguros no cálculo da melhor estimativa das provisões técnicas, assim como garantir a aplicação coerente dos limites dos contratos de seguro e de resseguro, com vista a fixar um limite entre os negócios já existentes e os negócios futuros.
Neste sentido, as Orientações alteradas sobre a avaliação de provisões técnicas e as Orientações alteradas relativas aos limites dos contratos introduzem novas orientações e alteram as orientações vigentes em aspetos relevantes, respetivamente, para o cálculo da melhor estimativa e para a determinação dos limites dos contratos de seguro e de resseguro.
Assim, as Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas e as Orientações relativas aos limites dos contratos, bem como as alterações agora introduzidas, devem ser aplicadas tendo em conta o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que transpôs a Diretiva Solvência II, e no Regulamento Delegado n.º 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).
Face ao exposto, procede-se, através da presente norma regulamentar, à incorporação, no quadro jurídico aplicável, das Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas e das Orientações relativas aos limites dos contratos, cujo cumprimento já é atualmente assegurado, bem como das respetivas versões alteradas, de modo a assegurar o seu cumprimento pelas empresas de seguros e de resseguros, tanto a nível individual, como do grupo ou do subgrupo.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidos comentários.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar incorpora no quadro jurídico aplicável as Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas e as Orientações relativas aos limites dos contratos, publicadas a 2 de fevereiro de 2015, bem como as Orientações alteradas sobre a avaliação de provisões técnicas e as Orientações alteradas relativas aos limites dos contratos, publicadas a 6 de julho de 2022, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente norma regulamentar aplica-se:
a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal;
b) Aos grupos seguradores e resseguradores, quando a ASF seja o supervisor do grupo;
c) Aos subgrupos cuja empresa-mãe de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a nível nacional se encontre submetida a supervisão de grupo pela ASF, nos termos do artigo 256.º do RJASR.
Artigo 3.º
Cumprimento das Orientações da EIOPA
As entidades previstas no artigo anterior asseguram o cumprimento das Orientações da EIOPA referidas no artigo 1.º, no âmbito da avaliação das provisões técnicas e da determinação dos limites dos contratos de seguro e de resseguro.
Artigo 4.º
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
20 de dezembro de 2022. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Adelaide Marques Cavaleiro, vogal.
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