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Ato Original
Despacho n.º 7592/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação n.º 45/2004 do senado universitário, em sessão de 17 Novembro 2004, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/92, homologo o Regulamento do Mestrado em Supervisão Pedagógica, aprovado pelo conselho científico em 27 de Outubro de 2004.
Por despacho do director-geral do Ensino Superior de 3 de Março de 2005, foi registada sob o número R/49/2005 a proposta de criação do curso de mestrado em Supervisão Pedagógica.
Regulamento do Mestrado em Supervisão Pedagógica
Artigo 1.º
Criação
A Universidade Aberta cria o mestrado em Supervisão Pedagógica e concede o respectivo grau de mestre.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos candidatos e aos mestrandos do referido curso.
Artigo 3.º
Objectivos
O mestrado em Supervisão Pedagógica orienta-se para a formação avançada, tendo como finalidade formar profissionais com um perfil de formador pedagógico (especialista em formação pedagógica), com actuação directa na formação de professores. Determinam-se como os seus principais objectivos:
Adquirir conhecimentos na área da formação de professores/formadores;
Desenvolver capacidades de intervenção pedagógica no sistema educativo, designadamente na direcção de departamentos científicos;
Desenvolver aptidões para a gestão de projectos de natureza científica, pedagógica e didáctica;
Desenvolver competências na formação pedagógica inicial e contínua de professores;
Desenvolver competências na concepção e implementação de projectos de investigação na área da supervisão pedagógica.
Artigo 4.º
Público alvo
A qualificação de base exigida para acesso ao mestrado é o grau de licenciado, sendo factor de valorização a existência de, pelo menos, dois anos de experiência profissional.
Artigo 5.º
Habilitações de acesso
1 - A candidatura à inscrição no mestrado está condicionada à titularidade do grau de licenciado ou equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pelo júri de candidatura, sob os auspícios do conselho científico, podem ser admitidas candidaturas à inscrição a licenciados ou equiparados com a classificação inferior a 14 valores.
Artigo 6.º
Condições de funcionamento
1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de especialização pós-graduada e ao grau de mestre.
2 - O ensino-aprendizagem desenvolve-se no regime de ensino a distância, na modalidade online, complementado por sessões presenciais de orientação científica com vista à preparação da dissertação.
3 - Anualmente será definido pelo reitor, sob proposta do conselho científico da Universidade Aberta, o número máximo e mínimo de inscrições que viabilizam o funcionamento do mestrado.
4 - O reitor poderá autorizar a inscrição, a título excepcional, de mestrandos supranumerários, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.
Artigo 7.º
Prazos de candidatura, matrícula e inscrição
1 - Em cada ano serão fixados, por despacho do reitor, os prazos em que decorrerão as candidaturas e as confirmações de matrículas e inscrições no mestrado.
2 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a matrícula ou as inscrições só serão aceites mediante despacho do reitor, implicando o pagamento de uma multa definida pelo senado da Universidade Aberta.
Artigo 8.º
Propinas
1 - A Universidade Aberta cobrará propinas pela inscrição e matrícula na parte curricular do mestrado e pela matrícula para a preparação, realização e discussão da dissertação.
2 - O montante global das propinas é fixado anualmente pelo senado da Universidade Aberta e publicado no edital de abertura do curso.
3 - O pagamento das propinas será efectuado até às datas limite publicitadas anualmente.
4 - A responsabilidade pelo pagamento das propinas incumbe individualmente aos mestrandos ou, alternativamente, às instituições de origem que declarem expressamente assumir os correspondentes encargos, mediante documento autenticado que acompanhe o correspondente processo de candidatura.
5 - A falta de pagamento das propinas dentro dos prazos definidos no n.º 3, quer constitua responsabilidade individual do mestrando, quer tenha sido assumida pela sua instituição de origem, é considerada desistência do mestrado.
6 - Por estritas razões de cabimento orçamental, não se aplica a figura de isenção de propinas, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, não podendo o número de candidatos admitidos ao abrigo deste articulado ultrapassar 10% do número mínimo de candidatos a admitir.
7 - O pedido de isenção, previsto e excepcionalmente admitido no número anterior deverá ser efectuado no acto da inscrição e acompanhado do documento comprovativo emitido pela instituição de ensino superior público a que o docente se encontra vinculado.
Artigo 9.º
Organização do mestrado
1 - O curso de mestrado tem uma duração máxima de dois anos e compreende:
a) Frequência com aproveitamento da parte curricular e corresponde ao curso de especialização pós-graduada;
b) Preparação, elaboração e apresentação de uma dissertação original.
2 - A parte curricular desenvolver-se-á num ano, devendo a preparação e elaboração da dissertação realizar-se no decurso do ano seguinte.
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo é contado como 24 meses entre a data de início das aulas de mestrado e a data do depósito da dissertação nos serviços da Universidade Aberta que venham a ser indicados para esse efeito.
