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Ato Original
Aviso n.º 4455/2006 - AP
O Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da data publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento municipal de inspecção e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 11 de Agosto de 2006:
Regulamento municipal de inspecção e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, no cumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes. Desta forma o presente regulamento pretende disciplinar toda a actividade relativa à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Entrada em serviço" ou "entrada em funcionamento" o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) "Manutenção" o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) "Inspecção" o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) "Empresa de manutenção de ascensores (EMA)" a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações;
e) "Entidade inspectora (EI)" a empresa habilitada a efectuar inspecções, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pereceres.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 4.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA reconhecida pela DGE.
2 - A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
3 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
4 - Para efeitos de responsabilidade criminal e civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecido no artigo 6.º
5 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
6 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar à Câmara Municipal.
7 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 5.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através de celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 6.º
Tipos de contratos de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes sempre que se justificar.
2 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.
3 - Dos contratos referidos nos números anteriores deverão constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, descritos no anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
4 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
CAPÍTULO III
Inspecções
Artigo 7.º
Competências da Câmara
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas noutras entidades, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo, no âmbito do presente diploma, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário ou através de pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - As inspecções devem ser requeridas pela EMA através de requerimento escrito, no prazo legal, à Câmara Municipal de Penalva do Castelo, nos termos do anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
4 - Para o exercício das atribuições supra-referidas, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades inspectoras (EI) previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 8.º
Inspecções e reinspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos nos casos não previstos nos números anteriores;
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem de menos prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/202, de 28 de Dezembro.
5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária
7 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante para, no prazo previsto na lei, requerer a inspecção ou reinspecção e pagar as respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação e de possível aplicação de coima e à selagem do equipamento, nos termos previstos do artigo 10.º
Artigo 9.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo esta comunicação ser imediata no caso de haver vitimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação der imobilizada e selada até ser realizada uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - A selagem referida no número anterior pode ser feita por técnicos da Câmara Municipal ou por técnicos da EI a pedido da Câmara Municipal.
4 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
5 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 10.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por solicitação do proprietário ou da EMA, proceder à respectiva selagem, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
2 - Consideram-se, para efeitos do número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança as instalações cujo certificado esteja caducado.
3 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento e utilização da instalação, na inspecção, a EI deve proceder de imediato à sua selagem, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário, à EMA e à Câmara Municipal.
4 - A selagem prevista no presente artigo será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado.
5 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
6 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser feito pela EMA, mencionando o tempo necessário para a realização dos trabalhos e acompanhado do comprovativo de pagamento da reinspecção.
7 - Durante os trabalhos de reparação das deficiências e após a sua conclusão, a colocação em serviço das instalações é da responsabilidade da EMA, até à realização da reinspecção.
Artigo 11.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios necessários para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De Euro 250 a Euro 1000, a falta de presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;
b) De Euro 250 a Euro 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
c) De Euro 1000 a Euro 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção nos termos do artigo 5.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de Euro 3750.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 13.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 15.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integrem a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 16.º
Substituição das instalações
1 - A substituição total das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Após a substituição total das instalações, antes da sua entrada em serviço, a empresa instaladora deve proceder à elaboração do registo ou pasta, fazendo-o dar entrada na Câmara Municipal, mencionando qual a instalação substituída.
3 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no n.º 1 deste artigo, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.
4 - Sempre que se trate de uma substituição parcial importante, deve a EMA providenciar um pedido de inspecção à Câmara Municipal antes da reposição em serviço das instalações.
Artigo 17.º
Procedimento de controlo
1 - As EMA devem entregar à Câmara Municipal, em Janeiro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações de cuja manutenção estão encarregadas.
2 - As listas referidas nos números anteriores devem conter as referências dos processos, bem como a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados.
3 - As EMA devem participar imediatamente à Câmara Municipal e à EI, por escrito, sempre que assumam a manutenção de uma instalação, procedendo de igual modo sempre que cesse esse encargo.
Artigo 18.º
Taxas
1 - O valor da taxa a cobrar pela Câmara Municipal será de:
a) Euro 100 por cada inspecção periódica ou reinspecção;
b) Euro 125 por cada inspecção extraordinária.
2 - As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo serão objecto de actualização anual em função do coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento das rendas livres e não habitacionais.
3 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização das taxas no prazo máximo de 30 dias após a publicação da portaria que estabelecer o valor de actualização das rendas.
4 - As taxas actualizadas serão somente submetidas ao conhecimento do órgão executivo, após o que será feita a respectiva publicitação, por prazo não inferior a 15 dias.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Artigo 20.º
Omissões
Em tudo o omisso neste regulamento respeitar-se-ão todas as normas e regulamentos em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação legal.
14 de Agosto de 2006. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.
