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Ato Original
Regulamento n.º 857/2023
José Daniel Pena Sádio, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e nos termos do Artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Estremoz, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do supracitado Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovou na sua sessão ordinária de abril, realizada no dia 26 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Estremoz, aprovada em reunião ordinária pública de 19 de abril de 2023, o Regulamento Municipal de Incentivos ao Voluntariado de Emergência e Proteção Civil no Concelho de Estremoz, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento Municipal de Incentivos ao Voluntariado de Emergência e Proteção Civil no Concelho de Estremoz
Nota justificativa
A missão das corporações de Bombeiros Voluntários e das Equipas afetas a Unidades de Emergência da Cruz Vermelha Portuguesa são das mais nobres causas que se podem prosseguir na nossa sociedade.
A proteção de vidas humanas e bens em perigo, é sem sombra de dúvida, dos atos mais altruístas praticados pelos nossos bombeiros e socorristas.
A adesão a estas causas revela civismo, abnegação, coragem e respeito por tudo e todos, tornando assim, quem a ela se dedica, muitas vezes com atos heroicos, merecedor de ser reconhecido, acarinhado e valorizado pelo Município de Estremoz.
Este reconhecimento inquestionável, como tarefa essencial ao bem-estar das populações é, pelo Município de Estremoz, digno de louvor e gratidão.
Sucede porém que, apesar do reconhecimento do empenho e dedicação por parte de toda a comunidade local, os Bombeiros Voluntários e os Membros Ativos (Socorristas) das Equipas afetas à Unidade de Emergência da Delegação de Estremoz da Cruz Vermelha Portuguesa, defrontam-se com graves dificuldades, considerando-se que, atento o espírito de altruísmo e solidariedade, merecem a concessão de alguns incentivos que, de alguma forma, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela saúde, segurança e auxílio das populações que servem.
O Projeto de Regulamento Municipal de Incentivos ao Voluntariado de Emergência e Proteção Civil no Concelho de Estremoz, constitui-se como instrumento de carácter social, como forma de reconhecimento e contributo de estímulo ao voluntariado de emergência.
Para além de muitas outras, constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da saúde e da proteção civil (vide artigo 23.º, n.º 2, alíneas, g) e j), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais).
Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), das atribuições dos municípios no domínio da saúde e da proteção civil conforme estabelecido nas alíneas g) e j) do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 15.º, 16.º, 20.º e 21.º), no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. artigo 8.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigos 97.º e seguintes), entende o Município de Estremoz elaborar este Regulamento Municipal de Incentivos ao Voluntariado de Emergência e Proteção Civil no Concelho de Estremoz, pelo exemplo de coragem, competência e zelo em prol de toda a comunidade, considerando estar em causa, por isso, interesses públicos relevantes.
De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi sujeito a Consulta Pública, promovida por publicação na 2.ª série do Diário da República, Aviso n.º 3948/2023, de 22 de fevereiro e demais publicitação nos termos legais.
Nos termos do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a proposta da Câmara Municipal de Estremoz de 19 de abril de 2023, foi submetida à Assembleia Municipal de Estremoz que deliberou, na sua sessão realizada em 26 de abril de 2023, aprovar o presente Regulamento Municipal.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) Bombeiros Voluntários, adiante designados abreviadamente por Bombeiros, todos os indivíduos que integrem a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Estremoz (AHBVE) e que constem dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, que têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos e doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
b) Membros Ativos afetos à Unidade de Emergência da Delegação Local da Cruz Vermelha Portuguesa presente no concelho de Estremoz, adiante abreviadamente designados por Socorristas da Cruz Vermelha, todos os indivíduos que integrem a Unidade de Emergência da Delegação Local da Cruz Vermelha Portuguesa presente no concelho de Estremoz.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e benefícios a aplicar a todos os destinatários identificados nas alíneas a) e b) do artigo anterior e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Bombeiros:
a) Ter 17 anos ou mais;
b) Integrar o corpo ativo da Corporação;
c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas funções enquanto Bombeiro ou de doença contraída ou agravada no exercício das mesmas;
e) Cumprir, por ano, o tempo mínimo obrigatório de serviço operacional, conforme o estabelecido na Portaria n.º 32-A/2014, de 7 de fevereiro, bem como as correspondentes horas de formação, definidas pela AHBVE;
f) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.