4 - O curso, visando a potencial mobilidade dos estudantes e no sentido de facilitar a conversão dos créditos, é regido, em paralelo, pelo sistema de unidades de crédito (UC), nos termos do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e pelo sistema de créditos ECTS.
5 - Cada unidade de crédito corresponde a vinte e duas horas de aulas teórico-práticas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei referido no número anterior e equivale, no sistema ECTS, a vinte e duas horas de sessões lectivas/estudo/investigação pessoal.
6 - A parte curricular corresponde, segundo a legislação referida, a 12 UC ou a 60 unidades ECTS.
7 - A preparação, elaboração e apresentação da dissertação corresponde a 12 UC ou a 60 ECTS.
8 - As disciplinas que constam do plano de estudos do mestrado são leccionadas por doutores professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por doutores, professores de outras instituições de ensino superior, mediante aprovação do conselho científico da Universidade Aberta.
Artigo 10.º
Coordenação do mestrado
1 - O mestrado é coordenado por um professor, pelo menos, da Universidade Aberta, que lecciona no curso, mediante proposta aprovada pelo conselho científico da Universidade Aberta.
2 - Compete ao(s) coordenador(es) do mestrado assegurar a coordenação pedagógica das actividades previstas no curso, bem como garantir a articulação curricular entre as disciplinas que compõem o plano de estudos da parte curricular.
3 - Compete, ainda, ao(s) coordenador(es) do mestrado assegurar a realização de reuniões com os mestrandos, tendentes a clarificar a natureza, estilo e modo de preparação da dissertação, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Estrutura curricular
A parte curricular deste curso estrutura-se em duas componentes de formação geral e específica. A componente de formação geral integra seis disciplinas, todas elas obrigatórias. Na componente de formação específica oferecem-se dois conjuntos de disciplinas: um conjunto de cinco disciplinas obrigatórias e um conjunto de quatro disciplinas opcionais para escolha de, apenas, uma.
Componente de formação geral (6UC = 30ECTS):
Designação das disciplinas ... UC Decreto-Lei n.º 173/80 ... ECTS
Elementos do Desenvolvimento Curricular ... 1 ... 5
Ética e Educação I ... 1 ... 5
Metodologias de Investigação I ... 1 ... 5
Metodologias de Investigação II ... 1 ... 5
Modelos de Ensino-Aprendizagem ... 1 ... 5
Sistemas Educativos ... 1 ... 5
Componente de formação específica (6UC = 30ECTS):
... UC Decreto-Lei n.º 173/80 ... ECTS
Designação das disciplinas obrigatórias
Avaliação de Sistemas ... 1 ... 5
Concepção, Gestão e Avaliação de Projectos ... 1 ... 5
Métodos e Técnicas de Observação, Orientação e Avaliação ... 1 ... 5
Sistemas de Formação de Professores ... 1 ... 5
Políticas Educativas e Organização Escolar ... 1 ... 5
Designação das disciplinas opcionais
Gestão de Conflitos na Escola I ... 1 ... 5
Modelos de Avaliação das Aprendizagens ... 1 ... 5
Psicologia da Motivação ... 1 ... 5
Tecnologias da Informação e Comunicação ... 1 ... 5
Artigo 12.º
Regime de frequência
A participação nas actividades definidas para as diferentes disciplinas é obrigatória, devendo o mestrando assegurar um mínimo de 75% de realização das actividades previstas para obter a respectiva frequência, sem o qual não poderá ser aprovado nessa disciplina.
Artigo 13.º
Regime de avaliação e classificação
1 - A avaliação em cada um dos módulos da parte curricular, correspondente ao curso de pós-graduação, reveste um carácter individual e implica a coexistência de avaliação contínua e de avaliação final.
2 - As classificações finais em cada disciplina deverão ser expressas numa escala de cinco níveis:
Muito bom;
Bom com distinção;
Bom;
Suficiente;
Insuficiente.
A aprovação em cada disciplina carece de um mínimo de Suficiente.
3 - A aprovação na parte curricular exige a aprovação em todas as disciplinas curriculares obrigatórias e duas opcionais.
4 - A classificação final da parte curricular obtém-se segundo o cálculo da média correspondente às classificações quantitativas das disciplinas (tabela n.º 1), arredondada à unidade mais próxima. Resultará, então, a classificação qualitativa equivalente ao valor numérico obtido anteriormente, tal como se observa a seguir:
Tabela n.º 1
Classificações qualitativas ... Classificações quantitativas
Muito Bom ... 4
Bom com distinção ... 3
Bom ... 2
Suficiente ... 1
5 - A passagem para o 2.º ano de mestrado exige a classificação global mínima de Bom.
Artigo 14.º
Repetição e melhoria de classificação
1 - É admitida melhoria da classificação no máximo de duas disciplinas que compõem a parte curricular do mestrado.
