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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8751/2000 (2.ª série). - Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Determino que seja concedido à Associação de Caçadores de Ortiga o exclusivo de pesca desportiva para o troço do rio Tejo, limitado a montante por uma linha imaginária que liga a Fadagosa à outra margem no lugar da Biquinha, e a jusante pelo paredão da barragem de Belver, incluindo um troço de 750 m da ribeira de Eiras, sita na freguesia de Ortiga, concelho de Mação, e freguesias de Belver e Gavião, concelho de Gavião, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca abrange uma extensão de 875 m e uma área de 21,9 ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data de publicação do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará.
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de 26 280$00, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5 - O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro.
6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas, próprias do meio, só poderão ser levados a efeito em presença de elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.
10 de Abril de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
