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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8832/2000 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo dos artigos 36.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, dos artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, pelo seu despacho de delegação de competências n.º 24 675/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 15 de Dezembro de 1999, subdelego:
1.1 - No conselho de administração do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial as seguintes competências:
a) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços, até ao limite de 40 000 contos, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma;
b) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
c) Decidir sobre a admissão e exclusão das candidaturas, no caso de procedimentos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços de montantes superiores aos das competências delegadas no presente despacho;
d) Designar o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos às despesas previstas nas alíneas a), b) e c) deste despacho;
e) Autorizar a constituição de fundos permanentes para o pagamento antecipado de ajudas de custo, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
f) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de 1000 contos.
1.2 - No presidente do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial as seguintes competências:
a) Adoptar regimes especiais de descanso semanal, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98 de 18 de Agosto;
b) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, sem a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
d) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dessas situações, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
e) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional;
f) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
g) Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das não remuneradas, previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
h) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários e agentes, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
3 - Ficam ratificados os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 10 de Novembro de 1999 pelas entidades referidas neste despacho.
31 de Março de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.
