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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 233/2006 (2.ª série). - Pretende a Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento e Saneamento do Oeste, levar a efeito a construção do sistema de saneamento da Gosundeira, servindo parte das freguesias de Sobral de Monte Agraço, São Quintino e Sapataria, no concelho de Sobral de Monte Agraço, e utilizando para o efeito terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Sobral de Monte Agraço, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2000, de 1 de Junho, publicada no Diário da República 1.ª série-B, n.º 144, de 24 de Junho de 2000.
O sistema de saneamento será constituído por estações elevatórias, estação de tratamento de águas residuais, colectores e emissários.
O sistema interceptor foi dividido em quatro subsistemas, em função das bacias hidrográficas consideradas:
Subsistema n.º 1 - constituído pelo colector C1, que recolherá as águas residuais do subsistema e os pontos de entrega das povoações da Gosundeira e de Ponte Panasco, e pela estação e conduta elevatória da Gosundeira;
Subsistema n.º 2 - constituído pelo colector C2, que recolherá as águas residuais do subsistema n.º 3, pelos pontos de entrega das povoações de Vale de Vez, Moitelas e Perna de Pau e pela estação e conduta elevatória de Malgas;
Subsistema n.º 3 - constituído pelo colector C3, que recolherá as águas residuais elevadas na estação elevatória de Sapataria - pontos de entrega das povoações de Sapataria (parte), Galegas, Guia, Molhados e Serreira e os pontos de entrega de Sapataria (parte), Moita, Quinta da Laparda e Pêro Negro, e pela estação e conduta elevatória de Pêro Negro;
Subsistema n.º 4 - constituído pelo colector C4, que recolherá os pontos de entrega das povoações de Pedreira, Zibreira da Fé e Cabeda, e pela estação elevatória de Cabeda.
Considerando que o projecto se insere num plano mais amplo, que tem como objectivo a despoluição da região Oeste;
Considerando que este sistema foi concebido como uma solução integrada de intercepção geral, tratamento e rejeição, que contribuirá para o desenvolvimento sustentável da zona Oeste, e em particular do concelho de Sobral de Monte Agraço;
Considerando, por outro lado, os critérios que levaram à escolha do traçado, acompanhando, sempre que possível, os caminhos e as estradas existentes, de forma a minimizar a intercepção de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado à aplicação das medidas já incorporadas no projecto;
Considerando, ainda, que a disciplina constante no Regulamento do Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/95, de 21 de Setembro, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Na fase de obra, deverão ser salvaguardadas as galerias ripícolas e preservados os exemplares de maior porte, raridade e idade, assegurando o necessário afastamento, devendo essas galerias ser devidamente delimitadas nas imediações dos locais de obra;
Na fase de obra, deverão ser devidamente delimitadas as margens a salvaguardar, tendo em vista impedir a destruição do solo e compactação por maquinaria;
Deverão ser utilizados, sempre que possível, os actuais caminhos, restringindo-se a abertura de novos, os quais, quando indispensáveis, terão forçosamente de ser em pavimento permeável e reposta a situação inicial ou proceder-se ao tratamento paisagístico adequado;
A travessia das linhas de água deverá efectuar-se preferencialmente associada a obras de arte existentes, de forma a minimizar o respectivo impacte paisagístico;
As obras de atravessamento de linhas de água deverão ser efectuadas quando estas tenham os seus caudais mínimos;
Após a conclusão das obras e em particular nas margens, deverá proceder-se à adequada modelação do terreno, deverá o solo ser descompactado e reposta a vegetação característica do local;
As construções temporárias indispensáveis à execução da obra - tais como ensecadeiras, valas ou drenos - devem ser totalmente removidas após conclusão das obras e o terreno reposto nas condições iniciais;
A camada de terra arável deverá ser protegida por vegetação que atenue potenciais riscos erosivos e eventuais contaminações resultantes de fugas;
Os estaleiros, zonas de depósito, zonas de empréstimo ou outras instalações deverão ser sempre localizados fora da Reserva Ecológica Nacional;
Deverá ser feita a recolha e tratamento adequado a todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Sempre que a instalação dos colectores se situe em área de domínio hídrico, deve salvaguardar-se um mínimo de 5 m em relação à margem da linha de água, salvo nos atravessamentos;
Nas estações elevatórias e na ETAR localizadas na Reserva Ecológica Nacional os acessos deverão sempre que possível ser de piso permeável ou semipermeável;
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos;
Necessidade de obtenção de licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa e de descarga de águas residuais;
Necessidade de autorização da Comissão Regional de Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste para ocupação não agrícola dos solos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro;
Necessidade de autorização do Instituto das Estradas de Portugal para ocupação de áreas de servidões rodoviárias, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, e 222/98, de 17 de Julho:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional.
Determino:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público do projecto da construção do sistema de saneamento da Gosundeira, servindo parte das freguesias de Sobral de Monte Agraço, São Quintino e Sapataria, no concelho de Sobral de Monte Agraço, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
12 de Dezembro de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
