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Ato Original
Regulamento n.º 400/2023
Maria Bárbara dos Santos Matadinho, Presidente da Junta de Freguesia de Alcáçovas, torna público que, a Assembleia de Freguesias, em sessão extraordinária de 10 de fevereiro de 2023, aprovou o Regulamento do Cemitério da Freguesia da Alcáçovas, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 10 de novembro de 2022, o qual abaixo se transcreve.
14 de março de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia de Alcáçovas, Maria Bárbara dos Santos Matadinho, Dr.ª
Nota justificativa
Considerando que a diminuição da Natalidade é um problema premente e, considerando também, que o envelhecimento e decréscimo populacional têm originado consequências negativas a nível social, ambiental e económico, nomeadamente o fecho de estabelecimentos de ensino, a diminuição da atividade económica, a Junta de Freguesia de Alcáçovas pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e incentivar o aumento da natalidade na freguesia. Isto sem prejuízo de se reconhecer a necessidade de uma política de apoio à natalidade mais ampla, nomeadamente com alcance concelhio e, sobretudo, de dimensão nacional.
Preâmbulo
As atuais tendências demográficas e as que se preveem para as décadas vindouras, traduzem-se num decréscimo significativo da taxa de natalidade, fazendo sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade e os problemas dela resultantes.
Neste sentido, a Freguesia de Alcáçovas pretende proporcionar incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes na freguesia. Assim, no sentido de promover condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida, a Freguesia de Alcáçovas cria o Incentivo de Apoio à Natalidade.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das Juntas de Freguesias previstas nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de apoio às famílias e visa a atribuição de benefícios sociais que se traduzem num subsídio de apoio à natalidade na Freguesia de Alcáçovas.
2 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um voucher que permite descontar nos estabelecimentos comerciais aderentes, sempre que ocorra o nascimento de uma criança.
3 - São despesas elegíveis realizadas, nos estabelecimentos comerciais com as quais a Freguesia de Alcáçovas tenha protocolo - na aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos seguintes domínios: alimentação, saúde, higiene, segurança, conforto e artigos de puericultura.
Artigo 3.º
Objetivos
Com o apoio em géneros às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se aumentar a taxa de natalidade e ao mesmo tempo manter e atrair jovens para a fixação na nossa freguesia.
Artigo 4.º
Aplicação e Beneficiários
O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir da data de aprovação do mesmo pela Assembleia de Freguesia de Alcáçovas, nos seguintes termos:
a) Aos progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) O/A progenitor/a que resida comprovadamente com o/a menor;
c) A qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 5.º
Condições Gerais de Atribuição
1 - A atribuição do apoio ao Incentivo à Natalidade implica que as candidaturas satisfaçam as seguintes condições:
a) Que a criança seja residente na Freguesia de Alcáçovas;
b) Que a criança resida efetivamente com o(s) progenitor(es), familiares ou outrem que possua a sua guarda;
c) Que o(s) progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, possuam domicílio fiscal em Alcáçovas, há pelo menos dois anos;
2 - Para o efeito devem satisfazer, cumulativas, as seguintes condições:
a) Pelo menos um dos requerentes residir e estar recenseado na Freguesia de Alcáçovas, há pelo menos dois anos contados até à data de nascimento da criança;
b) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados;
c) Que a criança resida efetivamente com os requerentes;
d) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazê-lo na freguesia assim que reúnam condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta de Freguesia de Alcáçovas o valor do incentivo;
e) O requerente ou requerentes assumem sob compromisso de honra que, posteriormente, pelo menos a partir dos 3 anos de idade da criança esta será inscrita em estabelecimento de educação pré-escolar, favorecendo assim a formação e o desenvolvimento equilibrado da mesma, com vista à plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário;
f) Para efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6, apenas são tidos em conta os filhos que nascerem após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 6.º
Valor do Incentivo
1 - O valor do incentivo é atribuído da seguinte forma:
a) Através da atribuição de um voucher no valor de 200 euros por nascimento, desde que reunidas as condições previstas neste regulamento;
b) No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o subsídio equivalente ao número de nascimentos.
c) A partir do segundo filho o valor do incentivo, também sob a forma de voucher, corresponderá aos seguintes valores:
2.º filho - 250 (euro);
3.º filho - 300 (euro);
4.º filho - 350 (euro);
5.º e seguintes - 400 (euro).
Artigo 7.º
Processo de Candidatura
1 - A candidatura deve ser formalizada através de impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Junta de Freguesia de Alcáçovas e entregue na secretaria, presencialmente, desta mesma Autarquia Local.
2 - A candidatura deverá ser acompanhada com os seguintes documentos:
a) Formulário disponível para o efeito devidamente preenchido;
b) Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos requerentes e da criança se esta o possuir, ou Cópia da Certidão de Nascimento;
c) Documento comprovativo de residência dos progenitores na área geográfica da Freguesia;
d) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e de inscrição de filhos no ensino pré-escolar, sob pena de perda do apoio atribuído.
Artigo 8.º
Prazo de Candidatura
O impresso de candidatura, devidamente preenchido e assinado pelo(s) requerente(s), e os documentos comprovativos das condições de acesso ao apoio deverão ser dirigidos ao Presidente de Junta, até 180 dias após o nascimento, salvo no caso das situações previstas na alínea c), do Artigo 4.º, nas quais o prazo deve ser contabilizado a partir da notificação das entidades competentes.
Artigo 9.º
Análise da Candidatura
1 - O processo de candidatura será analisado pelo Executivo da Junta de Freguesia de Alcáçovas.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implicará o indeferimento do processo ou o reembolso do montante entretanto utilizado do apoio atribuído.
Artigo 10.º
Atribuição do Apoio
1 - Será atribuído o apoio por deliberação do Executivo, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam satisfeitos.
2 - O incentivo será atribuído no prazo máximo de 60 dias após a comunicação oficial do deferimento do processo de candidatura.
3 - Por motivo de força maior, caso a criança venha a falecer dentro do período de tempo referido no Artigo 8.º do presente regulamento, os requerentes receberão de igual modo o incentivo, se à data do infortúnio estiverem reunidas as condições de atribuição previstas no regulamento.
Artigo 11.º
Decisão e Prazo de Reclamações
1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, do deferimento ou indeferimento, no prazo de um mês após a apresentação da candidatura.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após a receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Alcáçovas.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.
Artigo 12.º
Perda do Apoio
1 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a (s) pessoa (s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de residência para outra Freguesia.
2 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a (s) pessoa (s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para outra Freguesia.
3 - Suspensão imediata do apoio, desde que comprovada a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes.
4 - A infração ao disposto na alínea e), n.º2, do Artigo 5.º constitui uma contraordenação punível com a interdição de gozo de todos os outros benefícios ou regalias atribuídas pela Junta de Freguesia de Alcáçovas.
5 - A verificar-se algum incumprimento constante nos pontos supra mencionados, deverá o requerente beneficiado ressarcir a junta de freguesia dos valores entretanto recebidos.
Artigo 13.º
Direitos da Junta de Freguesia
Os valores indicados no Artigo 6 poderão ser ajustados anualmente por deliberação da Assembleia de Freguesia, mediante proposta apresentada pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Casos Omissos
As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia de Alcáçovas.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.
ANEXO I
Requerimento
316270327
