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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 339/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 Março, e considerando a disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, determino, para o ano lectivo de 2003-2004, o seguinte:
1 - Com base na previsão do número de alunos para o ano lectivo de 2003-2004 e nos rácios padrão docentes ETI/discentes, é fixado, no mapa anexo (col. 1.º), para cada instituição de ensino superior, o número máximo de docentes padrão para o ano lectivo de 2003-2004, integrados ou não no quadro, incluindo em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão extraordinária de serviço.
2 - Para efeito de cálculo de docentes ETI (equivalente em tempo inteiro), o número de docentes em tempo parcial é ponderado de acordo com a percentagem fixada no respectivo contrato, sendo os encarregados de trabalho considerados como docentes a 30% do tempo inteiro.
3 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal docente ETI não excedam os constantes do mapa anexo podem efectuar novas admissões (em ETI) até àquele limite, desde que as despesas com o pessoal sejam inferiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas e tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2003 e ou 2004, conforme a data de admissão.
4 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal docente ETI não excedam os constantes do mapa anexo, mas em que o peso das despesas com o pessoal seja superior a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, só podem efectuar novas admissões (em ETI) desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2003 e ou de 2004, conforme a data de admissão.
Neste caso, as admissões não poderão ser superiores a 50% da diferença entre o número correspondente ao padrão fixado no anexo do presente despacho e o número de efectivos de pessoal docente ETI que exerciam funções na instituição em 30 de Setembro de 2003.
5 - A admissão em regime de substituição pode ocorrer entre quaisquer categorias da carreira docente e entre unidades orgânicas dessa instituição.
6 - As instituições de ensino superior cujos efectivos docentes ETI excedam os docentes padrão constantes do mapa anexo podem proceder à contratação de docentes, em regime de substituição, nos termos do número anterior, até ao limite de um terço das vagas criadas, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2003 e ou de 2004, conforme a data de contratação.
7 - Para assegurar as funções exercidas pelos docentes dispensados das actividades lectivas, por motivo de se encontrarem em formação - mestrado e doutoramento ou preparação de provas públicas para professores-adjuntos ou coordenadores -, ao abrigo da acção n.º 5.3 do PRODEP III podem ser contratados novos docentes, em regime de substituição temporária.
8 - A Unidade de Gestão do PRODEP III deverá certificar a inclusão do substituído nos programas aprovados da acção n.º 5.3 do PRODEP III.
9 - Para os efeitos previstos nos n.os 5 a 8, o contrato do substituto tem de referir o contrato do substituído, sendo a data em que caduca o contrato do substituto coincidente com a data de regresso do substituído às suas actividades lectivas.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003.
3 de Dezembro de 2003. - Pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Ciência e do Ensino Superior.
MAPA ANEXO
(2003-2004)
Institutos ... Docentes ETI padrão
Instituto Politécnico de Beja ... 290
Instituto Politécnico de Bragança ... 467
Instituto Politécnico de Castelo Branco ... 404
Instituto Politécnico do Cávado e Ave ... 96
Instituto Politécnico de Coimbra ... 684
Instituto Politécnico da Guarda ... 294
Instituto Politécnico de Leiria ... 748
Instituto Politécnico de Lisboa ... 1081
Instituto Politécnico de Portalegre ... 265
Instituto Politécnico do Porto ... 1201
Instituto Politécnico de Santarém ... 323
Instituto Politécnico de Tomar ... 271
Instituto Politécnico de Setúbal ... 487
Instituto Politécnico de Viana do Castelo ... 293
Instituto Politécnico de Viseu ... 536
(a) Inclui as escolas superiores de enfermagem e de saúde integradas nos respectivos institutos politécnicos.
