Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3449/2006 (2.ª série). - Considerando que a extracção de inertes em leito fluvial e marinho é uma actividade essencial à manutenção das condições de segurança dos canais de navegação e bacias de manobra dos cais, portos e barras, desde que sejam devidamente acauteladas as questões ambientais prevalecentes, o que tem vindo a ser conseguido através da aprovação dos planos específicos da actividade de extracção de inertes.
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 13 de Julho, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) apresentou um plano específico para as extracções de inertes no rio Douro, mais concretamente para a albufeira de Crestuma-Lever, elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), plano esse que permitiu a extracção de 200 000 m3 de inertes entre 25 de Agosto de 2003 e o final de 2004, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, tendo as respectivas conclusões merecido despacho favorável do Secretário de Estado do Ambiente de 17 de Julho de 2003;
Considerando que o plano de extracção de inertes do rio Douro - albufeira de Crestuma -, acima referido, determina que podem ser extraídos anualmente até 200 000 m3, com garantia de sustentabilidade do equilíbrio hidromorfológico da albufeira e sem impactes ambientais relevantes, conforme estudo de incidências ambientais que faz parte integrante do plano;
Considerando que a actividade de extracção de inertes no rio Douro tem assumido, durante décadas, um impacte significativo na economia local, pelo emprego directo que cria e pelo envolvimento com diversas actividades conexas, nomeadamente indústria de construção e obras públicas, transportes e oficinas de reparação automóvel;
Tendo presente que, para o efeito, a Câmara Municipal de Gondomar não se opôs ao reposicionamento dos lotes de extracção de inertes na albufeira de Crestuma, entre a praia da Lomba e o lugar de Pé de Moura, tendo o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território emitido parecer favorável, por despacho de 22 de Novembro de 2004;
Considerando que a actividade de extracção de inertes no Douro está submetida a um rigoroso processo de fiscalização e controlo, que inclui não só a fiscalização local mas também a vigilância electrónica dos equipamentos de dragagem e ainda um programa de monitorização da evolução do leito;
Considerando que pelo despacho n.º 26 237/2004, de 20 de Novembro, do Secretário de Estado dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 18 de Dezembro de 2004, foi autorizado o IPTM a efectuar o reposicionamento daqueles lotes e a emitir licenças de extracção de inertes, pelo período de um ano, que terminou em finais de 2005;
Tendo presentes os termos do referido despacho n.º 26 237/2004:
Que prevê um prazo de cinco anos para a cessação definitiva de todas as licenças de extracção de inertes na albufeira de Crestuma;
Que impunha um conjunto de requisitos e exigências para o período do primeiro ano de licenciamento, os quais foram no essencial cumpridos, conforme confirmam os estudos de acompanhamento ambiental que foram realizados;
Que exigia um processo de monitorização e de estudo técnico das condições hidrológicas da albufeira, os quais permitem confirmar a existência de condições favoráveis à continuação da actividade licenciada, conforme confirma ainda o estudo entretanto produzido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
Considerando que as empresas licenciadas ao abrigo desta última autorização solicitaram a renovação das licenças, tendo-se verificado que as mesmas satisfazem todos os requisitos formais que viabilizam a emissão de novas licenças;
Considerando ainda o parecer favorável emitido pela Auditoria Ambiental deste Ministério:
Assim, nos termos do disposto do despacho n.º 16 347/2005 (2.ª série), de 7 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de Julho de 2005, determino o seguinte:
1 - Autorizar o IPTM a renovar as licenças da actividade, nos termos gerais que a seguir se enunciam:
a) A renovação das licenças de extracção de inertes na albufeira de Crestuma, no troço compreendido entre a praia da Lomba e o lugar de Pé de Moura, às firmas SICIL, Lda. (um lote), DRADOURO, Lda. (cinco lotes), e SODRAGA, Lda. (um lote), com um prazo máximo de um ano a contar da data de emissão das mesmas;
b) A manutenção das áreas dos lotes existentes, com o máximo de 10 000 m2 e descontinuados entre si (numa distância mínima de 100 m);
c) A diminuição de 180 000 m3 para 170 000 m3 como valor total máximo para o volume de inertes extraídos no âmbito das novas licenças, indo de encontro à progressiva redução dos volumes dragados prevista no despacho n.º 26 237/2004 (2.ª série), que é de 140 000 m3 no prazo de cinco anos;
d) A manutenção do valor da contrapartida a pagar ao IPTM pelos inertes dragados de Euro 4/m3;
e) A obrigação, por parte das entidades licenciadas, comunicarem ao IPTM, no prazo de um mês, a partir da vigência das respectivas licenças, o número de equipamentos operativos actualmente existentes (batelões), tendo em conta que no ano de 2004 se contabilizavam em 14 unidades, de acordo com o n.º 6 do despacho n.º 26 237/2004, de 30 de Novembro;
f) A obrigação por parte das entidades licenciadas de apresentarem ao IPTM para sua aprovação, durante os três primeiros meses de vigência das licenças, um plano de abate dos equipamentos inactivos que sejam irrecuperáveis para outras actividades que não a extractiva, de forma que o referido plano se concretize durante o próximo ano, acelerando-se assim as disposições definidas nesta matéria no despacho n.º 26 237/2004, considerando que já foram iniciadas e parcialmente concretizadas diversas medidas consideradas no plano de acompanhamento.
2 - Que sejam ainda cumpridas as orientações anteriormente definidas inerentes ao processo de licenciamento:
a) Manter a interdição da extracção de inertes na zona compreendida entre a Ponte de Hintze Ribeiro e o lugar de Areja, limite do concelho de Castelo de Paiva;
b) Impor quatro anos como prazo para a cessação definitiva de todas as licenças que permitam a extracção de inertes na albufeira de Crestuma, com redução progressiva da actividade até ao final do prazo;
c) O IPTM continue a assegurar as intervenções motivadas por imperativos técnicos que garantam todas as condições de operacionalidade e segurança da navegação.
3 - Que o IPTM avalie, em articulação com o LNEC, uma nova definição dos lotes a vigorar no futuro.
4 - Que, no prazo de três meses, o IPTM apresente na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte os seguintes documentos:
a) Documentos necessários à instrução do reconhecimento de interesse público para os locais de depósito de inertes;
b) Plano de acompanhamento ambiental e plano de monitorização, com incidência especial sobre a qualidade da água, o ruído, as emissões atmosféricas e poeiras, incluindo medidas correctivas e de minimização dos respectivos impactes ambientais.
5 - Que, no prazo de seis meses após a aprovação do POACL - Plano do Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, o IPTM apresente, na CCDR Norte, o plano de integração, enquadramento e recuperação paisagística das áreas do estaleiro e depósito, nos termos previstos do POACL.
6 - Que o IPTM promova os estudos necessários para que, no prazo de dois anos, se possam iniciar as actividades de extracção de inertes offshore à semelhança do que já acontece noutros planos.
26 de Janeiro de 2006. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.
