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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 338/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março, e considerando a disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, determino para o ano lectivo de 2003-2004 o seguinte:
1 - Com base na previsão do número de alunos para o ano lectivo de 2003-2004 e nos rácios padrão não docentes/discentes é fixado no mapa anexo (col. 1), para cada instituição do ensino superior, o número máximo de não docentes padrão para o ano lectivo de 2003-2004, integrados ou não no quadro, incluindo o contrato individual de trabalho, quando legalmente possível, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão extraordinária de serviço.
2 - Para efeito do cálculo dos não docentes ETI (equivalente em tempo inteiro), o número de não docentes em tempo parcial é ponderado de acordo com a percentagem fixada na legislação aplicável e ou no respectivo contrato.
3 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal não docente não excedam os constantes do mapa anexo podem efectuar novas admissões até àquele limite desde que as despesas com o pessoal sejam inferiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas e tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2003 e ou de 2004, conforme a data de admissão.
4 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal não docente ETI não excedam os constantes do mapa anexo, mas em que o peso das despesas com o pessoal seja superior a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, só podem efectuar novas admissões desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2003 e ou de 2004, conforme a data de admissão.
5 - Neste caso, as admissões efectuadas não poderão ser superiores a 20% da diferença entre o número correspondente ao padrão fixado no anexo do presente despacho e o número de efectivos de pessoal não docente que exerciam funções na instituição em 30 de Setembro de 2003.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003.
3 de Dezembro de 2003. - Pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Ciência e do Ensino Superior.
MAPA ANEXO
Ano lectivo de 2003-2004
Institutos Politécnicos (ver nota a) ... Não docentes ETI padrão
Instituto Politécnico de Beja ... 191
Instituto Politécnico de Bragança ... 311
Instituto Politécnico de Castelo Branco ... 276
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave ... 59
Instituto Politécnico de Coimbra ... 427
Instituto Politécnico da Guarda ... 171
Instituto Politécnico de Leiria ... 458
Instituto Politécnico de Lisboa ... 661
Instituto Politécnico de Portalegre ... 164
Instituto Politécnico do Porto ... 702
Instituto Politécnico de Santarém ... 208
Instituto Politécnico de Tomar ... 172
Instituto Politécnico de Setúbal ... 305
Instituto Politécnico de Viana do Castelo ... 191
Instituto Politécnico de Viseu ... 339
(nota a) Estão incluídas as escolas superiores de enfermagem/saúde integradas nos respectivos institutos politécnicos.