2) Socorristas da Cruz Vermelha:
a) Ter 17 anos ou mais;
b) Integrar o quadro ativo da Delegação de Estremoz da Cruz Vermelha Portuguesa;
c) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas funções enquanto Socorrista ou de doença contraída ou agravada no exercício das mesmas;
d) Cumprir, por ano, o tempo mínimo de trabalho voluntário obrigatório, bem como as correspondentes horas de formação, definidas pela Cruz Vermelha Portuguesa;
e) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.
Artigo 3.º
Benefícios
1 - Os benefícios passíveis de serem atribuídos pelo Município de Estremoz aos Bombeiros e aos Socorristas da Cruz Vermelha poderão revestir as seguintes formas:
a) Seguro de acidentes pessoais, contratualizado pelo Município de Estremoz, de acordo com a legislação em vigor, compreendendo os seguintes riscos: morte ou invalidez permanente por acidente, incapacidade temporária absoluta por acidente e despesas de tratamento, transporte sanitário e repatriamento por acidente;
b) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pelo Município de Estremoz quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;
c) Beneficiar de programas de incentivo à fixação de população que venham a ser adotados;
d) Encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço, exceto nos casos em que a contraparte seja o Município, Juntas de Freguesia ou as próprias entidades de origem;
e) Apoio psicológico, extensível ao seu agregado familiar em situações de especial complexidade;
f) Acesso gratuito às piscinas municipais, museus e quaisquer equipamentos ou infraestruturas da propriedade do Município ou por si geridos diretamente, extensível ao seu agregado familiar. O benefício será concedido até ao limite de 5 %, para cada entidade, da lotação da sala, onde a iniciativa venha a ter lugar, quando aplicável;
g) Acesso gratuito a iniciativas de caráter desportivo, recreativo e cultural, promovidas pelo Município de Estremoz, extensível ao seu agregado familiar e condicionado ao número de bilhetes disponibilizados pelo Município para este efeito para cada evento, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de setenta e duas (72) horas relativamente à data da sua realização. Será concedido até ao limite de 5 %, para cada entidade, da lotação da sala, onde a iniciativa venha a ter lugar, quando aplicável;
h) Isenção do pagamento de todas as taxas e tarifas da competência do Município de Estremoz, exceto as relativas a abastecimento e consumo doméstico de água, saneamento e resíduos urbanos, relativamente à prestação de serviços e/ou outros, no local de residência do beneficiário sito no concelho de Estremoz;
i) Isenção do pagamento de todas as taxas de ligação ao ramal da rede pública de saneamento e de abastecimento de água, destinados ao local de residência do beneficiário sito no concelho de Estremoz;
j) Isenção do pagamento de todas as taxas administrativas municipais devidas pela realização das operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e utilização, de prédio destinado a habitação própria e permanente, localizado no concelho de Estremoz;
k) Isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas realizadas em prédio para habitação própria e permanente, mediante requerimento:
kk) A concessão desta isenção pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação própria e permanente da propriedade do beneficiário ou de outro membro do agregado familiar;
kkk) A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do beneficiário pelo período mínimo de 5 (cinco) anos e a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do mesmo ou de outro membro do agregado familiar, sob pena de restituição ao Município de Estremoz do valor do benefício atribuído.
