Relacionados
Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE MAFRA
Anúncio
Processo n.º 724/06.9TBMFR.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Luís Catarino Barreiros.
Insolvente - António José da Cruz Afonso.
No 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Mafra, no dia 29 de Setembro de 2006, às 19 horas e 54 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor António José da Cruz Afonso, solteiro, nascido em 13 de Maio de 1958, natural de Moçambique, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 103076352, bilhete de identidade n.º 7597331, residente na Estrada da Lapa, Pinhal da Lapa, 2665-000 Venda do Pinheiro, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Anabela Neves Pereira Marques, residente na Rua do Olival de Frades, lote 47, 2680-322 Apelação.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
13 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Carla Sofia Gouveia Antunes. - O Oficial de Justiça, Beatriz Jorge.
3000217984
