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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 340/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, e considerando a disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, determino, para o ano lectivo de 2003-2004, o seguinte:
1 - Com base na previsão do número de alunos para o ano lectivo de 2003-2004 e nos rácios padrão não docentes/discentes, é fixado no mapa anexo (coluna 1), para cada instituição do ensino superior, o número máximo de não docentes padrão para o ano lectivo de 2003-2004, integrados ou não no quadro, incluindo o contrato individual de trabalho, quando legalmente possível, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão extraordinária de serviço.
2 - Para efeito do cálculo dos não docentes ETI (equivalente em tempo inteiro), o número de não docentes em tempo parcial é ponderado de acordo com a percentagem fixada na legislação aplicável e ou no respectivo contrato.
3 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal não docente não excedam os constantes do mapa anexo podem efectuar novas admissões até àquele limite, desde que as despesas com o pessoal sejam inferiores a 85% da respectiva dotação de Orçamento do Estado, acrescida da receita proveniente das propinas, e tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2003 e ou de 2004, conforme a data de admissão.
4 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal não docente ETI não excedam os constantes do mapa anexo, mas em que o peso das despesas com o pessoal seja superior a 85% da respectiva dotação de Orçamento do Estado, acrescida da receita proveniente das propinas, só podem efectuar novas admissões desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2003 e ou de 2004, conforme a data de admissão.
5 - Neste caso, as admissões efectuadas não poderão ser superiores a 20% da diferença entre o número correspondente ao padrão fixado no anexo do presente despacho e o número de efectivos de pessoal não docente que exerciam funções na instituição em 30 de Setembro de 2003.
6 - Na col. 2 do mapa anexo, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior fixa, no ano lectivo de 2003-2004, para os cursos de Medicina em fase de arranque, um contingente especial de não docentes ETI. Para os novos cursos podem ser efectuadas novas admissões (em ETI) até que os seus efectivos de pessoal não docente ETI atinjam o referido contingente especial, independentemente do peso das despesas de pessoal, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado para 2003 e ou 2004, conforme a data de admissão.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003.
3 de Dezembro de 2003. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
MAPA ANEXO
2003-2004