2 - É permitida uma segunda inscrição no máximo de duas disciplinas constantes da parte curricular em caso de reprovação.
3 - As situações referidas nos n.os 1 e 2 terão lugar no decurso do ano lectivo seguinte, sem que tal possa causar o adiamento da data limite prevista para a apresentação da dissertação.
4 - Em caso de nova reprovação nas disciplinas em atraso não há lugar a reembolso das propinas pagas e cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo de o estudante se candidatar a outra edição do mesmo mestrado.
Artigo 15.º
Regime de equivalências
1 - Os pedidos de equivalências de disciplinas devem ser dirigidos, por escrito, aos coordenadores do mestrado, num período de oito dias úteis após o último dia do prazo da matrícula.
2 - Os pedidos devem indicar o título da disciplina original e o da disciplina a que é pedida a equivalência e devem ser fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento na disciplina, indicação do curso a que a disciplina pertence e respectivo conteúdo programático.
3 - O pedido de equivalência deve ter por base disciplinas integradas em cursos do mesmo nível.
4 - A equivalência é conferida com base na homologia de conteúdos programáticos e creditação em relação à disciplina para que se requer equivalência.
5 - O número total de equivalências não pode ser superior a 30% do número total de créditos, salvo se for requerida a equivalência completa a toda a parte curricular, com base em qualificação equivalente obtida noutra instituição.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, pode ser concedida equivalência à parte curricular do mestrado em Supervisão Pedagógica aos candidatos titulares de diploma de curso de pós-graduação em Supervisão Pedagógica, com média final igual ou superior a Bom.
Artigo 16.º
Dissertação
1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador da Universidade Aberta.
2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores ou investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da Universidade Aberta.
3 - Em casos devidamente justificados, a orientação pode ser efectuada por dois orientadores.
4 - Os coordenadores do mestrado assegurarão a realização de reuniões com os mestrandos tendentes a clarificar a natureza, estilo e modo de preparação da dissertação.
5 - A dissertação deverá ser entregue até à data limite de dois anos a contar da data do início das actividades lectivas.
Artigo 17.º
Plano de dissertação
No prazo máximo de 30 dias úteis após a afixação da última pauta de avaliação, deve ser entregue no secretariado do mestrado:
a) O plano da dissertação;
b) A indicação do(s) respectivo(s) orientador(es);
c) A declaração da anuência do(s) orientador(es);
d) O orçamento de encargos e a declaração da anuência da entidade que os suportará quando a elaboração da dissertação envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.
Artigo 18.º
Júri
1 - A apreciação da dissertação será efectuada por um júri nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à sua entrega, sendo constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:
a) O orientador da dissertação;
b) Um professor da especialidade ou especialidade afim pertencente à Universidade Aberta;
c) Um professor da especialidade ou especialidade afim pertencente a outra universidade ou instituição de ensino superior.
2 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de cinco dias a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua afixação em local público da Universidade Aberta.
Artigo 19.º
Tramitação do processo
1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:
a) Declare aceite a dissertação;
b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.
2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:
a) Do despacho de aceitação da dissertação;
b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.
Artigo 20.º
Suspensão da contagem dos prazos
A contagem dos prazos para a entrega e para a discussão da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico, para além de outros órgãos previstos na lei, nos seguintes casos:
a) Prestação de serviço militar obrigatório;
b) Maternidade;
c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;
d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.
Artigo 21.º
Discussão da dissertação
1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.
2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.
3 - Deve ser proporcionado ao candidato pelo menos um tempo igual ao utilizado pelos membros do júri que procederam à arguição.
Artigo 22.º
Deliberação
1 - A deliberação sobre a classificação final do mestrando é feita por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.
2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.
3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado, distinguindo-se, no primeiro caso, três níveis:
Muito bom;
Bom com distinção;
Bom.
4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como outros comentários que o júri entenda expressamente aduzir.
Artigo 23.º
Grau de mestre
O grau de mestre é certificado por uma carta magistral e é conferido na especialidade de Supervisão Pedagógica, pressupondo a frequência e aprovação na parte curricular que constitui o curso e a elaboração de uma dissertação original, especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação em provas públicas.
Artigo 24.º
Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado
1 - A Universidade Aberta atribuirá o diploma de curso de especialização pós-graduada em Supervisão Pedagógica aos mestrandos que tenham obtido a frequência e aprovação em todas as disciplinas que constituem a parte curricular do mestrado.
2 - O diploma de pós-graduação a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica, muito embora a sua atribuição não produza efeitos relativamente à progressão na carreira académica ou à obtenção do grau de doutor.
Artigo 25.º
Disposições finais
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvidos o conselho científico e o Departamento de Ciências da Educação (DCE).
Artigo 26.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
16 de Março de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.
