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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 090/2003 (2.ª série). - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET), no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos, através de protocolos com estabelecimentos do ensino superior.
Os CET são promovidos por entidades reconhecidas para o efeito e que garantam, designadamente, a participação e envolvimento de entidades representativas do tecido sócio-económico e de instituições do sistema científico e tecnológico; a capacidade pedagógica e de gestão para assegurar a qualidade da formação e dinamização da sua acção junto do tecido sócio-económico e a demonstração de recursos instalados para assegurar a qualidade da formação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, determina-se:
1 - É renovada à AESBUC - Escola de Tecnologia e Gestão Industrial, a autorização de funcionamento concedida pelo despacho n.º 6715/2002, de 1 de Abril, para os seguintes cursos de especialização tecnológica:
a) Qualidade Ambiental, criado pelo despacho conjunto n.º 29/2002, de 15 de Janeiro;
b) Microbiologia, criado pelo despacho conjunto n.º 44/2002, de 16 de Janeiro;
c) Tecnologia Alimentar, criado pelo despacho conjunto n.º 51/2002, de 17 de Janeiro;
d) Qualidade Alimentar, criado pelo despacho conjunto n.º 51/2002, de 17 de Janeiro.
2 - A presente renovação considerou o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do despacho n.º 6715/2002, de 1 de Abril.
3 - A presente renovação de autorização é válida pelo prazo de dois ciclos de formação.
4 - Poderá ser requerida nova renovação da autorização de funcionamento até 90 dias antes do termo de validade da presente renovação.
5 - Do pedido de renovação da autorização de funcionamento deve constar:
a) Comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da continuidade das condições de oferta existentes para o ciclo anterior, em termos de recursos e de protocolos.
6 - A respectiva autorização de funcionamento caduca caso não se verifique, no prazo de um ano a contar da data de publicação deste despacho, o início efectivo do funcionamento do(s) CET.
2 de Agosto de 2003. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.