l) Atribuição de uma bolsa de estudo no valor de (euro)500,00 (quinhentos euros), por ano letivo, para os beneficiários que frequentem o Ensino Superior, desde que obtenham aproveitamento escolar no ano letivo anterior àquele para o qual requerem o benefício (salvo se se tratar de início de curso). Este benefício não é cumulável com as bolsas que o Município concede ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito a Estudantes para Acesso ao Ensino Superior;
m) Atribuição de uma bolsa de estudo no valor de (euro)500,00 (quinhentos euros), por ano letivo, aos descendentes em primeiro grau dos beneficiários falecidos em serviço, ou acidentados em serviço, ou vítimas de doença contraída no desempenho de funções, que determine incapacidade total ou parcial para o exercício das mesmas e desde que comprovada pelos serviços legalmente competentes. Este benefício não é cumulável com as bolsas que o Município concede ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito a Estudantes para Acesso ao Ensino Superior;
n) Reembolso de valor igual a 50 % das despesas suportadas para aquisição dos livros de fichas e material escolar até ao montante máximo de (euro)100,00 (cem euros) por ano letivo, para o beneficiário e membros do agregado familiar, que frequentem a Educação Escolar Obrigatória, desde que tenham aproveitamento escolar no ano letivo anterior àquele para o qual requerem o benefício;
o) Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), até ao máximo de (euro)500,00 (quinhentos euros), cumpridos que estejam os requisitos previstos no artigo 8.º do Regulamento para a Concessão dos Benefícios Fiscais do Município de Estremoz;
p) Reembolso de valor igual a 50 % do Imposto sobre Pessoas Singulares (IRS), referente à percentagem da respetiva Taxa de Participação que seja fixada anualmente pelo Município de Estremoz;
q) Preferência dos filhos menores do beneficiário e/ou menores que façam parte do seu agregado familiar, na inscrição em tempos livres ou outras atividades dirigidas a crianças e jovens organizadas pelo Município de Estremoz;
r) Isenção do pagamento de todas as taxas de inscrição em tempos livres ou outras atividades dirigidas a crianças e jovens, descendentes em primeiro grau do beneficiário e/ou menores que façam parte do seu agregado familiar, organizados pelo Município de Estremoz;
s) Isenção de pagamento das refeições escolares para os descendentes em primeiro grau do beneficiário e/ou menores que façam parte do seu agregado familiar, que frequentem a Educação Escolar Obrigatória.
2 - Ser agraciado, pela Assembleia Municipal de Estremoz, com distinções honoríficas, sob proposta do representante legal da entidade de origem do beneficiário, nos termos do Regulamento de Distinções Honoríficas do Município de Estremoz.
Artigo 4.º
Deveres
1 - Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros e aos Socorristas portugueses no território nacional, e ainda a:
a) Observar, escrupulosamente, as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Cooperar a todos os níveis com os organismos da Saúde e Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção da integridade física e saúde das populações, assim como os seus bens.
2 - Os beneficiários do presente Regulamento, para além da sujeição aos deveres gerais prescritos legalmente no regime jurídico aplicável ao desempenho das suas funções no território continental, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Na relação com o Município de Estremoz, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;
b) Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função pela qual é considerado beneficiário do presente Regulamento, sob pena do Município poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente;
c) Defender o interesse público e exercer as suas funções, com dedicação, zelo, competência e correção;
d) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente dos benefícios ou incentivos conferidos pelo presente Regulamento.
Artigo 5.º
Apresentação do Pedido
Os Bombeiros e Socorristas da Cruz Vermelha que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios/incentivos previstos no presente Regulamento deverão apresentar requerimento escrito, junto da sua entidade de origem, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, solicitando os benefícios/incentivos pretendidos.
Artigo 6.º
Instrução do Pedido
1 - A atribuição dos benefícios constantes do presente Regulamento depende de pedido expresso, a formular anualmente pelo interessado até 30 de novembro, mediante apresentação do requerimento referido no artigo anterior, assinado pelo próprio e pelo representante legal da sua entidade de origem, que ateste que o candidato satisfaz os requisitos exigidos no artigo 2.º, do qual deverá constar, designadamente:
a) Nome, morada, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil e número de identificação fiscal do beneficiário;
b) Categoria de Bombeiro/Socorrista, número mecanográfico e data de admissão;
c) Endereço de correio eletrónico;
d) Composição do agregado familiar com a indicação do nome, data de nascimento, números de identificação fiscal de cada um dos membros e graus de parentesco;
e) Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
f) Indicação do(s) benefício(s) a que se candidata;
2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos, consoante os benefícios a que se candidata:
a) Documento comprovativo de habitação própria e permanente (cópia de certidão do registo predial (certidão permanente) ou caderneta predial atualizada, ou contrato de arrendamento (válido e em vigor), bem como documento comprovativo dos pagamentos efetuados para efeitos da concessão dos benefícios referidos nas alíneas n) e p) do artigo 3.º do presente Regulamento.
b) Certificados de matrícula escolar indicando expressamente o ano letivo a que respeita e/ou comprovativo de aproveitamento do ano letivo anterior relativamente ao qual é solicitado o benefício, salvo se se tratar de início de curso.
