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Ato Original
Aviso n.º 8519/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando Constantino Moleirinho, presidente da Câmara Municipal do Sardoal:
Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, para os efeitos no disposto no artigo 91.º do mesmo diploma, após ter sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal do Sardoal aprovou, em reunião de 24 de Setembro último, o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda e de Prestação de Serviços, aprovado na mesma data pela Assembleia Municipal, cujo texto se anexa ao presente aviso.
8 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.
Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.
Preâmbulo
O horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços é uma questão de alguma complexidade, na medida em que coexistem neste concelho estabelecimentos com períodos de funcionamento muito diferentes, pelo que urge analisar os referidos horários no contexto secular dos hábitos e costumes locais.
Demonstra a experiência que tais horários devem estar adequados à realidade do comércio local e aos interesses do público consumidor, tornando-se assim urgente e imperioso proceder a uma regulamentação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que sirva os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do concelho sem pôr em causa a segurança e o bem-estar dos munícipes.
O regime jurídico do horário de funcionamento encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 48/96 e Portaria n.º 153/96, ambos de 15 de Maio, e implica que cada câmara, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente.
A Câmara Municipal reserva, ainda, a faculdade de alargamento ou restrição do horário de funcionamento para determinadas actividades, a requerimento do interessado, desde que estejam salvaguardados os interesses da comunidade local.
Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de Setembro, aprova o presente Regulamento sob proposta definitiva da Câmara Municipal aprovada na mesma data, cumpridos que foram os requisitos legais. O projecto de Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 28 de Maio de 2003, publicitado através de editais expostos em lugares de estilo.
Esteve o projecto em apreciação e discussão pública, para recolha de sugestões, por 30 dias, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 14 de Julho de 2003, e em jornal da região.
Foi igualmente realizada uma reunião com os comerciantes do concelho, com a presença da Associação de Comerciantes, em 28 de Abril de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, situados no município do Sardoal, rege-se pelo presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Regime geral de funcionamento dos estabelecimentos
Artigo 2.º
Regime geral de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 - Após a apresentação da opção dos períodos de abertura e funcionamento prevista no número anterior, os serviços municipais devem emitir, imediatamente, o mapa de horário para ser afixado em lugar bem visível do exterior do respectivo estabelecimento.
3 - Nos dias de feira e mercado franco não é obrigatório o encerramento do período de almoço, sem prejuízo do descanso do pessoal.
4 - Todos os estabelecimentos comerciais das localidades onde se realizem feiras poderão abrir e funcionar nos dias de feira, ainda que coincidam com domingo ou feriado obrigatório, e mesmo no período de almoço.
Artigo 3.º
Grupos de estabelecimentos
Na fixação dos respectivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, classificam-se em grupos e têm um período de funcionamento ao público, diário, fixado nos termos seguintes:
Grupo I:
a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares;
b) Estabelecimento de venda de frutas e legumes;
c) Talhos, peixarias, salsicharias e charcutarias;
d) Prontos-a-vestir, sapatarias e artigos de desporto;
e) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos, louças, vidros e material electrónico;
f) Perfumarias;
g) Ourivesarias, joalharias, relojoarias e estabelecimento de venda de material óptico;
h) Papelaria e livrarias;
i) Estabelecimento de venda de mobiliário, decoração, bricolage, ferragens, ferramentas, drogarias e brinquedos;
j) Lavandarias e tinturarias:
De segunda-feira a sábado, inclusive:
Abertura - 7 horas;
Encerramento - 21 horas.
Aos domingos estes estabelecimentos permanecerão encerrados, podendo, no entanto, estar abertos mediante autorização prévia da Câmara Municipal.
Grupo II:
a) Cafés, cafetarias, casas de chá, pastelarias, confeitarias, gelatarias e cervejarias;
b) Restaurantes, bares, snack-bars, self-services, pizarias, hamburgarias e churrascarias:
Abertura - 7 horas;
Encerramento - 2 horas do dia seguinte;
c) Tabernas:
Abertura - 7 horas;
Encerramento - 24 horas.
Grupo III:
a) Clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fados e estabelecimentos análogos:
Abertura - 16 horas;
Encerramento - 6 horas do dia seguinte.
Grupo IV:
a) Estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, institutos de beleza e de manutenção física, esteticistas e calistas:
De segunda-feira a sábado, inclusive:
Abertura - 7 horas;
Encerramento - 21 horas.
