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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4459/2001 (2.ª série). - Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, determino que Rafael Felipe Walters Elias, com o número fiscal 227507916, fica autorizado a proceder à instalação de uma truticultura, num terreno de que é proprietário, com a matriz n.º 1719, localizado na Gávea, freguesia de Reboreda, concelho de Vila Nova de Cerveira, de acordo com o projecto aprovado, mediante cumprimento das condições seguintes:
1 - Os exemplares para repovoamento da truticultura deverão provir de zona aprovada por decisão comunitária de um abastecedor nacional que tenha vindo a cumprir o programa de rastreio para pesquisa de necrose hematopoiética infecciosa e septicémia hemorrágica.
2 - Todos os exemplares de trutas saídos desta piscicultura devem obrigatoriamente ser acompanhados de guia de transporte numerada, na qual deve constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e a morada do destinatário, a marca e a matrícula da viatura.
3 - Das guias referidas na alínea anterior devem os duplicados ser remetidos trimestralmente à Direcção-Geral das Florestas, os triplicados permanecerem na posse da piscicultura, durante cinco anos, e serem facultados à fiscalização sempre que forem exigidos.
4 - Para fins estatísticos o beneficiário desta autorização deve preencher anualmente o questionário do inquérito à produção em aquicultura.
5 - Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram terão de ser comunicados de imediato à autoridade sanitária nacional e à Direcção-Geral das Florestas.
6 - O beneficiário obriga-se a assegurar os encargos financeiros referentes às análises físico-químicas e biológicas da água utilizada na piscicultura e do respectivo efluente, de acordo com a legislação em vigor.
O resultado das análises efectuadas periodicamente à água terá de ser comunicado à Direcção-Geral das Florestas.
7 - O projecto a implementar tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado, e não pode ser alterado sem prévia autorização da Direcção-Geral das Florestas.
8 - Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar, por escrito, o facto à Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 30 dias.
9 - O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos números anteriores leva ao cancelamento da presente autorização.
10 - As instalações e funcionamento desta unidade ficam sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral das Florestas.
11 - A utilização do domínio hídrico fica sujeita à prévia licença da direcção regional do ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
As águas residuais têm de ser tratadas de modo a ser cumprido o determinado no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
12 - Não poderão ser executadas quaisquer obras, nomeadamente tanques, aterros ou vedações, a menos de 5 m do curso de água.
13 - A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor.
14 - Esta autorização caduca se decorridos cinco anos a truticultura não tiver sido construída e iniciado o seu funcionamento.
15 de Fevereiro de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
