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Ato Original
Regulamento n.º 740/2023
Walter Manuel Cavaleiro Chicharro, Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal da Nazaré, em sessão ordinária, de 27 de abril de 2023, deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios da Nazaré (2021 - 2030), nos termos do n.º 10 do artigo 4.º aprovado pelo Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 1222-B/2018, de 2 de fevereiro. O Plano é publicado nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 4.º do Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua redação atual e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O presente Plano cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação. Para constar, publica-se o presente documento (na sua componente não reservada), que vai ser divulgado no site institucional do Município da Nazaré em www.cm-nazare.pt e no Diário da República, 2.ª série,
6 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.
Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios da Nazaré
(2021-2030)
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do concelho da Nazaré, adiante designado por PMDFCI da Nazaré ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contem as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI da Nazaré, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico (Informação de Base) - Caderno I;
b) Plano de Ação - Caderno II.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização, sucinta e clarificadora, das especificidades do município que para todos os efeitos é parte integrante do plano e que compreende os seguintes capítulos:
Nota Introdutória;
1 - Caracterização física;
2 - Caracterização climática;
3 - Caracterização da população;
4 - Caracterização do uso do solo e zonas especiais;
5 - Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais;
6 - Bibliografia;
7 - Anexos - Cartografia.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e compreende os seguintes capítulos:
1 - Enquadramento do Plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
2 - Modelos de Combustível, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa Contra Incêndios Florestais;
3 - Objetivos e Metas do PMDFCI;
4 - Eixos estratégicos;
5 - Planeamento das ações referentes ao 1.º Eixo Estratégico;
6 - Redução da incidência dos incêndios - 2.º Eixo Estratégico;
7 - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios - 3.º Eixo Estratégico;
8 - Recuperar e reabilitar ecossistemas - 4.º Eixo Estratégico;
9 - Adoção de uma estrutura orgânica funcional e eficaz - 5.º Eixo Estratégico;
10 - Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios, definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas obedecem às seguintes regras:
a) Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade sem prejuízo da alínea seguinte;
b) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
i) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
ii) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com espaços agrícolas;
iii) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e nos respetivos acessos;
iv) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR).
c) Para efeitos do disposto nas subalíneas i) a ii) da alínea b) anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
3 - Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea b) do n.º 2, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:
a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
c) Existência de parecer favorável da CMGIFR.
4 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no n.º 3 não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
5 - Os condicionalismos previstos nos números 2 a 4 não se aplicam às edificações que se localizem dentro das áreas previstas nos números 10 e 13 do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
6 - As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos números 2 a 4, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMGIFR.
7 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 2 a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:
a) Inexistência de alternativa adequada de localização;
b) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
c) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
d) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;
e) Existência de parecer favorável da CMGIFR.
8 - Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
9 - Os pareceres vinculativos da CMGIFR referidos no presente artigo são emitidos no prazo de 30 dias.
TABELA I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Medidas especiais a adotar segundo o índice de perigosidade de incêndio
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam, territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede de faixas e mosaicos de gestão de combustível definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções, bem como, a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas à implementação da rede de faixas de gestão de combustível, à intervenção na rede viária florestal e na rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Aplicam-se os critérios constantes no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, de acordo com a norma transitória do n.º 7, do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Conteúdo Material
O PMDFCI da Nazaré, com plano de ação de 2021 a 2030, é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio institucional da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI da Nazaré tem um período de vigência de 10 anos, que coincide, obrigatoriamente, com os 10 anos do planeamento, em defesa da floresta contra incêndios, definido e aprovado para o período de 2021 a 2030 que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI da Nazaré é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR) do Município da Nazaré e a remeter, até 31 janeiro do ano seguinte, ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas quer no PMDFCI da Nazaré quer no presente documento, as remissões expressas que para elas forem feitas, consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
Mapa da Perigosidade de incêndio rural
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustível
Mapa do Planeamento da Rede de Faixas e Mosaicos de Gestão Combustível
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
Mapa da RVF
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do artigo 5.º]
Identificação da Rede de Pontos de Água
Mapa da Identificação da Rede de Pontos de Água
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do artigo 5.º]
Programação das ações relativas à rede de faixas e mosaicos de gestão de combustível, rede viária florestal e rede de pontos de água
316551673
