Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4460/2001 (2.ª série). - Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, determino que José Alberto Mendes Antunes, com o número de contribuinte 177506962, fica autorizado a instalar numa parcela de terreno, de que é proprietário, sita na caneira do lado direito da Estrada Nacional n.º 111, ao quilómetro 8,350, freguesia de Maiorca, concelho da Figueira da Foz, uma piscicultura de estabulação destinada à comercialização, para consumo público, de enguia, de acordo com o projecto elaborado no âmbito do estabelecido na Portaria n.º 747/86, de 16 de Dezembro, mediante cumprimento das condições seguintes:
1 - Só podem ser mantidos e comercializados nesta piscicultura exemplares das espécies referidas, de dimensões iguais ou superiores às determinadas na legislação em vigor.
2 - Todos os exemplares saídos da piscicultura devem obrigatoriamente ser acompanhados de guia de transporte numerada, na qual deve constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e a morada do destinatário, a marca e a matrícula da viatura.
3 - Das guias referidas na alínea anterior devem os duplicados ser remetidos trimestralmente à Direcção-Geral das Florestas, os triplicados permanecerem na posse da piscicultura, durante cinco anos, e serem facultados à fiscalização sempre que forem exigidos.
4 - Informar a Direcção-Geral das Florestas, para fins estatísticos, até ao último dia do mês de Março de cada ano, dos totais comercializados no ano anterior, por mês, bem como da respectiva proveniência.
5 - Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram terão de ser comunicados de imediato à autoridade sanitária nacional e à Direcção-Geral das Florestas.
6 - O titular obriga-se a assegurar os encargos financeiros referentes às análises físico-químicas e biológicas da água utilizada na piscicultura e do respectivo efluente, que vierem a ser efectuadas periodicamente por determinação da Direcção-Geral das Florestas.
7 - O projecto a implementar tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado, e não pode ser alterado sem prévia autorização da Direcção-Geral das Florestas.
8 - Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar, por escrito, o facto à Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 30 dias.
9 - O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos números anteriores constitui causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações.
10 - As instalações e funcionamento desta unidade de estabulação ficam sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral das Florestas.
11 - A utilização do domínio hídrico fica sujeita à prévia licença da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
12 - A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor.
13 - Esta autorização caduca se, decorridos cinco anos, o projecto não tiver sido executado.
15 de Fevereiro de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