3 - O Município de Estremoz, atendendo à natureza dos benefícios a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
Artigo 7.º
Apreciação
1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação pelos serviços competentes e submetidos a deliberação da Câmara Municipal, no prazo máximo de trinta dias úteis, sendo posteriormente notificados ao interessado.
2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência prévia e querendo, se pronunciar por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá o serviço competente elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a deliberação da Câmara Municipal para decisão final.
5 - O requerente e as suas entidades de origem deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 8.º
Critérios de Exclusão
Constituem critérios de exclusão para atribuição do apoio municipal:
a) Os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações;
b) Os pedidos que não tenham sido devidamente instruídos;
c) Os pedidos instruídos cujos requerente e/ou seu cônjuge ou unido de facto, apresentem dívidas ao Município de Estremoz, em mora a 31 de dezembro do ano civil anterior àquele para o qual requerem o benefício.
Artigo 9.º
Cartão de Identificação
1 - Os beneficiários do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identificação emitido pelo Município de Estremoz, o qual serve de comprovativo da condição de beneficiário.
2 - O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível.
3 - O Cartão de Identificação é válido pelo período de 1 (um) ano, correspondente ao ano civil (de 01 de janeiro a 31 de dezembro).
4 - O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal de Estremoz e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria, a inscrição referente às funções desempenhadas, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.
5 - Caso o beneficiário seja o cônjuge ou os dependentes do Beneficiário Principal, o Cartão de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição abreviada "CÔNJUGE/UNIDO DE FACTO/DEPENDENTE DE (NOME DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL) - DESIGNAÇÃO DA ENTIDADE DE ORIGEM", a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.
6 - A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade, i.e., até 30 de novembro do ano anterior ao que respeita.
Artigo 10.º
Devolução de valores e entrega do Cartão
1 - O Município ao tomar conhecimento, por comunicação das entidades de origem ou por outra via, da alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá imediatamente, o gozo dos benefícios/incentivos até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários vir a ser constituídos na obrigação de devolução de montantes indevidamente recebidos ou do pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.
2 - O beneficiário que deixe de reunir os requisitos exigidos ao abrigo do presente regulamento deve proceder à entrega do respetivo cartão junto das respetivas entidades de origem.
Artigo 11.º
Deveres das Entidades de Origem dos Beneficiários
As entidades de origem devem, logo que o beneficiário deixe de ter a qualidade de Bombeiro ou Socorrista, a qual permitiu atribuir a qualidade de beneficiário nos termos do presente Regulamento, comunicar tal facto, por escrito, ao Município de Estremoz, no prazo de cinco dias úteis.
Disposições finais
Artigo 12.º
Da Cessação dos Benefícios
1 - Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
a) Por morte do beneficiário, exceto se esta ocorreu em serviço, passando o cônjuge ou unido de facto e/ou o(s) seu(s) dependente(s) a beneficiar dos mesmos direitos;
b) Com a cessação das funções correspondentes à qualidade de Bombeiro ou Socorrista da Cruz Vermelha, exceto se essa cessação for devida a acidente ocorrido no exercício das mesmas;
c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto do Município de Estremoz;
d) Na circunstância do beneficiário fazer um uso imprudente e indevido do Cartão de Identificação ou dos benefícios a ele associados.
2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Outras disposições
Artigo 13.º
Licenças
As isenções e reduções conferidas no presente Regulamento não dispensam os interessados de requererem junto do Município de Estremoz as necessárias licenças, quando exigidas nos termos da lei ou dos Regulamentos Municipais.
Artigo 14.º
Proteção de Dados
1 - Os dados fornecidos pelos requerentes no âmbito do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à instrução da respetiva candidatura aos benefícios/incentivos, sendo o Município de Estremoz responsável pelo seu tratamento.
2 - É assegurada a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, de acordo com a legislação em vigor, ficando assim garantido o direito de acesso dos requerentes, bem como o pedido de retificação e de eliminação, sempre que o solicitem.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Estremoz.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
28 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, José Daniel Pena Sádio.
316665916