Grupo V:
a) Oficinas de reparação de automóveis e venda de pneus;
b) Marcenarias e carpintarias;
c) Oficinas de reparação de electrodomésticos;
d) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores:
De segunda-feira a sábado, inclusive:
Abertura - 7 horas;
Encerramento - 19 horas.
Grupo VI:
a) Gabinetes de contabilidade, gabinetes de mediação urbana, gabinetes de informática;
b) Estabelecimentos similares aos referidos na alínea anterior:
De segunda-feira a sábado, inclusive:
Abertura - 7 horas;
Encerramento - 19 horas.
Grupo VII:
a) Clubes de vídeo, ateliers de pintura, e estabelecimentos análogos:
Abertura - 7 horas;
Encerramento - 24 horas.
CAPÍTULO III
Regimes especiais de funcionamento dos estabelecimentos
Artigo 4.º
Regime especial de funcionamento
Estabelecimentos com regime especial de funcionamento:
1) Padarias e depósitos de venda de pão e leite:
Abertura - 6 horas;
Encerramento - 19 horas;
2) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais:
Abertura - 7 horas;
Encerramento - 24 horas;
3) Floristas, tabacarias, venda de jornais e revistas, quiosques, artigos de fotografia ou cinema para amadores e materiais fotográficos:
Abertura - 7 horas;
Encerramento - 24 horas;
4) As farmácias de turno, as agêncas funerárias, os hospitais, centros médicos de enfermagem, os estabelecimentos hoteleiros ou de alojamento turístico, designadamente hotéis, hospedarias, albergarias, residenciais, estações de serviço e postos de venda de combustíveis, carburantes, lubrificantes poderão funcionar diária e ininterruptamente;
5) Os estabelecimentos situados no edifício dos mercados municipais ficam sujeitos ao horário definido para o funcionamento dos referidos mercados.
Artigo 5.º
Prolongamento excepcional de horários
1 - A Câmara Municipal tem competência para restringir ou alargar os limites fixados no artigo 3.º do já referido Regulamento, depois de ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado e desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades ligadas ao turismo o justifiquem;
b) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2 - A deliberação da Câmara deverá ter em especial atenção a garantia de que o prolongamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos não prejudique ou perturbe a ordem e o direito ao repouso, ao descanso e à tranquilidade dos vizinhos.
3 - O requerimento solicitando o prolongamento dos horários referidos no número anterior deverá ser acompanhado do documento do modelo anexo ao presente Regulamento, devidamente assinado pelos moradores vizinhos do estabelecimento, no qual declaram expressamente que não se opõem ao prolongamento do horário requerido.
4 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turística e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.
5 - A Câmara Municipal terá competência para restringir os limites fixados no artigo 3.º, por sua iniciativa ou pelo exercício de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa as razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
6 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
7 - Compete à Câmara Municipal, mediante deliberação genérica, autorizar as sociedades de recreio a ter funcionamento contínuo, em períodos devidamente justificados.
Artigo 6.º
Pareceres vinculativos
1 - A decisão sobre os pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º será precedida de parecer da junta de freguesia respectiva e da GNR.
2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal solicitar os pareceres indicados no número anterior no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do pedido, devendo estes ser emitidos nos cinco dias imediatos, sob pena de serem considerados favoráveis.
Artigo 7.º
Lojas de conveniência
As lojas de conveniência, como tal definidas na Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
CAPÍTULO IV
Dos mapas de horários dos estabelecimentos
Artigo 8.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário de funcionamento no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo próprio a este Regulamento.
2 - Os mapas devem estar afixados em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento.
3 - Quando se verifique a existência no estabelecimento de pessoal empregado, deverá ser afixado, em lugar bem visível, o respectivo horário de trabalho devidamente discriminado.
4 - Todos os estabelecimentos previstos no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido e requerer a passagem do respectivo mapa de horário.
CAPÍTULO V
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 9.º
Coimas
1 - O incumprimento no disposto na alínea anterior constitui contra-ordenação, punível com coima de 150 euros a 450 euros para pessoas singulares, e de 450 euros a 1500 euros, para pessoas colectivas.
2 - O funcionamento para além do horário regularmente estabelecido constitui contra-ordenação, punível com coima de 250 euros a 3750 euros, para pessoas singulares, e de 2500 euros a 25 000 euros, para pessoas colectivas.
3 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal do Sardoal, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Da fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento:
a) Os serviços de fiscalização municipal;
b) A Guarda Nacional Republicana.
Artigo 11.º
Interpretação e omissões
Em tudo o não previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações. Todas as dúvidas, lacunas ou emissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal do Sardoal.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os normativos regulamentares municipais relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.
