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Ato Original
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Hospital Dr. Francisco Zagalo - Ovar
Secretaria-Geral da Saúde
Deliberação
Regulamento do conselho de coordenação da avaliação do Hospital Dr. Francisco Zagalo - Ovar
ARTIGO 1.º
Objectivos
O presente regulamento define as regras de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação do Hospital Dr. Francisco Zagalo - Ovar, em execução do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
ARTIGO 2.º
Competências
O conselho de coordenação da avaliação é um órgão que funciona junto do presidente do conselho de administração e tem as seguintes competências:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho do respectivo pessoal;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Emitir parecer sobre as reclamações dos notados;
d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;
e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação.
ARTIGO 3.º
Composição
O conselho de coordenação da avaliação, cujo número ímpar de membros não pode ser inferior a três nem superior a sete, tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração, que preside;
b) O vogal executivo do conselho de administração;
c) O chefe de repartição.
ARTIGO 4.º
Designação dos membros
O despacho de designação dos membros do conselho deverá ser proferido no ano imediatamente anterior àquele em que tem lugar a avaliação.
ARTIGO 5.º
Duração do mandato
1 - O mandato do conselho de coordenação da avaliação inicia-se no dia 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para emissão de parecer sobre as reclamações dos notados ou avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico relativamente aos processos iniciados antes do termo do mandato.
2 - É igualmente prorrogado até à nomeação de novo conselho de administração.
ARTIGO 6.º
Funções de presidente
Ao presidente do conselho de coordenação da avaliação cabem, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Representar o conselho;
b) Convocar e presidir às reuniões;
c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão.
ARTIGO 7.º
Funções de secretário
1 - Na primeira reunião deverá também o conselho eleger, em votação, por escrutínio secreto, o vogal que durante o mandato do conselho exercerá as funções de secretário.
2 - As funções de secretário serão exercidas de forma rotativa por períodos anuais.
ARTIGO 8.º
Periodicidade das reuniões
1 - O conselho de coordenação da avaliação reúne ordinariamente entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano, a fim de proceder à harmonização das avaliações e à validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.
2 - O conselho reúne sempre que se torne necessário emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados e proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.
3 - O conselho reúne, ainda, extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
ARTIGO 9.º
Votações
1 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.
2 - Não é permitida a abstenção dos membros do conselho.
3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
ARTIGO 10.º
Validação das propostas de avaliação final
A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência depende de declaração formal, assinada por todos os membros do conselho, em como se obrigam ao cumprimento das percentagens fixadas.
ARTIGO 11.º
Divulgação das percentagens máximas de avaliação
1 - A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente deve ser divulgada através de despacho do presidente do conselho de coordenação da avaliação, a distribuir pelos meios habituais de forma que chegue ao conhecimento de todos os avaliados.
2 - Anualmente, até 31 de Janeiro, o conselho deverá reunir com todos os avaliadores, previamente designados pelo dirigente máximo do serviço, para efeitos de harmonização da aplicação dos critérios de avaliação definidos.
ARTIGO 12.º
Omissões
Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, nomeadamente a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
30 de Agosto de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, Acácio Manuel Albergaria Coelho.
3000218057
