Prorroga até o dia 21 de Fevereiro de 1927 todos os prazos judiciais que devessem terminar no continente da República entre 2 e 12 do referido mês - Concede igual prorrogação para os protestos de letras e depósitos de rendas, cujos prazos tiverem terminado no período acima referido e no continente da República
Determina que todos os crimes de que resultar a morte de qualquer pessoa sejam julgados pelo juiz de direito da comarca respectiva, sem intervenção do júri
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Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição